Prazo em dobro não vale mais para ações penais virtuais no Supremo

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PadraoO prazo em dobro para manifestação não valerá mais em ações penais que tramitam eletronicamente no Supremo Tribunal Federal, pois a regra (artigo 191), aplicada subsidiariamente, pertence ao antigo Código de Processo Civil. Com o novo CPC (Lei 13.105/2015), o artigo 229, parágrafo 2º, alterou essa previsão por causa do processo eletrônico.
O novo entendimento foi definido pelo Supremo para ações penais onde todos os interessados têm acesso simultâneo ao inteiro teor dos autos e foi assimilado pela 2ª Turma da corte nesta terça-feira (7/6), durante análise de questão de ordem no Inquérito 3.980.
De acordo com o relator do caso, ministro Teori Zavascki, contudo, esse dispositivo foi revogado. Com esse entendimento, por votação unânime, os ministros indeferiram o pleito de prazo em dobro formulado pela defesa de Mário Negromonte, um dos investigados no INQ 3.980.
Em seu voto, Teori afirmou que o dispositivo mencionado diz que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Já o parágrafo 2º prevê que não se aplica o disposto no caputaos processos em autos eletrônicos.
O ministro entendeu que se deve aplicar subsidiariamente, a partir de agora, no caso de autos eletrônicos, o artigo 229 do novo CPC, que em seu parágrafo 2º determina a não aplicação do prazo em dobro. Isso porque, nesses casos, os interessados podem, a todo tempo, e simultaneamente, ter acesso integral aos autos, bem como praticar, por via eletrônica, os atos processuais que lhe cabem.
“Essa facilidade de amplo acesso é que justifica a exceção do parágrafo 2º do artigo 229”, afirmou o ministro, para quem a situação de impossibilidade de acesso simultâneo ao inteiro teor dos autos — que eram exclusivamente físicos — é que justificava a norma anterior que dava prazo em dobro para as partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
INQ 3.980
Fonte: Conjur
 

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