Regressiva OAB 100 dias (Dica 9) – Direito Civil: Professora Roberta Queiroz

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regressivaOi amores…
Vamos hoje conversar um pouco sobre nossa prova da 1ª fase da OAB???
Precisamos conversar sobre alguns temas de pessoa natural que devem estar sempre no coração …
Vamos enfrentar essa prova juntos, de mãos dadas…
Sabe o que pode ser interessante para sua prova?! Olha só…
SISTEMA DE INCAPACIDADES NO CC APÓS ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A lei 13.146/15 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Essa lei trouxe várias alterações no Código Civil, em especial no que tange ao sistema de incapacidades.
Você sabia que a regra é a capacidade das pessoas naturais? É, a incapacidade é algo excepcional que depende previsão legal.
O Código Civil trabalha essa questão no artigo 3° e artigo 4°, respectivamente, absolutamente e relativamente incapazes.
A redação do Código Civil antes do EPD estabelecia:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Tal redação sofreu alteração relevante e passamos a ter:
 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Assim, hoje, o único absolutamente incapaz que temos é o menor de 16 anos. Podemos afirmar que o somente quem tem incapacidade natural é absolutamente incapaz.
Ah, e a pergunta que não quer calar é: o relativamente incapaz pode praticar algum ato sem assistência do seu representante e este ato ser válido?
A resposta é SIM! O relativamente pode ser, por exemplo, testemunha (artigo 228, CC), pode aceitar mandato (artigo 666, CC); pode fazer testamento (artigo 1860, CC), pode ser responsabilizado pelos danos causados no âmbito da responsabilidade civil (artigo 928, CC), etc…
 
EMANCIPAÇÃO
Sabemos que a emancipação pode ser VOLUNTÁRIA, JUDICIAL ou LEGAL
Quanto à emancipação voluntária, esta é concedida pelos pais, diretamente no cartório, mediante escritura pública irretratável.
Em relação ao tema, tenha cuidado, pois a súmula 358 do STJ diz que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Ou seja, não adianta emancipar o menor, vai continuar pagando alimentos até uma possível exoneração por decisão judicial.
Outro ponto interessante é sobre a responsabilidade civil dos pais em relação aos atos praticados por seus filhos emancipados. Nas lições sempre preciosas de Carlos Roberto Gonçalves, seguindo a antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a emancipação voluntária não se reveste, como as demais espécies, do efeito de isentar os pais da obrigação de reparar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, sendo forma de evitar emancipações maliciosas.
 
MORTE
Observe que a morte pode ser real, conforme resoluções do CFM – resoluções 1480/97 e 1826/2007 do CFM, tem como critério científico a parada da função encefálica, conhecida como morte cerebral.
Contudo, há a morte presumida, sem corpo presente. Essa morte pode acontecer de duas formas: com ou sem declaração de ausência. Em verdade, haverá morte com prévia declaração de ausência quando o sujeito ausente desaparecer de seu domicílio sem deixar notícias. Assim, essa morte exige, antes de sua declaração, um período de “não presença” e “não notícias”. A lei não traz o tempo exato de desaparecimento.
Entretanto, há a morte presumida sem declaração de ausência sempre que, mesmo sem corpo presente, é possível e provável a morte do sujeito. Esta, inclusive, foi o tema de questão da OAB. Veja que ocorre a incidência do artigo 7° do CC, vejamos:
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
No Brasil, de acordo com a Lei de Registro Público, nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, e, se não houver, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Já tivemos várias questões envolvendo o tema em sede exame de ordem, olha só:
(FGV) Raul, cidadão brasileiro, no meio de uma semana comum, desaparece sem deixar qualquer notícia para sua ex-esposa e filhos, sem deixar cartas ou qualquer indicação sobre seu paradeiro. Raul, que sempre fora um trabalhador exemplar, acumulara em seus anos de labor um patrimônio relevante. Como Raul morava sozinho, já que seus filhos tinham suas próprias famílias e ele havia se separado de sua esposa 4 (quatro) anos antes, somente após uma semana seus parentes e amigos deram por sua falta e passaram a se preocupar com o seu desaparecimento. Sobre a situação apresentada, assinale a opção correta.
a) Para ser decretada a ausência, é necessário que a pessoa tenha desaparecido há mais de 10 (dez) dias. Como faz apenas uma semana que Raul desapareceu, não pode ser declarada sua ausência, com a consequente nomeação de curador.
b) Em sendo declarada a ausência, o curador a ser nomeado será a ex-esposa de Raul.
c) A abertura da sucessão provisória somente se dará ultrapassados três anos da arrecadação dos bens de Raul.
d) Se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos e os parentes e amigos já não soubessem dele há 8 (oito) anos, poderia ser feita de forma direta a abertura da sucessão definitiva.
 
DIREITOS DE PERSONALIDADE
Pessoal, o tema de direitos de personalidade é sempre muito recente. São direitos que protegem características inerentes à pessoa; recaem sobre atributos naturais e suas projeções sociais.
Com a constitucionalização do Direito Civil, hoje, temos que os direitos de personalidade integram um MOVIMENTO DE REPERSONALIZAÇÃO, uma CLÁUSULA GERAL DE PROTEÇÃO, identificada a partir de alguns pilares, como a Integridade física: vida, corpo, partes do corpo; Integridade intelectual: liberdade pensamento, autorias científicas e artísticas; Integridade moral: intimidade, vida privada, honra, imagem e nome, como ensina nosso glorioso professor Cristiano Chaves.
Nesse sentido, recorde-se que os direitos de personalidade possuem como características:
1. Absolutos: são oponíveis erga omnes. Veja que não é no sentido de relativos, pois nada impede que um direito de personalidade sofra relativização quando em conflito com outro de mesma hierarquia.
2. Inatos: inerentes à condição humana. Foram feitos pelo homem e para o homem.
3. Extrapatrimonias: o conteúdo, essência não tem valor econômico, pecuniário. Os direitos de personalidade não têm estimativa econômica, mas a violação a um direito de personalidade gera indenização, gera reparação pecuniária. A indenização por danos morais é a reparação por essa violação.
A natureza do dano moral é de compensação e não de restituição, haja vista que não há o que se restituir.
4. Impenhoráveis: isso significa que não se admite constrição judicial sobre direitos da personalidade. Cuidado, pois é possível penhorar a indenização decorrente da violação, pois esta tem natureza patrimonial.
5. Imprescritíveis: não há prazo extintivo para o exercício de um direito de personalidade. Ninguém sofre a perda de um direito de personalidade pelo não uso. Veja que existe prazo prescricional para reclamar a indenização.
6. Vitalícios: o que é vitalícios extinguem-se com a morte do titular, o perpétuo são os direitos que se transmitem com a morte, são os direitos reais. O problema é o artigo 943 que diz o direito de exigir reparação se transmite-se com a herança, desde que não tenha ocorrido a prescrição.
É possível proteção dos direitos de personalidade para após a morte???
Sim, e a resposta está em dois artigos do Código Civil:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

As pessoas descritas nesses dispositivos estão inseridas em um rol exemplificativo, segundo orientação da melhor doutrina.
 
NOME DA PESSOA NATURAL
Já que falamos um pouco de direitos de personalidade, vamos tecer algumas considerações sobre o nome?
O nome goza de proteção no artigo 16 do CC, que, por sua vez, define que “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”
O nome da pessoa natural é um dos elementos mais sensíveis ligados à identificação da pessoa. No nome é composto por alguns elementos, vejamos:
a) Prenome é o nome de batismo, nome próprio da pessoa, tem como função a distinção de membros da própria família, podendo ser simples (João, José) ou composto (Carlos Eduardo, Pedro Henrique). É escolhido pelos pais, mas a Lei 6.015 /73, lei de registro público, estabelece que os oficiais do registro civil não registrem nomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Assim, quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, poderão recorrer ai judiciário para solução do impasse.
b) Sobrenome, também conhecido como apelido familiar ou patronímico, é o sinal que identifica a origem da pessoa, de forma a indicar sua filiação ou estirpe, motivo pelo qual não pode ser escolhido livremente. É característico da família sendo, assim, transmissível por sucessão.
Por fim, recorde-se que existe a possibilidade de aquisição de patronímico familiar mediante um ato jurídico, como nos casos de adoção e casamento.
c) Agnome tem a função de diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome. São nomes do tipo Filho, Neto, Sobrinho, ou ainda Segundo, Terceiro.
Cuidado: o pseudônimo, conhecido como codinome ou heterônimo, é escolhido pelo próprio indivíduo, que escolhe tal designação para se identificar em seu meio profissional.
 
Para sua prova, importante destacar três dispositivos do Código:

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Mas professora, é possível alterar o nome???
Sim, sim, é possível… O prenome pode ser alterado quando expõe o sujeito ao ridículo (artigo 55 LRP); registrado com erro gráfico evidente (artigo 110 LRP); quando houver fundada coação ou ameaça de testemunha (artigo 58 LRP); substituição por apelidos notórios (artigo 58 LRP); adoção (artigo 1627 CC); imotivadamente ao completar 18 anos pelo período de um ano decadencial (artigo 56 LRP).

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Roberta Queiroz – Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília em dezembro de 2005; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina em novembro de 2009; Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com enfoque em direito público; docente nas disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo desde 2007; docente titular do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professora de cursos preparatórios para concursos; advogada atuante na área de direito privado e direito administrativo desde 2006.

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