Supremo reconhece papel do STJ para mandar cumprir carta rogatória estrangeira

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O Superior Tribunal de Justiça tem competência para conceder autorização (exequatur) para cumprimento de carta rogatória expedida por autoridade judiciária estrangeira. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar questionamentos de um empresário investigado na “lava jato”.
O STJ aceitou pedido do Tribunal Superior de Justiça da Inglaterra para citação do empresário, com o objetivo de incluí-lo em duas ações que correm no país estrangeiro sobre a Petrobras e outras empresas. Já a defesa de German Efromovich queria derrubar a decisão.
O relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que o tribunal superior, nesse tipo de concessão, limita-se a analisar requisitos formais, sendo proibido rever mérito do ato processual, salvo se houver ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.
No caso de Efromovich, Toffoli disse que a carta rogatória teve como objeto apenas a citação do empresário para tomar conhecimento das ações que tramitam na justiça estrangeira. “Não se tratava de hipótese de eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública”, afirmou. “A decisão monocrática foi prolatada sob os auspícios do sistema normativo, inclusive porque o objeto da carta rogatória é desprovido de qualquer caráter executivo”.
Ainda segundo Toffoli, esse vinha sendo o entendimento do STF a respeito do tema quando ainda tinha competência para a concessão de exequatur (a alteração ocorreu por meio da Emenda Constitucional 45/2004), não havendo, portanto, motivo para modificar o procedimento apenas pelo fato de a competência ter sido transferida a outra corte.
“É oportuno salientar que se deve adequar a prestação jurisdicional à atual conjuntura, visando a uma maior cooperação entre os sistemas jurídicos internacionais e a uma maior efetividade das medidas judiciais”, assinalou. Segundo o ministro, é necessário conjugar a cooperação internacional com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Toffoli ainda negou ofensa ao princípio da colegialidade, pois o ato do então relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, foi analisado e mantido pela corte especial do tribunal no julgamento de agravo regimental. O voto foi seguido por unanimidade, e o acórdão ainda não foi publicado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 634.595
 
Fonte: Conjur

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