Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Olá, pessoal!
Vamos ao estudo de mais uma Súmula?
Observem que a Súmula 453/STJ está inserida na matéria dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Com o advento do artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil), essa Súmula não encontrará mais substrato legal para sua aplicação, ou seja, resta superada.
Portanto, é muito importante a leitura e compreensão de vocês sobre a matéria, pois pode ser abordada na Prova do Exame de Ordem, tanto na 1ª Fase como na 2ª fase.
Vejamos:
SÚMULA N. 453 DO STJ
“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a Súmula 453/STJ perde seu objeto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça em seus julgados firmava o entendimento de que:
“A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. 2. ‘Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada.’ (ACO 493 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999) 3. ‘Se a sentença – omissa na condenação em honorários de sucumbência – passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos.’ (EREsp 462.742/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2008) 4. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. […] a ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória.” (REsp 886178 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010)
Observem que a Súmula 453/STJ não está em consonância com o Novo Código de Processo Civil, no § 18 do artigo 85, bem como com o artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Vejamos:
Art. 85 […]
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Lei n. 8.906/1994
art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Desse modo, com o estabelecimento do Novo Código de Processo Civil, a Súmula 453/STJ perde o seu objeto . Portanto, nos termos do § 18 do artigo 85 (CPC) e do artigo 23 (Lei n. 8.906/1994), nos processos em que ocorrer a omissão judicial na fixação da verba honorária com sentença transitada em julgado, será cabível ação própria para a definição do percentual devido.
Diante da previsão do § 18 do artigo 85 do CPC, restam superados os entendimentos consolidados no enunciado 453 da súmula da jurisprudência dominante do STJ. Cabe ainda ressaltar que esta, também, é a conclusão do enunciado 8 do II Encontro Permanente de Processualistas Civis:
Fica superado o enunciando 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC (Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria).
Uma semana abençoada a todos!
Bons estudos.
Beijão
Professora Anelise Muniz
Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
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