STJ volta a discutir no dia 7 de fevereiro se júri popular pode absolver por clemência

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stjPor Marcelo Galli

Já foi definida a data em que o Superior Tribunal de Justiça vai retomar o julgamento do feito em que é discutido se há a possibilidade de o júri popular absolver um réu por clemência. Segundo o andamento processual do Habeas Corpus 350.895, o caso está pautado para a sessão da 6ª Turma no dia 7 de fevereiro, na segunda semana de trabalhos colegiados do tribunal neste ano.
A tese em debate é se o parágrafo 2º do artigo 483 do Código de Processo Penal autoriza o tribunal do júri, mesmo considerando haver provas suficientes para condenar o réu, a absolvê-lo por clemência. O dispositivo diz que, quando os jurados entendem que o réu é culpado, devem responder à seguinte pergunta: “O jurado absolve o réu?”.
O HC, que tem relatoria da ministra Maria Thereza, chegou ao tribunal e começou a tramitação na 6ª Turma. Posteriormente, foi afetado para a 3ª Seção, após os ministros da turma concordarem com uma questão de ordem levantada pelo ministro Néfi Cordeiro por causa do placar apertado e da quantidade de argumentos diferentes para uma questão tão complexa. Finalmente, a desafetação e volta ao local de origem no tribunal foi deliberada porque a seção, por unanimidade, acolheu a questão de ordem apresentada pelo ministro Felix Fischer.
O decano ponderou que, no caso concreto, a apelação do Ministério Público na origem limitou a matéria recorrida com base na alínea “d” do artigo 593 do Código de Processo Penal (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mandou fazer um novo júri com base em nulidade processual, pois o júri não poderia ter votado o quesito da clemência após ter reconhecido a materialidade e autoria do delito (contradição nas respostas dos quesitos). O julgamento na origem, segundo questão de ordem de Fischer, teria sido extra petita. Ou seja, a sentença judicial foi além do pedido inicial.
No julgamento no TJ-RJ, o júri reconheceu dois dos três quesitos analisados (materialidade e a autoria), mas absolveu os réus por clemência. Eles foram acusados de tentativa de homicídio por organizarem uma emboscada e atirar na vítima. A decisão foi então questionada pelo MP estadual, que conseguiu a anulação da deliberação junto à 3ª Câmara Criminal. Para o TJ-RJ, apesar de o júri não precisar mostrar razões do seu convencimento, isso não os isenta de decidir sobre o caso de maneira coerente. Em recurso ao STJ, a Defensoria Pública do Rio defende que a soberania do júri é absoluta.
Até hoje, no STJ, quatro ministros já votaram no feito. A relatora afirma que os jurados devem seguir o artigo 386 do CPP, que diz quais são as possibilidades de absolvição, e entre estas não está o perdão ou clemência. Néfi acompanhou a relatora. “Não se pode entender que, no nosso sistema, os jurados possam absolver por razões não expressas em lei”, disse o ministro.
O ministro Sebastião Reis foi o primeiro a divergir. Segundo ele, ao fazer a pergunta aos jurados, o CPP permitiu ao júri considerar parâmetros abertos, não previstos em lei. O ministro Rogério Schietti o acompanhou, afirmando que a “resposta afirmativa à pergunta do parágrafo 2º” implica em considerar as teses da defesa independentemente da existência de provas de autoria e materialidade. “Portanto, se a resposta for ‘sim’”, continuou Schietti, “o jurado não só não precisa, como, em verdade, não pode explicar o motivo pelo qual votou”. Caberá ao ministro Antônio Saldanha desempatar o debate.
HC 350.895

 
Fonte: http://www.conjur.com.br

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