Medidas preventivas e assecuratórias no CPPM: Comparação com o CPP

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Medida preventiva e assecuratória pode ser definida como uma providência cautelar que visa garantir o provimento de um pedido, antecipando provisoriamente possíveis consequências do processo principal. Como muito bem nos ensina Tourinho Filho, a “decisão, do processo de conhecimento, é, muitas vezes, demorada, e essa tardança pode acarretar prejuízo à parte. Assim, para assegurar os efeitos de uma eventual procedência do pedido formulado na ação, o interessado pode solicitar a realização de providências urgentes e provisórias”[1].

Como medida cautelar que são, as medidas preventivas e assecuratórias são condicionadas, para sua concessão, à constatação do fumus boni juris e do periculum in mora, sem os quais não será possível a satisfação pela autoridade judiciária do pleiteado pelo interessado. Nesse sentido, com acerto pontuam Cláudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli ao consignarem que essas medidas devem “ser concedidas quando presentes dois pressupostos: periculum in mora e fumus boni juris. O primeiro se traduz na indispensabilidade da medida sob pena de, uma vez não deferida, causar um prejuízo irreparável; o segundo consiste na probabilidade de resultado favorável do processo principal para aquele que vier a ser beneficiado com a medida cautelar”[2].

Há sensível diferença na disciplina dessas medidas no CPPM em relação ao CPP.

No CPPM estão previstas no Título XIII, e podem recair sobre coisas ou pessoas (Capítulo I do Título), somente sobre as coisas (Capítulo II do Título) ou somente sobre as pessoas (Capítulo III do Título). Nas medidas que recaem sobre coisas e pessoas, temos a busca pessoal ou domiciliar, a apreensão e a restituição. Dentre aquelas que recaem apenas sobre as coisas, temos o sequestro, a hipoteca legal e o arresto. Finalmente, recaem sobre as pessoas as prisões provisórias, a saber, a prisão em flagrante delito e a prisão preventiva. Há ainda no Título em foco a previsão do comparecimento espontâneo (Capítulo IV do Título), da menagem (Capítulo V do Título), da liberdade provisória (Capítulo VI do Título) e da aplicação provisória de medida de segurança (Capítulo VII do Título).

No CPP a disciplina ganhou disposição diversa. Sob o Título VI, o Código de Processo Penal comum traz as questões e processos incidentes, compondo-se pelas questões prejudiciais (Capítulo I do Título), pelas exceções (Capítulo II do Título), pelas incompatibilidades e impedimentos (Capítulo III do Título), pelo conflito de jurisdição (Capítulo IV do Título), pela restituição de coisas apreendidas (Capítulo V do Título), pelas medidas assecuratórias (Capítulo VI do Título – que disciplina o sequestro, a hipoteca legal e o arresto), pelo incidente de falsidade (Capítulo VII do Título) e pelo incidente de insanidade mental do acusado (Capítulo VIII do Título). As prisões provisórias, note-se, não compõem as medidas assecuratórias, mas um Título à parte, o Título IX.

Deve-se notar que as questões prejudiciais no CPPM estão em Título apartado, o Título XI, conforme vimos acima, que possui capítulo único a disciplinar a matéria, seguido pelo Título XII, que trata das exceções e dos incidentes de insanidade mental do acusado e de falsidade de documento, também já estudados acima.

Pode-se resumir o exposto no seguinte quadro:

CPP

CPPM

– Título VI. – Título XIII.
– Este Título trata dos Processos Incidentes e compreende: •questões prejudiciais (Capítulo I do Título – no CPPM está fora das MPA, no Título XI);

•exceções (Capítulo II do Título – no CPPM está fora das MPA, no Título XII, dentro de Incidentes);

•incompatibilidades e impedimentos (Capítulo III do Título – no CPPM está fora das MPA, no Título VI, ao tratar do juiz, auxiliares e partes);

•conflito de jurisdição (Capítulo IV do Título – no CPPM está fora das MPA, no Título X, tratando do conflito de competência);

•restituição de coisas apreendidas (Capítulo V do Título – no CPPM está nas MPA);

•medidas assecuratórias (Capítulo VI do Título – que disciplina o sequestro, a hipoteca legal e o arresto – no CPPM está nas MPA);

•incidente de falsidade (Capítulo VII do Título – no CPPM está fora das MPA, no Título XII, dentro de Incidentes);

•incidente de insanidade mental do acusado (Capítulo VIII do Título – no CPPM está fora das MPA, no Título XII, dentro de Incidentes).

– Podem recair: •sobre coisas ou pessoas (Capítulo I do Título);

•somente sobre as coisas (Capítulo II do Título);

•somente sobre as pessoas (Capítulo III do Título).

– As prisões provisórias, note-se, não compõem as medidas assecuratórias, mas um Título à parte, o Título IX. -Providências que recaem sobre coisas ou pessoas (Capítulo I): busca pessoal (Seção I);

busca domiciliar (Seção I);

apreensão (Seção II);

restituição (Seção III).

-Providências que recaem apenas sobre as coisas (Capítulo II): sequestro (Seção I);

hipoteca legal (Seção II);

arresto (Seção III).

-Providências que recaem sobre as pessoas (Capítulo III): prisão em flagrante (Seção II – a Seção I é sobre disposições gerais);

prisão preventiva (Seção III);

-Há ainda outras previsões dentro do Título das MPA: comparecimento espontâneo (Capítulo IV do Título);

menagem (Capítulo V do Título);

liberdade provisória (Capítulo VI do Título);

aplicação provisória de medida de segurança (Capítulo VII do Título).

[1]      TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 3, p. 27.

[2]      MIGUEL, Cláudio Amin e COLDIBELLI, Nelson. Elementos de direito processual penal militar. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 89.

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