Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A grande aposta para o XXIII Exame de Ordem são as Leis n. 13.245/2016 e 13.247/2016. Veremos a seguir os pontos principais desses instrumentos.
Lei n. 13.245/2016
Essa lei altera o art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB no tocante ao acesso do advogado aos autos de flagrante e de investigação. Ao advogado é permitido ter acesso, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, a autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza.
O acesso do advogado não se restringe a processos terminados ou em andamento, mesmo que conclusos à autoridade responsável, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
O advogado pode ter acesso aos elementos de investigação durante a apuração?
Com certeza. O advogado pode assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, inclusive no curso da respectiva apuração.
Em processos sigilosos, o advogado tem de ter procuração?
Sim. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos seus direitos (acesso aos elementos investigatórios e probatórios).
O advogado pode ter o acesso limitado aos elementos de prova em andamento?
Sim. A autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
A subtração de documentos ou o fornecimento incompleto de autos implica a responsabilização criminal e funcional?
Sim. O fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
Lei n. 13.247/2016
Essa lei altera o Estatuto da Advocacia e da OAB no tocante ao regime da sociedade dos advogados. Com a alteração dos artigos 15, 16 e 17, os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia.
Até 2016, a sociedade de advogados só poderia ser formada com a presença a de mais de um advogado para o registro da sociedade. A personalidade jurídica é adquirida com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Dica: o registro da sociedade é sempre realizado na base territorial em que tiver sede.
No caso das filiais, o ato de constituição deverá ser averbado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
Importante: o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Na próxima semana, veremos o artigo 6º e 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB sobre o direito dos advogados. Espero vocês!
Bons estudos!
Prof.ª Daniela Menezes
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