Regressiva OAB 31 dias (Dica 13) – Direito Civil: Professora Patrícia Dreyer

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Civil_31DIAS-patricia-dica13Meus caros alunos, a dica de hoje é sobre Direito do Consumidor e, dentro dessa disciplina, vamos falar de casos de propaganda enganosa e propaganda abusiva. Vamos lá!
 
1 – É lícita a propaganda comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos no caso em que: a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor; as informações veiculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2º, do CDC); e os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão.
No Informativo 550 do STJ, verifica-se que esse Tribunal entendeu que, pelo prisma dos arts. 6º, III e IV, 36 e 37, do CDC, a publicidade comparativa é lícita, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva, e não seja abusiva. Para que a propaganda comparativa viole o direito do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto, acarretando a degenerescência e o consequente desvio de clientela. A tendência hoje, portanto, é permitir-se a propaganda comparativa, visto que o contrário seria impedir a livre iniciativa e a livre concorrência (arts. 1º, IV, 170, caput, e IV, da CF).
 
2 – O consumidor que, em determinado ano, adquire veículo cujo modelo seja do ano ulterior não é vítima de prática comercial abusiva ou propaganda enganosa pelo simples fato de, durante o ano correspondente ao modelo do seu veículo, ocorrer nova reestilização para um modelo do ano subsequente.
É prática bastante usual e lícita por parte do fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano. Contudo, prática comercial abusiva e propaganda enganosa seria a hipótese de coexistirem, em relação ao mesmo veículo, dois modelos diferentes, mas datados com o mesmo ano. Informativo 533 STJ
 
3 – Os estabelecimentos que enviam mensagens spam não tem o dever de indenizar o consumidor, mesmo quando mandam fotos de mulheres de biquíni ou de restaurantes que tem show de strip-tease, porque existem meios de o remetente bloquear o spam indesejado, aliados às ferramentas disponibilizadas pelos serviços de e-mail da internet e softwares específicos
A tese vencida é de que o envio de mensagens com propaganda, quando não autorizada expressamente pelo consumidor, constitui atividade nociva que pode, além de outras consequências, gerar um colapso no próprio sistema de internet, tendo em vista um grande número de informações transmitidas na rede, além de que o spam teria um custo elevado para sociedade. Observou que não há legislação específica para o caso de abusos, embora existam projetos de lei em tramitação no Congresso. Daí se aplicar por analogia o CDC. Todavia, a tese vencedora no STJ é a de que existem ferramentas e softwares específicos para bloquear tais mensagens, razão pela qual não cabe a obrigação de indenizar.
4 – Coca Cola foi condenada por fazer promoção intuito de estimular a venda de produto com tampinhas premiadas mas que estavam grafadas com erro.
A promoção de produtos por meio das “tampinhas premiadas” é técnica publicitária voltada à coletividade de consumidores (art. 29 do CDC) e, portanto, aplica-se o CDC no caso de promoção de vendas. No caso, Coca Cola e a empresa que fabricou as tampinhas obtiveram proveito com a promoção e com a ausência de informação aos consumidores sobre a existência de tampinhas grafadas com erro (propaganda enganosa) e que, por isso, negou ao consumidor a entrega do prêmio ao qual fazia jus por ter adquirido tampinhas premiadas do refrigerante Coca-Cola, segundo promoção divulgada nacionalmente.
 
5 – SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. TECNOLOGIA 3G. PUBLICIDADE ENGANOSA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE DAR CUMPRIMENTO À MENSAGEM PUBLICITÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. Antes da edição da Resolução Normativa ANATEL n. 575/2011, que fixa percentuais graduais de velocidade mínima para acesso ao serviço de banda larga e prazos para sua implementação pelas prestadoras, deve ser reconhecida a prática de propaganda enganosa e, por via de consequência, também a responsabilidade civil da empresa pelos danos materiais eventualmente causados aos consumidores, a serem apurados, mediante amplo contraditório, nas liquidações individuais da sentença coletiva. REsp 1458642 / RJ
 
6 –Há propaganda enganosa por omissão de preço nos panfletos publicitários?
A Makro Atacadista S/A veiculou encartes promocionais distribuídos aos consumidores sem o preço nos produtos. Para o STJ, a propaganda comercial, consubstanciada em panfletos comerciais, para que atenda aos preceitos encartados no CDC, deve levar ao conhecimento do consumidor – a título de informação essencial do produto ofertado – o preço, podendo esse englobar custo, formas e condições de pagamento do produto ou serviço. O artigo 30 do CDC confere à oferta – tida como espécie de publicidade apta a veicular uma forma de informação – caráter vinculante e, como tal, disposta a criar vínculo entre fornecedor e consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado. No caso do encarte publicitário do Makro, havia duas formas distintas de publicidade. Uma delas, denominada de “uma super oferta de apenas um dia”, apesar de não expor expressamente o preço numérico da promoção, afirmou o compromisso de garantir o menor preço nos produtos ali mencionados, sendo esses apurados com base em pesquisa realizada em concorrentes. Essa informação, somada à fixação na entrada do estabelecimento de ampla pesquisa de preço, são elementos aptos a fornecer ao consumidor as informações das quais ele necessita a despeito do numerário a ser utilizado para adquirir a mercadoria, podendo, a partir de então, fazer uma opção livre e consciente quanto à aquisição dos produtos. Isto quer dizer que, para a Corte Superior, o encarte, apesar de não especificar o preço, não é capaz de se consubstanciar em propaganda enganosa, pois traz outra informação, igualmente prevista no norma, que o substitui, qual seja, forma de aquisição do produto pelo menor custo. REsp 1370708 / RN
 
7 – OUTDOORS COM IMAGENS DE OSTENSIVO APELO SEXUAL SÃO PROPAGANDA ABUSIVA?
Embora de péssimo gosto, campanhas publicitárias dessa natureza, geralmente são veiculadas por pouco tempo na mídia e os veículos retiram todo o material em nível nacional. Nesse contexto, para o STJ, é pouco crível que os prefalados outdoors e a divulgação na imprensa das imagens tenha causado qualquer violação significativa à honra e ao sentimento da coletividade, a ponto de desvirtuar todos os conceitos de valores morais e éticos que cada cidadão carrega consigo a partir das suas experiências e ensinamentos cotidianos,  justificando malferimento de direitos a ensejar compensação pelo abalo moral coletivo ou condenação por propaganda abusiva. AREsp 838664
 
8 – Ausência de informação ou informação apenas na nota de rodapé sobre o valor do frete é propaganda abusiva?
Se houver nota de rodapé clara e precisa, informando expressamente acerca da não inclusão do valor do frete no preço promocional dos veículos, não há qualquer vício no informe publicitário, pois o escopo era de atingir determinado público-alvo, não induzindo a erro o consumidor. O inconformismo se dá porque muitas vezes o informe publicitário informa o valor de veículo automotor sem dar destaque à informação de que o frete não estaria incluso no preço ostensivamente oferecido, para configurar publicidade enganosa. Todavia, o STJ entende que o consumidor certamente procederia à leitura da nota de rodapé correspondente, encontrando ali a especificação de que o frete não está abrangido pelo preço divulgado, informação esta inequívoca, de fácil entendimento e compreensão não recaindo sobre o anúncio qualquer falta de indicação de dado essencial do produto. O Informe publicitário, portanto, não exala riscos de falsas expectativas.
 
9 – Entende-se que outro exemplo de propaganda abusiva se dá, por exemplo, quando um anúncio traz uma ilustração de uma mulher negra, em pose sensual e com um vestido de gala com as costas abertas, junto à mensagem “É pelo corpo que se conhece a verdadeira negra”. O anúncio foi considerado como “publicidade abusiva por equiparar a mulher negra a um objeto de consumo, por meio da comparação entre seu corpo e um produto”, segundo informou o Ministério da Justiça.
 
10 – O Habib’s e a Mattel também já praticaram propaganda abusiva infantil. Aquela porque promoveu veiculação de publicidade de alimentos acompanhados de brinquedos colecionáveis. Já a Mattel veiculou filmes publicitários da linha da Barbie, que foram considerados inadequados por projetar uma preocupação excessiva com a aparência, consumo excessivo de produtos e inserção precoce da criança no mundo adulto. Qualquer uma dessas práticas viola o estudado nos artigos 36 a 39 do CDC e devem ser banidas pelos órgãos competentes.
 

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Patrícia Dreyer – Graduada em Direito há 14 anos, pelo UNICEUB, advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP, especialista em Direito Público e estudante regular do Programa de Doutorado. Professora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, com experiência em cursos de graduação, pós-graduação, Academia de Polícia Militar, e preparatórios para concursos públicos e exames de Ordem.
 

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