Prezados(as) examinandos(as), na dica de hoje vamos abordar as diferenças entre omissão própria e omissão imprópria, além das caractéristicas de crimes omissivo e comissivo. Vejamos:
Diferenças entre Omissão Própria e Omissão Imprópria
Os crimes podem ser praticados por ação ou omissão:
- AÇÃO (CRIME COMISSIVO): Está descrito em tipos proibitivos, isto é, tipos através dos quais o direito penal protege bens jurídicos proibindo algumas condutas. O agente pratica o crime desobedecendo a proibição.
- OMISSÃO (CRIME OMISSIVO): o crime omissivo está previsto em tipos mandamentais, através dos quais o direito penal protege bens jurídicos determinando a realização de condutas. O agente deixa de agir como determinado pela norma.
– A norma mandamental pode decorrer:
a- DO PRÓPRIO TIPO PENAL: são tipos penais que tem a expressão “deixar de” – CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS. Ex: artigos 135 e 269 do CP.
b- DE UMA CLÁUSULA GERAL: (art.13, § 2º, CP). CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO.
2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
- a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
- b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
- c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO | CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO |
1-Dever genérico de agir; (recai sobre todos). | 1- Dever específico de evitar o resultado (dever específico – recai sobre pessoa especial: o garantidor) |
2- Existe subsunção DIRETA – FATO / NORMA. O dever de agir deriva da própria norma fundamental. A omissão está descrita no tipo penal incriminador. | 2- Existe subsunção INDIRETA. O dever de agir deriva de cláusula geral. O art.13, §2º, CP. A sua omissão não está escrita no tipo. Como tinha dever de evitar, vai responder como se tivesse praticado por tipo COMISSIVO. |
3- Não admite tentativa. | 3- Admite tentativa. No crime omissivo impróprio vai responder como se tivesse provocado o resultado. |
4- Natureza Jurídica: Ausência de ação esperada. | 4- Natureza Jurídica: uma realidade onde falta a causalidade. O agente responde penalmente porque não evita resultado que estava obrigado evitar. (NEXO NORMATIVO – NEXO DE EVITAÇÃO) |
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Prof. Flávio Daher – Direito Penal
Delegado de Polícia Federal no DF. Mestre em Direito Constitucional pela UNIFRAN-SP. Doutorando em Direito Penal pela UNICEUB. Professor de Cursos Preparatórios. Autor de Obras com o Professor Luiz Flávio Gomes.
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