Examinandos e examinandas,
dando continuidade ao estudo do Direito do Trabalho para 2ª fase da OAB, vamos a dica de hoje:
O ADEUS AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO TRABALHISTA POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
Atualmente ainda existem inúmeras súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho – TST que convergem para o não conhecimento do recurso trabalhista.
Não fossem suficientes as limitações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT acerca do conhecimento recursal, o TST ainda apresenta o posicionamento de que, data venia, pela quantidade de entendimentos uniformes no particular, o não conhecimento recursal é a regra a ser cumprida, pouco importando se o direito processual comum aplicado subsidiariamente (art. 769, CLT) é em sentido favorável ao conhecimento e processamento.
Infelizmente, na grande maioria dos posicionamentos do TST, a interpretação final da norma subsidiária enseja o entendimento de obstar o prosseguimento do recurso.
Esse era o posicionamento do TST quanto à juntada do instrumento de procuração na fase recursal, ou seja, o patrono da parte somente poderia interpor o recurso se no ato da sua propositura estivesse regularmente constituído sob pena de não conhecimento do recurso, ainda, eis o agravante, que protestasse pela juntada do instrumento de procuração no prazo legal previsto no digesto processual civil e de aplicação subsidiária.
Para o TST, o ato processual de interposição do recurso na ocasião não era considerado urgente ao ponto de justificar a juntada posterior do instrumento de procuração.
Com todo o respeito à Corte trabalhista, o entendimento contido na Súmula 383, TST apenas reforçava que as normas de aplicação subsidiária, no caso o CPC, quando aplicadas ao processo do trabalho recebiam a interpretação que melhor atendia o posicionamento do TST, qual seja não conhecer dos recursos.
Pois bem, o fato é que o novo CPC alinhou o regramento acerca da juntada do instrumento de procuração (art. 104, CPC) e o TST enfim se curvou ao que hoje pode-se creditar como ato urgente, isto é, modificou o entendimento jurisprudencial acerca da aceitação da juntada da procuração após a interposição do recurso. Neste sentido, segue a nova redação da Súmula:
Súmula nº 383 do TST
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Cotejando a anterior e a nova redação, é facilmente perceptível a reinterpretação da aplicação subsidiária do dispositivo do CPC, ou melhor houve uma notória mudança de paradigma do TST para se alcançar esse denominador.
A análise da Súmula deve ser detida e em uma interpretação a contrariu sensu extrai-se as seguintes conclusões:
I- Quando não houver instrumento de procuração ou mandato tácito nos autos:
- a) excepcionalmente (art. 104, CPC) o advogado PODE SIM interpor o recurso sem o instrumento de procuração, mas deverá juntar a procuração no prazo de até 5 (cinco) dias após a interposição, prazo este prorrogável por igual período mediante despacho do juiz; b) o advogado não será intimado a juntar a procuração após a interposição do recurso; c) somente se o advogado não cumprir os regramentos anteriores é que será declarada a ineficácia do ato e, consequentemente, o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual extrínseco/objetivo decorrente da irregularidade de representação.
II- Quando existir instrumento de procuração ou substabelecimento nos autos, mas estes contiverem alguma irregularidade:
- a) havendo a constatação da irregularidade, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício; b) não sendo sanado o vício no prazo, a consequência para o recorrente será o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco/objetivo (irregularidade de representação) e para o recorrido acarretará no desentranhamento das contrarrazões porventura apresentadas (art. 76, § 2º, CPC).
Em outras palavras, é notória a evolução do posicionamento do TST que antes da alteração da Súmula somente conseguia reforçar a interpretação de que havia menos um recurso a ser julgado, pois não conhecia o recurso por irregularidade de representação sem possibilitar ao prejudicado sanar eventual vício.
Com a nova redação sumular é possível afirmar com veemência que a parte que se encontra irregular em sua representação somente não terá o seu recurso conhecido (recorrente) ou contrarrazões desentranhadas (recorrida) se descumprir (omissão) ponto de fácil resolução, ou no dito popular, não terá o seu recurso conhecido SE QUISER!
Portanto, a nova regra exige atenção quanto a regularidade de representação na fase recursal e caso a mesma, excepcionalmente, não tenha sido observada é perfeitamente possível interpor o recurso sem procuração, desde que se proceda a juntada posteriormente do documento, além também de ser possível regularizar a representação quando a procuração ou o substabelecimento apresenta vício.
Enfim, com as cautelas do homem médio: ADEUS ao despacho de não conhecimento do recurso por irregularidade de representação!!!
Avante, examinandos!
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Stevão Gandh – Stevão Gandh – Advogado militante. Especialista em Direito Público. Palestrante e Parecerista na área de direito do trabalho, especialmente em cursos de prevenção de passivos trabalhista. Professor de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF na disciplina Direito Processual do Trabalho. Professor de Direito da Faculdade Projeção – FAPRO na disciplina Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso Público.
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Dúvida sobre a nova redação da Súmula 383 TST: é possível sua cobrança na segunda fase do XX exame de ordem? Pois o edital de abertura do exame, no item 3.6.14.4. dispõe que Legislação com entrada em vigor após a data de publicação do edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas.
Prezado aluno,
Em tese não pode ser exigida na prova dispositivos publicados posteriormente à data do edital, sob pena de anulação. O detalhe disso tudo é que não vislumbrei nenhuma questão exigindo a aplicação da Súmula 383 do TST.
Estamos á disposição.
Coordenação Projeto Exame de Ordem.