O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é admissível a exigibilidade do pagamento de multa em ação civil pública antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante depósito em juízo. O levantamento pelo beneficiário, porém, somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
A decisão se deu em recurso de embargos do Ministério Público do Trabalho contra decisão da 5ª Turma do TST, que desobrigou uma empresa de transporte de depositar em juízo o valor da multa. Nos embargos, o MPT pedia que o TST desse interpretação ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 7.347/1985, que disciplina as ações civis públicas, à luz da Constituição Federal, de modo a conferir efetividade às decisões judiciais nesse tipo de ação. Segundo o dispositivo, “a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”.
A decisão foi por maioria, depois de longa discussão no Pleno. Prevaleceu o entendimento apresentado no voto da relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, que observou que a questão do momento da exigibilidade é controvertida na doutrina e na jurisprudência.
A ministra explicou que essa modalidade de multa, também chamada de astreintes, é uma medida de coerção patrimonial para impelir o cumprimento da prestação devida. “Noutro falar, objetiva constranger o sujeito da obrigação de fazer ao cumprimento do que lhe foi imposto, sob pena de agravar sobremaneira a sua situação com a adição do pagamento de multa”, afirmou.
Para a relatora, “a exigibilidade das astreintes somente após o trânsito em julgado importaria a perda da força coercitiva da decisão judicial”. Segundo ela, numa concepção moderna do sistema processual civil, o direito de ação “não mais é visto apenas como direito a obtenção de uma decisão de mérito, mas, sim, como direito fundamental de utilizar o processo para lograr tutela efetiva do direito material”. Observou, ainda, que as multas impostas em ação civil pública na Justiça do Trabalho não têm a finalidade de enriquecimento do credor, pois são destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A ministra Delaíde fundamentou seu entendimento no artigo 84, parágrafos 3º, 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, que, a seu ver, autoriza a concessão liminar da tutela e também a possibilidade da imposição de multa diária e de outras medidas coercitivas “sem qualquer restrição em sua exigibilidade imediata, como antes estava previsto na Lei da Ação Civil Pública”.
A relatora ressalvou, contudo, que, na execução das astreintes, deve-se determinar que seja efetivado o depósito em juízo, para levantamento pelo beneficiário somente após o trânsito em julgado da decisão (artigo 461, caput e parágrafo 4º, do CPC de 1973). “Em resumo, entende-se pela possibilidade de se exigir a multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença proferida nos autos de ação civil pública antes do trânsito em julgado, embora condicionando ao depósito em juízo, com levantamento pelo beneficiário somente após o trânsito em julgado da decisão.”
O caso
Na ação civil pública, a 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 500 por empregado encontrado em situação irregular em relação à jornada de trabalho excessiva ou sem registro. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação nesse ponto, rejeitando a pretensão da empresa de que a multa só seria devida depois de esgotadas todas as instâncias recursais.
A empresa recorreu ao TST, e a 5ª Turma afastou a exigibilidade do pagamento da multa antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O MPT então interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que afetou a matéria ao Pleno.
Por unanimidade, o Pleno conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento parcial para restabelecer a decisão do TRT-3 que manteve a exigibilidade do pagamento da multa antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando, no entanto, condicionada ao depósito em juízo, com levantamento pelo beneficiário somente após o trânsito em julgado.
Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Registraram ressalvas de fundamentação os ministros Lelio Bentes Corrêa, que entendia que o artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública não foi recepcionado pela Constituição Federal, e Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, que aplicavam o dispositivo da Lei de Ação Civil Pública combinado com o artigo 537, parágrafo 3º, do CPC de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-161200-53.2004.5.03.0103
Fonte: Conjur
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