Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Como sabemos, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, quando o recurso for exclusivo da defesa, o Tribunal não poderá agravar (qualquer tipo de gravame) a situação do réu. A inobservância dessa regra acarretará nulidade absoluta.
O princípio está estampado no art. 617 do CPP. Vejamos:
“O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.” (Grifei.)
Deve-se fazer uma interpretação da regra acima. Assim, nesse caso, não poderá ocorrer qualquer tipo de prejuízo ao réu, como a fixação de regime mais rigoroso, a condenação por crime mais grave, a cassação do sursis, ou qualquer outra circunstância que torne, de qualquer modo, mais gravosa a situação do acusado.
Outra questão relevante é que, não obstante a lei prever a proibição da reforma para pior no recurso de apelação, é remansoso que tal princípio se aplica aos demais recursos. Não há sentido restringir-se tal princípio apenas à apelação.
Sobre a temática, a doutrina e a jurisprudência criaram a figura da proibição da reformatio in pejus “indireta”, pois anulada uma sentença condenatória em recurso exclusivo do réu, não poderá o juiz (na segunda decisão) fixar pena maior que a estabelecida anteriormente.
Observa-se que na reformatio indireta a decisão será proferida pelo juiz a quo (retorna para ele proferir outra), não sendo a questão abrangida expressamente pelo artigo 617 do CPP.
Vejamos uma situação: se o acusado é condenado a uma pena de 9 anos de reclusão, e a defesa recorre, obtendo a anulação do primeiro julgamento, poderá o juiz, ao proferir nova decisão, aplicar um pena superior a 9 anos de reclusão?
A resposta, à luz do entendimento majoritário, é NÃO, pois a decisão transitou em julgado para o órgão acusador, e o novo julgamento proveio de reconhecimento de nulidade que fora arguida pela defesa. Não há como se permitir que a nova decisão seja mais gravosa ao réu.
Em suma, pode-se afirmar que o quantum da nova decisão não poderá ser superior àquele fixado na decisão anulada. Há uma limitação ao novo decisum.
No âmbito do Júri, anulado o julgamento em face de apelação da defesa, por exemplo, por força do art. 593, III, d, do CPP, poderá ocorrer, no novo julgamento, a possibilidade de serem reconhecidas pelo conselho de sentença qualificadoras ou majorantes não acolhidas no primeiro julgamento. Dessarte, poderá ser piorada a situação do réu.
Esse é o entendimento de grande parte da jurisprudência pátria, a qual sustenta que nada impede que seja a pena ampliada, uma vez que prevalece o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
A soberania dos veredictos é um princípio constitucional do Tribunal do Júri e constitui cláusula pétrea conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c” e artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nessa linha, traz-se à baila, a decisão proferida no REsp 1132728/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 04.10.2010:
“A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação às decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos“. (Grifei.)
Não obstante a posição supra, existe entendimento em sentido contrário, pois se o réu soubesse que poderia ter a sua situação piorada (por recurso exclusivo seu), jamais teria recorrido.
Para essa linha, deve haver uma estabilidade das relações jurídicas. Assim, impede-se que o réu seja prejudicado pelo recurso interposto por ele mesmo.
Nesse sentido, conforme Nucci:
“Embora defendamos com veemência o respeito à soberania dos veredictos, é preciso considerar que a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, também é princípio constitucional. Retirar do acusado a segurança para recorrer, invocando a nulidade que entender conveniente, sem o temor de que nova decisão poderá piorar sua situação, não é garantir efetiva ampla defesa. Por tal razão, cremos mais correta a posição daqueles que defendem a impossibilidade de reformatio in pejus também nesse caso”. (NUCCI, Guilherme Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13ª edição. Forense, 02/2016. VitalBook).
José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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