Olá pessoal, tudo certo?
Como sempre falo em textos e aulas, a Lei de Drogas é uma das mais importantes e frequentes em prova de concurso público. Para garantirmos os acertos, além de dominá-la, é especialmente relevante manter-nos atualizados em absolutamente tudo que a ela se refere.
Nesse caminhar, não podemos nos limitar ao acompanhamento e evolução das análises doutrinárias e jurisprudenciais. É imprescindível também atentarmos para as novidades legislativas e alterações normativas promovidas pelo Poder Legislativo pátrio.
Esse aspecto, nos últimos dias, se revelou com ainda maior destaque em razão do advento da Lei 14.322/2022, responsável por alterar alguns dispositivos da Lei de Drogas. Vejamos:
Art. 60 (…) § 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo[1], o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
A Lei de Drogas já trazia a previsão de apreensão de bens, direitos ou valores sob os quais recaíssem suspeita de origem ilícita. O que a nova lei traz de novidade efetivamente se dá no que tange à (atual) impossibilidade de devolução de veículos apreendidos no transporte específico de drogas. Ou seja, automóveis, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte ou maquinários usados para essa finalidade podem ser DEFINITIVAMENTE confiscados pelo poder público.
Pedro, essa nova regra é absoluta?
Não! O próprio legislador, na parte final do parágrafo 5º do art. 60, expressa a ressalva de que os veículos utilizados diretamente pelo tráfico e que sejam de propriedade de terceiros de boa-fé – utilizados indevidamente pelos criminosos – poderão ser devolvidos aos seus verdadeiros titulares.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!
Chamo a atenção para potenciais “pegadinhas de prova”.
Fácil prever que o seu examinador intentará confundir os candidatos afirmando que, doravante – a partir da vigência da Lei 14.322/2022-, todos os bens apreendidos e envolvidos no transporte de drogas deverão ser confiscados pelo Poder Público, independentemente da proveniência ilícita.
Não é isso! Essa situação se restringe aos veículos utilizados e apreendidos no transporte de drogas! Para as demais situações (ou seja, bens apreendidos que não sejam veículos de transporte), mantém-se a regra que permite ao juiz facultar ao acusado a apresentação de provas ou a produção delas, dentro de cinco dias, a fim de provar a origem lícita deles para sua liberação.
Naturalmente, é fácil antever que essa nova lei será questionada quanto a sua constitucionalidade, em prever hipótese de atuação confiscatória do Estado em relação a bens de natureza lícita. Entretanto, destaque-se, por ora, devemos considerar – para fins de prova – a regra de que toda norma goza de presunção de constitucionalidade, razão pela qual a literalidade da norma ora vigente deve ser norteadora para questões de concurso, especialmente em provas objetivas.
Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido.
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
[1] Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
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