Neste Artigo, vamos falar sobre a última atualização da Instrução Normativa – IN Nº 01/2019 da Secretária de Governo Digital – SGD do Ministério da Economia – ME.
Esta IN dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal.
Esta atualização se deu por meio da publicação da IN 47, de 09 de junho de 2022, e ,basicamente, voltou-se, totalmente, ao conceito do que é uma Solução de TIC.
Então, vamos lá.
O que é TIC?
É difícil encontrar uma definição padronizada acerca do que é TIC.
Não existe uma definição padronizada sobre o que seria TIC. Órgãos dos poderes e países possuem definições próprias e distintas, em alguns casos com ênfase em área de atuação.
É possível, entretanto, encontrar componentes similares que podem permitir a construção de uma definição genérica.
Há uma definição recorrente em várias fontes na Internet, que sintetiza as várias definições encontradas:
“TIC seria a forma de tratar todos os usos da tecnologia digital que existem para auxiliar indivíduos, negócios e organizações a usar informação. Envolve qualquer produto que possa coletar, armazenar, recuperar, manipular, transmitir ou receber informação eletronicamente na forma digital. Também cobre a forma como estes usos interagem uns com os outros.”
Agora imagina, hoje em dia, que, praticamente, tudo está conectado à Internet.
A internet das coisas (internet of things (IoT)) é um conceito que se refere à interconexão digital de objetos cotidianos com a internet, conexão dos objetos mais do que das pessoas. Em outras palavras, a internet das coisas nada mais é que uma rede de objetos físicos capaz de reunir e de transmitir dados.
Ou seja, milhares de tipos de dispositivos, de geladeiras, prédios inteiros, lâmpadas, automóveis, telefones e etc.
Sendo assim, sempre que uma unidade negocial possui um problema a ser resolvido por meio da TIC, encaminha-se a descrição desse problema à área de TIC.
A partir de, então, há uma tradução desse referido problema em uma solução de TIC e é nesse momento que área de TIC entra no circuito para realizar uma grande missão: classificar se a solução de TIC proposta realmente é TIC.
Whats????
Isso mesmo. Muitas vezes, a área de TIC pode receber pedidos para realização de compras de dispositivos, que não são TIC. Podem até envolver alguma tecnologia, mas não devem ser classificados como TIC.
Daí a SGD/ME trouxe na IN 47/2022 a atualização do conceito do que é Solução de TIC e alguns exemplos para ajudar os órgãos quanto essa classificação.
Vejamos:
“…Solução de TIC para fins desta Instrução Normativa: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio mediante a conjugação de recursos de TIC, de acordo com as premissas definidas no Anexo II desta Instrução Normativa;” (NR)”
E em seu Anexo II, trouxe o seguinte:
“Art. 3º Fica instituído o ANEXO II da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, com a seguinte redação:
- Para fins do disposto no inciso VII do art. 2º desta Instrução Normativa, consideram-se soluções de TIC os bens e/ou serviços que se adequam à definição de pelo menos uma das categorias a seguir:
1.1. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE TIC
- a) São considerados recursos de TIC equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, a exemplo de: desktops, notebooks, coletores de dados do tipo personal digital assistant – PDA, equipamentos de coleta de dados satelitais, monitores de vídeo, impressoras, impressoras térmicas, scanners de documentos, tablets, incluindo-se serviços de manutenção e suporte desses equipamentos;
- b) Excluem-se dessa categoria mouses, teclados, caixas de som, projetores, televisores em geral, dispositivos Radio Frequency Identification – RFID, impressoras 3D, aparelhos telefônicos (como fixos, celulares e smartphones), relógio de ponto, rádio comunicadores e estações rádio base, câmeras fotográficas e webcam adquiridas isoladamente, cartuchos, toners e demais insumos de impressão, plotters, drones e veículos tripulados ou não tripulados, equipamentos de segmento médico, construção civil, tráfego aéreo, máquinas de produção industrial, equipamentos de raio-x (inclusive para controle de acesso), segmentos de áudio e vídeo, fechaduras eletrônicas, bloqueadores de sinais de celular e gravadores de áudio digital ou analógico.
1.2. DESENVOLVIMENTO E SUSTENTAÇÃO DE SISTEMAS
- a) São considerados recursos de TIC serviços de desenvolvimento, manutenção preventiva ou corretiva, sustentação, testes, inclusive de segurança, qualidade, engenharia de dados, customização e evolução de software e sistemas computacionais e aplicativos móveis, incluindo elaboração, manutenção e sustentação de painéis e outros produtos de Business Intelligence.
1.3. HOSPEDAGEM DE SISTEMAS
- a) São considerados recursos de TIC a disponibilização de sistemas, aplicativos ou sítios eletrônicos em servidores próprios ou de terceiros por meio de modelo de hosting, co-location ou outros.
1.4. SUPORTE E ATENDIMENTO A USUÁRIO DE TIC
- a) São considerados recursos de TIC os serviços de atendimento a requisições de suporte a infraestrutura de TIC, resolução de incidentes e investigação de problemas e suporte técnico de microinformática a usuários de TIC;
- b) Excluem-se a contratação de call centers ou contact centers para serviços gerais não relacionados exclusivamente à TIC e à contratação de serviços de suporte a soluções de audiovisual.
1.5. INFRAESTRUTURA DE TIC
- a) São considerados recursos de TIC os serviços associados ao conjunto de componentes técnicos, hardware, software, bancos de dados implantados, procedimentos e documentação técnica usados para disponibilizar informações, incluindo serviços de segurança digital (controle lógico e biométrico), certificação digital, operação e suporte técnico;
- b) Excluem-se dessa categoria materiais e serviços de vigilância patrimonial (a exemplo de soluções de Circuito Fechado de TV – CFTV, analógico ou digital, e seus componentes e serviços acessórios), serviços de engenharia civil ou manutenção predial, serviços financeiros ou bancários, controle de acesso físico (como portas, catracas e elevadores), soluções de cabeamento estruturado que permita conectividade à rede de telecomunicações (como fibra ótica, conectores, conduítes e cabos de rede de dados), infraestrutura elétrica (como nobreaks e geradores) e hidráulica (como sistema de refrigeração), ainda que venham a integrar sala de datacenter e sistema de combate a incêndio.
1.6. COMUNICAÇÃO DE DADOS
- a) São considerados recursos de TIC a transmissão digital de dados e informações entre dispositivos, sistemas e redes de comunicação, incluindo acesso à Internet (como links MPLS, WAN/LAN), soluções de videoconferência, de transmissão e recebimento de mensagens de texto – SMS e de recebimento ou processamento de dados satelitais;
- b) Excluem-se dessa categoria os serviços de telefonia fixa comutada – STFC, Serviço Móvel Pessoal – SMP, VoIP (telefonia baseada em voz sobre IP), centrais telefônicas, PABX (física ou virtual) ou infraestrutura de telefonia interna ou externa destinada ao tráfego de voz digital ou não digital.
1.7. SOFTWARE E APLICATIVOS
- a) São considerados recursos de TIC programas de computador que realizam ou suportam o processamento de informações digitais, independente da forma de licenciamento (a exemplo de perpétuo, subscrição, cessão temporária);
- b) Excluem-se dessa categoria programas embarcados em equipamentos não classificados como recursos de TIC.
1.8. IMPRESSÃO E DIGITALIZAÇÃO
- a) São considerados recursos de TIC serviços de impressão, cópia e digitalização de documentos;
- b) Excluem-se serviços de impressão 3D, serviços de impressão gráfica (a exemplo de plotagem e banners), e serviços arquivísticos de massa documental (classificação, recuperação e digitalização).
1.9. CONSULTORIA EM TIC
- a) São considerados recursos de TIC serviços de consultoria e aconselhamento em TIC;
- b) Excluem-se dessa categoria, a prestação de serviços: de produção de conteúdo multimídia e gestão de conteúdos de sites web e mídias sociais, de fornecimento de conteúdo digital, assinaturas de periódicos eletrônicos, notícias e informes, publicidade e de comunicação social em meio digital.
1.10. COMPUTAÇÃO EM NUVEM
- a) São considerados recursos de TIC os serviços de computação em nuvem, tais como Infrastructure as a Service – IaaS, Platform as a Service – PaaS, Software as a Service – SaaS, DataBase as a Service – DBaaS, Device as a Service – DaaS, Containers as a Service – CaaS, Function as a Service – FaaS e BigData as a Service – BDaaS, serviços de orquestração de multi-nuvem, suporte e brokerage de nuvem.
1.11. INTERNET DAS COISAS – IoT
- a) São considerados recursos de TIC apenas os dispositivos ou serviços que utilizem tecnologia IoT conectados ou que integrem um ou mais sistemas de informação desenvolvidos ou mantidos pelo órgão, enviando, processando, recebendo ou armazenando dados.
1.12. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PRIVACIDADE
- a) São considerados recursos de TIC os serviços de avaliação e testes de segurança (a exemplo de testes de intrusão, pentest, simulação de adversários), gestão de vulnerabilidades e tratamento de incidentes, Security as a Service – SECaaS, segurança de redes, Serviço de Monitoria de eventos de segurança – SOC e serviços técnicos de consultoria em segurança da informação e privacidade;
- b) Excluem-se dessa categoria serviços e/ou equipamentos de segurança das informações que não estejam em suporte digital.
1.13. ANÁLISE DE DADOS, APRENDIZADO DE MÁQUINA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
- a) São considerados recursos de TIC os serviços de Inteligência de Negócio (Business Intelligence), Inteligência Artificial, Aprendizado de Máquina, Big Data, governança de dados, arquitetura de dados e soluções de geoprocessamento.” (NR)”
Então, é isso.
Bons atualização e estudos!
Profª. Samantha Gomes
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