Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Grampos telefônicos e quebra de sigilo de comunicações são medidas excepcionais. Por isso, ao autorizá-las, o juiz deve não apenas justificá-las com base na lei, mas deixar claro que são indispensáveis às investigações. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou grampos e quebras de sigilo impostas a investigados numa operação policial. Por unanimidade, venceu o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro.
A defesa dos réus no processo, feita pelas advogadas Cláudia Seixas e Flávia Elaine Remiro Goulart Ferreira, interpôs agravo em recurso especial para alegar que a autorização de quebra de sigilo não deixou clara a necessidade das medidas.
De acordo com o voto do ministro Nefi, o grampo e a quebra de sigilo foram autorizados com uma única ordem de um parágrafo. “Deduz-se a total impossibilidade de estar contido no decisório fundamentação hígida que demonstrasse a presença de indícios razoáveis da autoria e da materialidade, a imprescindibilidade da medida, e demais requisitos legais indispensáveis à produção de prova tão invasiva quanto excepcional.”
A decisão de prorrogar as medidas seguiram o mesmo padrão de fundamentação. Foram, “portanto, despidas de quaisquer elementos de convicção que efetivamente indiquem a sua necessidade, o que impõe o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas”, concluiu em seu relatório.
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REsp 1.670.637.
Fonte: Conjur
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