Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Funcionário que contrai malária por estar trabalhando deslocado de sua cidade deve ser indenizado como se tivesse estabilidade. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de serviços de elétrica e uma construtora ao pagamento de indenização correspondente à estabilidade provisória a um eletricista que contraiu a doença quando prestava serviços em Angola e foi dispensado logo depois de retornar ao Brasil.
O empregado contou que foi transferido para trabalhar em obra localizada em Águas de Benguela, no país africano, onde foi acometido de malária com reincidências posteriores. De volta ao Brasil, permaneceu em tratamento médico e trabalhou até ser demitido, sem receber as devidas verbas trabalhistas. Alegando que não poderia ser dispensado devido à estabilidade no emprego em decorrência da doença contraída no local de trabalho, pediu a indenização equivalente aos salários do período estabilitário.
Os juízos de primeiro e segundo graus indeferiram a verba indenizatória, por considerar fato notório que a malária é doença endêmica em Angola. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a mera prestação de serviços em local endêmico, sem que a natureza do trabalho tenha importado no contato direto com o vetor da doença, não permite reconhecer a sua natureza acidentária, principalmente porque os afastamentos do trabalho não foram superiores a 15 dias consecutivos.
No recurso para o TST, o eletricista alegou que a doença é ocupacional e, portanto, o funcionário tem direito à estabilidade provisória no emprego. Ao examinar o apelo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, assinalou que, para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário a ocorrência de afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando o acidente ou doença tenha relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (Súmula 378, item II, do TST).
Afirmou ainda que o Decreto 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, considera a malária como uma das “doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho”. Assim, deferiu a estabilidade acidentária ao trabalhador e condenou as empresas ao pagamento de indenização referente ao período compreendido entre a data da sua dispensa e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, item I, do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-218100-70.2008.5.02.0062
Fonte: conjur.com.br
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