Nessa quarta-feira, 22 de março, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4.302/98. A lei agora segue para a sanção presidencial. Acredita-se que será sancionada sem vetos pelo Presidente Michel Temer.
Vamos, antes de mais nada, fazer uma breve análise dos pontos mais importantes do projeto de lei:
1 – As empresas poderão contratar mediante terceirização tanto atividades-meio quanto atividades- fim;
2 – Fica a cargo da empresa terceirizada a responsabilidade da contratação, remuneração e direção dos trabalhadores;
3 – Fica a cargo da empresa contratante assegurar aos trabalhadores aspectos de higiene, salubridade do local de trabalho e segurança;
4 – O tempo de duração do trabalho temporário passa de até três meses para até 180 dias, consecutivos ou não.
5 – Há uma “quarentena” após o termino do contrato. Significa que o trabalhador temporário só poderá prestar serviço do mesmo tipo à mesma empresa após de transcorridos três meses;
Esses são os principais aspectos da nova terceirização. Agora vamos entender a qual será sua abrangência.
A princípio, da maneira como foi aprovado o Projeto de Lei, a terceirização pode ser aplicada no mercado de trabalho de forma irrestrita. Alguns chegam a afirmar que inclusive dentro da Administração Pública.
Vejamos qual o fundamento dessa afirmação.
A Constituição de 1988, ao tratar da Ordem Econômica, em seu Artigo 173 (bastante abordado em nossas aulas de Direito Administrativo, no tema empresas estatais, lembram?), determina que Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividades econômicas deverão submeter-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
E é exatamente esse aspecto, qual seja, a sujeição das empresas estatais ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, quanto a direitos e obrigações trabalhistas (inciso II do Art. 173) que abriria a possibilidade de empresas do Estado adotarem a terceirização.
Nessa linha de raciocínio, estatais como Banco do Brasil, Caixa Econômica, dentre outras, não teriam mais necessidade de realizar concursos públicos para novas contratações, optando pela terceirização, a custo mais baixo.
A fim de fazer uma análise jurídica da questão, voltemos ao Projeto de Lei aprovado nessa quarta-feira. Um ponto que tem sido objeto de questionamento é o Art. 20. Vejamos o que diz:
Art. 20. Considera-se contratante, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que celebrar contrato com empresa de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.
Observe que a redação do artigo apenas menciona Pessoa Jurídica, sem estabelecer qualquer distinção entre Pessoa Jurídica de Direito Público e Pessoa Jurídica de Direito Privado.
É aí que está a “manobra” do Projeto de Lei! Com esse texto vago, Pessoas Jurídicas de Direito Público também podem terceirizar, dizem alguns.
Há muita gente que garante que as entidades públicas também vão trocar o Concurso Público por terceirização. Segundo eles, advogados públicos, técnicos administrativos, técnicos judiciários, … todos esses podem vir a ser contratados mediante terceirização. Estariam, obviamente, fora desse rol os cargos de analistas dos órgãos públicos e outros cargos de carreira como Policiais.
Pois bem, e se isso realmente ocorrer? E se a terceirização for adotada pela Administração Pública?
Acredito que, caso surjam contratações terceirizadas por entidades públicas, o Poder Judiciário será chamado a dizer o Direito. A matéria é densa e a análise deverá ser feita face à Constituição.
Não podemos esquecer que o Art. 37 da CF/88, em seu inciso II, determina explicitamente que a investidura em Cargo ou Emprego público depende de aprovação prévia em Concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.
Mas, por enquanto, o que temos é o Projeto de Lei, que trouxe uma redação ambígua, não deixando claro se as “pessoas jurídicas” a que se refere são de direito público ou de direito privado. Caberá ao Judiciário exercer o controle de constitucionalidade da Lei.
Meu conselho a quem pretende prestar concurso público é:
– Continue estudando, pois qualquer interpretação extensiva do Artigo 20 do Projeto de Lei 4.302/98 afronta a Constituição de maneira bastante gritante, face ao que determina o Art. 37, II. O Supremo Tribunal Federal terá a incumbência de fazer o Controle da Constitucionalidade e. provavelmente, declarar a inconstitucionalidade.
Vamos ficar atentos e acompanhar os acontecimentos. Não tarda a aparecerem as primeiras Ações Judiciais.
Lisiane Brito – Professora de Direito Administrativo, especialista em preparação para concursos públicos. Pós-graduada em Políticas Públicas e Gestão Governamental pela UNIP. Advogada inscrita na OAB/MG desde 1997. Graduada em direito pela Faculdade de Direito da PUC/MG. Larga experiência como docente, tendo ministrado aulas de Direito Administrativo nos principais cursos preparatórios do país. Já participou de bancas examinadoras e elaboração de questões para processos seletivos. Atua como advogada e consultora de empresas na área de Licitações e Contratos.
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