Confira a 2ª dica da série Ótica na Ética. Exclusiva e gratuita!

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dicas-oabEmpenhados na aprovação dos candidatos no XX Exame Unificado, o Gran Cursos Online e o Projeto Exame de Ordem trazem a 2ª dica da série gratuita e exclusiva “Ótica na Ética”. A dica de hoje, que vai ajudar você na conquista da sonhada carteira vermelha, é sobre Sociedade de Advogados e as alterações trazidas pela Lei 13.247/15 em relação a esse tópico. Confira!

Dica 2

Sociedade de Advogados – Art. 15 ao 17.
Lei 13.247/15
Os artigos 15, 16 e 17 do Estatuto da Advocacia e da OAB sofreram alterações pela Lei 13.247/15. Vejamos:
Artigo 15, caput, Estatuto da Advocacia:
“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”
Comentários: Permitido a constituição de sociedade unipessoal de advocacia, afastado o requisito obrigatório de dois advogados na sociedade.
Artigo 15, §1º, Estatuto da Advocacia:
“§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.
Comentários: Permitido a constituição de sociedade unipessoal de advocacia, afastado o requisito obrigatório de, pelo menos, dois advogados sócios. Destaca-se que a personalidade jurídica começa com o registro dos atos constitutivos no Conselho Seccional.
Artigo 15, §2º, Estatuto da Advocacia:
“§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber”
Comentários: Permitido o registro da constituição de sociedade unipessoal de advocacia, devendo cumprir fielmente os dispositivos de lei.
Artigo 15, §4º, Estatuto da Advocacia:
“§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional”.
Comentários: Vedado a sociedade unipessoal de advocacia ou sociedade de advogados, vincular-se a outro escritório na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional que tenha sede ou filial.
Artigo 15, §5º, Estatuto da Advocacia:
“§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar”.
Artigo 15, §7º, Estatuto da Advocacia:
“§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração”.
Comentários: Permitido a constituição da sociedade unipessoal de advocacia, por apenas um advogado sócio.
Artigo 16, caput, Estatuto da Advocacia:
“Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar”.
Comentários: Apenas acrescentou a “sociedade unipessoal de advocacia”. Permanece a vedação as atividades estranhas à advocacia e a vinculação a qualquer atividade do ramo empresarial.
Artigo 16, §4º, Estatuto da Advocacia:
“§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão Sociedade Individual de Advocacia”
Comentário: A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser composta pelo nome do advogado, completo ou parcial.
Artigo 17, caput, Estatuto da Advocacia:
“Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.”.
Comentários: A responsabilidade do advogado continua sendo subsidiária e ilimitada, inclusive, para a sociedade individual de advocacia.
Questão 10 (XV Exame de Ordem)
Os advogados X de Souza, Y dos Santos e requereram o registro de sociedade de advogados denominada Souza, Santos e Andrade Sociedade de Advogados. Tempos depois, X de Souza vem a falecer, mas os demais sócios decidem manter na sociedade o nome do advogado falecido. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

  1. a) É possível manter o nome do sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade.
  2. b) É possível manter o nome do sócio falecido, independentemente de previsão no ato constitutivo da sociedade.
  3. c) É absolutamente vedada a manutenção do nome do sócio falecido na razão social da sociedade.
  4. d) É possível manter, pelo prazo máximo de seis meses, o nome do sócio falecido.

Gabarito: A
Comentários: A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo (Art. 16, §1º, EAOAB).
Questão 09 (IX Exame de Ordem)
O advogado João, regularmente contratado para defender os interesses de José em Juízo, realiza a defesa regular em primeiro grau, mas não apresenta recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, mesmo havendo sólida fundamentação para modificar o decidido. O prejuízo causado ao cliente foi de R$ 10.000, 00, parcialmente coberto por seguro realizado pela sociedade de advogados integrada por João. Consoante as regras estatutárias, os prejuízos causados ao cliente acarretam a responsabilidade pessoal do sócio advogado de forma

  1. a) limitada à responsabilidade decorrente de contrato de seguro.
  2. b) ilimitada, mas subsidiária em relação à sociedade.
  3. c) limitada e principal, sendo a da sociedade subsidiária.
  4. d) ilimitada e vinculada ao resultado do processo disciplinar instaurado.

Gabarito: B
Comentários: Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer (Art. 17, EAOAB).
Questão 01 (VI Exame de Ordem)
Mévio é advogado empregado de empresa de grande porte atuando como diretor jurídico e tendo vários colegas vinculados à sua direção. Instado por um dos diretores, escala um dos seus advogados para atuar em processo judicial litigioso, no interesse de uma das filhas do referido diretor. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que

  1. a) a defesa dos interesses dos familiares dos dirigentes da empresa está ínsita na atuação profissional do advogado empregado.
  2. b) a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer voluntariamente, sem relação com o seu emprego.
  3. c) a relação de emprego retira do advogado sua independência profissional, pois deve defender os interesses do patrão.
  4. d) em casos de dedicação exclusiva, a jornada de trabalho máxima do advogado será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.

Gabarito: B
Comentários: A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. O advogado em pregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos em pregadores, fora da relação de emprego (Art. 18, §único, EAOAB)
Questão 89 (2010.2 Exame de Ordem)
Michel Philippe e Ligia, bacharéis em Direito recém­ formados e             colegas de bancos universitários, comprometem-se a empreender a atividade advocatícia de forma conjunta logo após a aprovação no Exame de Ordem. Para gáudio dos bacharéis, todos são aprovados no certame e obtém sua inscrição no Quadro de Advogados da OAB. Assim, alugam sala compatível em local próximo ao prédio do Fórum do município onde pretendem exercer sua nobre função. De início, as causas são individuais, por indicação de amigos e parentes. Logo, no entanto, diante do sucesso profissional alcançado, são contatados por sociedades empresárias ansiosas pela prestação de serviços profissionais advocatícios de qualidade. Uma exigência, no entanto, é realizada: a prestação deve ocorrer por meio de sociedade de advogados. No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis

  1. a) a sociedade de advogados é de natureza empresarial.
  2. b) os advogados sócios da sociedade de advogados respondem limitadamente por danos causados aos clientes.
  3. c) o registro da sociedade de advogados é realizado no Conselho Seccional da OAB onde a mesma mantiver sede.
  4. d) não é possível associação com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

Gabarito: C
Comentado: A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (Art. 15, §1, EAOAB). 
Questão 07 (XVIII Exame de Ordem)
Os advogados Márcio, Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem dos Advogados resolveram constituir determinada sociedade civil de advogados, para atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada em Curitiba. Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional. Márcio, por outro lado, já fazendo parte da sociedade com Bruno e Jorge, requereu, juntamente com seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de advogados também na Seccional do Paraná, está com especialização na área tributária. As sociedades não são filiais. Sobre a hipótese descrita é correto afirmar que a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e Jorge

  1. A) não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.
  2. B) não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.
  3. C) poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.
  4. D) poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

Gabarito: A
Comentários: Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Art. 15, § 4º, EAOAB). A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Art. 15, §1º, EAOAB).
Atenção: Paraná (Estado) = Curitiba (Capital)
Santa Catarina (Estado) = Florianópolis (Capital)
Questão 08 (XVIII Exame de Ordem)
Gabriela é sócia de uma sociedade de advogados, tendo, no exercício de suas atividades profissionais, representado judicialmente Júlia. Entretanto, Gabriela, agindo com culpa, deixou de praticar ato imprescindível à defesa de Júlia em processo judicial, acarretando-lhe danos materiais e morais.
Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver ressarcidos os danos sofridos, deve-se considerar que

  1. A) Gabriela e a sociedade de advogados não podem ser responsabilizadas civilmente pelos danos, pois, no exercício profissional, o advogado apenas responde pelos atos que pratica mediante dolo, compreendido por meio do binômio consciência e vontade.
  2. B) a sociedade de advogados não pode ser responsabilizada civilmente pelos atos ou omissões praticados pessoalmente por Gabriela. Assim, apenas a advogada responderá pela sua omissão decorrente de culpa, no âmbito da responsabilidade civil e disciplinar.
  3. C) Gabriela e a sociedade de advogados responderão civilmente pela omissão decorrente de culpa, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar da advogada, cuidando-se de hipótese de responsabilidade civil solidária entre ambas.
  4. D) Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar.

Gabarito: D
Comentários: Além da sociedade, o sócio responde subsidiário e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. (Art. 17, EAOAB).

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Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.

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Coordenação Pedagógica – Projeto Exame de Ordem
Gran Cursos Online

 

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