De autoria do juiz federal Vallisney de Souza Oliveira, o livro O juiz e o Novo Código de Processo Civil presta serviço não só aos membros da magistratura, mas também aos demais operadores do Direito.
O novo CPC, em vigor desde março de 2016, introduziu importantes mudanças no que se refere às funções, vedações, poderes e deveres do juiz. Assim, o professor Vallisney Oliveira une sua inquestionável didática ao seu conhecimento profundo do Direito para apresentar ao longo de 10 capítulos, com sua acurada visão técnica, como ficam, por exemplo, a imparcialidade, a suspeição e o impedimento do juiz diante dessa nova realidade processual.
Tudo isso analisado com base nos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da fundamentação das decisões judiciais, da publicidade e da razoável duração do processo. “O livro contém reflexões de alto tirocínio e crítica, o que valoriza demais a obra do professor Vallisney e o credencia como livro de consulta”, afirma o ministro Napoleão Nunes Filho, do Superior Tribunal de Justiça, em artigo. “Ele é um juiz contemporâneo com ideias renovadoras e voltadas para a eficiência das decisões judiciais e para a eficácia do processo”.
Já no capítulo inaugural — “O juiz e o devido processo” —, o autor afirma que a exigência do devido ou justo processo legal está assentada na Constituição de 1988 e “impõe que na busca da solução dos conflitos por meio do Estado, o juiz, as partes, as testemunhas e os demais colaboradores do Poder Judiciário se conduzam com obediência às normas constitucionais e à legislação entrosada com a Carta da República”. Ele destaca que os novos tempos estão a exigir “um juiz participativo, atuante, que maneja o processo com firmeza e aprecia os direitos das partes com isenção, sem vedar a colaboração dos demais intervenientes no rito procedimental que leve à decisão o quanto possível dentro dos parâmetros da justiça, da equidade e da preservação da vida, da liberdade e da isonomia, contribuindo para uma justiça mais humana e mais social, mas presta na busca da resolução da controvérsia e mais equânime, solidária e justa”.
A tão almejada razoável duração do processo foi objeto de atenção especial no novo Código e poderá, finalmente, vir a se tornar realidade. “A Constituição de 1988 não visou especificamente a eficiência e a rapidez judiciais. Só com a Emenda Constitucional 45, de 2004, tal princípio foi inserido no rol dos direitos e garantias individuais”, explica o juiz Vallisney. “O CPC de 2015 trouxe muitas novidades ao conceder ao juiz poderes para acelerar o processo, aplicar sanções e tentar afastar obstáculos ao bom andamento do rito procedimental, de forma transparente e democrática, garantindo às partes o devido processo legal”.
Fonte: www.conjur.com.br
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