Carga de estagiário sem registro na Ordem dos Advogados do Brasil não vale para início da contagem de prazo processual. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental de um banco em questão relativa ao início da contagem de prazo para interposição de recurso.
A instituição financeira alegou que o trabalhador tomou ciência da decisão quando a estagiária do escritório de advocacia que a defende, que não tinha registro na OAB, retirou os autos na Vara do Trabalho. Além disso, o banco afirmou que os embargos de declaração foram opostos pelo empregado fora do prazo.
A defesa do funcionário, por sua vez, sustentou que a ciência da decisão e o início do prazo recursal só estariam caracterizados se a estagiária tivesse registro na OAB.
Antes da SDI-1, o caso passou pela 5ª Turma do TST, que reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para que fossem analisados. Segundo a turma, o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) restringe a autorização para o exercício dos atos privativos da advocacia, listados no artigo 1º, ao estagiário regularmente inscrito na OAB.
Julgamento dos embargos
Nos embargos à SDI-1, o banco apresentou como argumento um julgado em que foi reconhecido o início do prazo a partir da carga ao estagiário. Porém, para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, naquele caso, o estagiário tinha registro na OAB e, portanto, o julgado era inespecífico, inviabilizando a análise dos embargos.
“No caso em exame, a carga foi feita a estagiária sem inscrição na OAB, circunstância que inviabilizaria a produção daqueles efeitos”, salientou Márcio Eurico. Por isso, entendeu correta a invocação da Súmula 296, item I, do TST como obstáculo ao processamento do recurso de embargos. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 2278200-85.1998.5.09.0005
Fonte: Conjur
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