DENÚNCIA DA CONVENÇÃO N. 158 DA OIT
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região editou recentemente a Súmula n. 42, que gerou bastante debate no meio jurídico. Eis o teor da Súmula:
“INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 2.100/96. DENÚNCIA UNILATERAL DA CONVENÇÃO N. 158 DA OIT. A Convenção n. 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo, necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes (Legislativo e Executivo), em claro respeito ao princípio da separação dos Poderes previsto no artigo 2º da CF/1988, bem como ao sistema de freios e contrapesos (checks and balances) consagrado na forma republicana de governo. Logo, a denúncia unilateral pelo Presidente da República (por meio de decreto) da Convenção n. 158 ratificada pelo Congresso Nacional é formalmente inconstitucional, por violação ao procedimento previsto no artigo 49, I, da CF”.
Para compreender melhor a discussão, necessário se faz entender as consequências da Convenção, se a denúncia dela é admitida como irregular. Esse instrumento da Organização Internacional do Trabalho prevê uma série de garantias que afetam e alteram substancialmente a rescisão de contratos de trabalho.
Apenas para exemplificar as inovações, citamos o artigo 4º da Convenção:
“Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
Logo, não se poderia admitir, considerando a convenção, a dispensa do obreiro sem uma motivação, que não precisaria ser necessariamente disciplinar, podendo estar baseada na capacidade do trabalhador, em seu comportamento ou nas necessidades de funcionamento do empregador. Entretanto, haveria a obrigação patronal de justificar o ato.
Ora, havendo obrigação de motivar a dispensa, essa extinção do contrato poderia ser passível de discussão sobre a validade ou a veracidade dos fundamentos utilizados, inclusive mediante ação judicial. Assim, o direito de dispensar sem justa causa, que atualmente é meramente potestativo, sofreria significativa limitação.
Ademais, no sentido de reforçar a importância do diploma normativo, citamos o que dispõe o artigo 7º:
“Não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivos relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a menos que não seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda essa possibilidade”.
Assim, como regra, para a dispensa do empregado com base em comportamento ou desempenho, teria o trabalhador, segundo a convenção, o direito de se manifestar, exercendo sua defesa. É a instauração de um contraditório antes da rescisão.
A Convenção n. 158 foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto n. 1.855, de 10 de abril de 1996. Todavia, o Brasil denunciou a Convenção, o que foi tornado público mediante o Decreto n. 2.100, de 20 de dezembro de 1996:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT n. 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996”.
Essa denúncia foi impugnada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.625 pelo fato de não ter havido aprovação do Poder Legislativo, o que geraria violação do artigo 49, I, da Constituição Federal:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
(…)
A ADI ainda não foi inteiramente julgada, sendo a posição majoritária dos votos, até o momento, pela necessidade de submissão da denúncia ao Legislativo. Não se sabe se o Supremo Tribunal Federal, na hipótese de entender pela irregularidade da denúncia, modulará os efeitos da decisão.
Paralelamente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no exercício de sua jurisdição, declarou a inconstitucionalidade da denúncia unilateral realizada pelo Poder Executivo. Esse entendimento, por estar inserido sob forma de Súmula, enunciado aprovado pelo Pleno, atingiria diretamente os conflitos trabalhistas que viessem a surgir no âmbito da jurisdição do Tribunal (Espírito Santo), sobretudo diante da previsão do artigo 927, V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Registre-se que houve a edição de uma nota do TRT da 17ª Região, datada de 30/01/2017, no sítio eletrônico, indicando que o Tribunal promoveria, em sessão plenária, a modulação dos efeitos da decisão.
Todavia, o TRT da 17ª Região, em 1º de fevereiro de 2017, conforme notícia do mesmo sítio, suspendeu a eficácia jurídica da Súmula.
José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
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