Gabarito PGFN Procurador extraoficial: veja a correção da prova

Gabarito PGFN Procurador extraoficial. Saiba comentários por itens e informações sobre interposição de recursos

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concurso PGFN Procurador para ingresso na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está com provas aplicadas. O Gran realizou a correção da avaliação e divulgará o gabarito PGFN Procurador extraoficial.

A prova contempla 100 questões divididas em três blocos. Os candidatos tiveram cinco horas para a resolução.

Navegue pelo índice e saiba todos os detalhes sobre a Prova PGFN Procurador:

Gabarito PGFN Procurador extraoficial

O gabarito extraoficial está em elaboração. Em breve, aqui.

Gabarito PGFN Procurador: comentários

Para auxiliar os candidatos, o Gran Cursos Online disponibilizará o gabarito extraoficial das questões da prova comentadas por nossos professores especialistas.

Este conteúdo será atualizado conforme o recebimento dos comentários.

A prova utilizada é a Sequencial 029/31. VEJA AQUI

Confira abaixo os comentários por disciplina:

Gabarito Direito Tributário

QUESTÕES DE 1  a 20 – Prof. Renato Cesar Grilo

QUESTÃO NÚMERO 1
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: 1 – INCORRETA. Art. 3º do CTN. Tributo não se confunde com sanção.  2 – INCORRETA. a Taxa não tem natura tributária.  3 – CORRETO. A sistemática do SIMPLES não desnatura a natureza tributária da obrigação.  4 – CORRETA. Art. 4º, II, do CTN.

QUESTÃO NÚMERO 2
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Tema 1.140 da repercussão geral do STF. “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.  Tema 115 da repercussão geral do STF. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF.

QUESTÃO NÚMERO 3
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: 1 – INCORRETA. O não exercício da comp. tributária não implica na autorização para outro ente faze-lo.

2 – INCORRETA. Tema 653 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas as Municipalidades.”

3 – CORRETA. Art. 7º do CTN.  4 – INCORRETA. Art. 7º, §1º, do CTN.

QUESTÃO NÚMERO 4
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Tema 32 da repercussão geral do STF.  A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

QUESTÃO NÚMERO 5
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Trata-se de uma taxa de serviço.

QUESTÃO NÚMERO 6
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Tema 962 dos repetitivos do STJ.   O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

QUESTÃO NÚMERO 7
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Literalidade do Art. 112, II, do CTN.

QUESTÃO NÚMERO 8
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Interpretação objetiva do fato gerador, princípio da pecunia non olet.

QUESTÃO NÚMERO 9
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Cobrança da literalidade do artigo 12 da Lei 13.988 de 2020. Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. § 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

QUESTÃO NÚMERO 10
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Cobrança da literalidade do artigo 17 da Lei 13.988 de 2020. Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.  § 1º O edital a que se refere o caput deste artigo: (…) III – estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

QUESTÃO NÚMERO 11
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Cobrança do TEMA 69 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”)  da repercussão geral do STF, com a modulação de efeitos realizada.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” – , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160  DIVULG 10-08-2021  PUBLIC 12-08-2021)

QUESTÃO NÚMERO 12
GABARITO PRELIMINAR: C.
COMENTÁRIO: Tema 537 da repercussão geral do STF: “O art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001”.
Pela aplicação do entendimento do STF, considerando que a empresa coligada se encontra em país sem tributação favorecida, a aplicação do art. 74 seria inconstitucional para ela. Desse modo, o entendimento se aplica apenas à empresa controlada.

QUESTÃO NÚMERO 13
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Cobrança da literalidade do art. 18, da Lei 9430. Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos: (…) § 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.

QUESTÃO NÚMERO 14
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Alternativa 1 – Correta. Cobrança da literalidade da LC 123. Art. 41.  Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.  (…)  § 2º  Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo.

Alternativa 2. INCORRETA. Trecho extraído do site da PGFN: “Entre as atribuições da PGFN está a de inscrever em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os créditos não pagos pelos responsáveis na forma e prazo estabelecidos em lei, permitindo-se que haja a cobrança administrativa e judicial, com a finalidade de promover justiça fiscal, conferir segurança jurídica às políticas públicas e assegurar recursos à sociedade com integridade e respeito ao cidadão”.

Alternativa 3. CORRETA. Correta. Caberá à PGFN proceder ao respectivo protesto.

QUESTÃO NÚMERO 15
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Alternativa I. Incorreta. Cobrança do art. 9o da Portaria: § 2º. A indicação também poderá recair sobre bem ou direito já penhorado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que avaliados em valor suficiente para garantia integral das dívidas.

Alternativa II. Correta. Cobrança do art. 13 da Portaria: Art. 13. A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos garantidos, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo da propositura da ação de execução fiscal.

Alternativa III. Incorreta. Cobrança do art. 12, II, da Portaria. Art. 12. O Procurador da Fazenda Nacional poderá recusar a oferta antecipada de garantia em execução fiscal, quando: (…) II – os bens forem de difícil alienação ou não tiverem valor comercial.

QUESTÃO NÚMERO 16
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Tema 962 dos repetitivos do STJ.   O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

QUESTÃO NÚMERO 17
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
Tema 1.193 da repercussão geral do STF. A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.
Tema 846 da repercussão geral do STF. É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.

QUESTÃO NÚMERO 18
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Alternativa 1. Incorreta. Caberá ao legislador INFRACONSTITUCIONAL, e não à CF, a disciplina da não cumulatividade.

Alternativa 2. CORRETA. Tema 779 dos repetitivos do STJ: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Alternativa 3. INCORRETA. Tema 756 da repercussão geral do STF, item III da tese. I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

QUESTÃO NÚMERO 19
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Alternativa 1. CORRETO. Cobrança da LC 123. Art. 3o (…) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (…) X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

Alternativa 2. INCORRETO. Tema 1050 do STF. É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.

Alternativa 3. INCORRETO. Tema 207 da repercussão geral do STF. “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”.

QUESTÃO NÚMERO 20
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A assertiva D reflete a compreensão acerca do aspecto material da hipótese de incidência do IPI, que pressupõe industrialização e um negócio jurídico envolvendo o bem industrializado.

QUESTÕES 49, 99 e 100 – Prof. Renato Cesar Grilo

QUESTÃO NÚMERO 49
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Na compreensão que tenho da questão, aplica-se o precedente abaixo do STF, no sentido
que a Súmula 343 não se aplica quando não houver divergência no Âmbito do próprio STF.
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE APLICOU JURISPRUDÊNCIA DO STF POSTERIORMENTE MODIFICADA. NÃO
CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RESCISÓRIA. FIXAÇÃO. 1. Ao julgar, em regime
de repercussão geral, o RE 590.809/RS, (Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 24/11/2014), o Plenário não
operou, propriamente, uma substancial modificação da sua jurisprudência sobre a não aplicação da
Súmula 343 em ação rescisória fundada em ofensa à Constituição. O que o Tribunal decidiu, na
oportunidade, foi outra questão: ante a controvérsia, enunciada com.o matéria de repercussão geral, a
respeito do cabimento ou não da “rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial
majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento
posteriormente firmado pelo Supremo”, a Corte respondeu negativamente, na consideração de que a ação rescisória não é instrumento de uniformização da sua jurisprudência. 2. Mais especificamente, o Tribunal
afirmou que a superveniente modificação da sua jurisprudência (que antes reconhecia e depois veio a
negar o direito a creditamento de IPI em operações com mercadorias isentas ou com alíquota zero) não
autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a
firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. 3. Devidos honorários advocatícios à parte
vencedora segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Agravo regimental da União desprovido.
Agravo regimental da demandada parcialmente provido.
(AR 2370 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 11-11-2015 PUBLIC 12-11-2015)

 

QUESTÃO NÚMERO 99
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Cobrança da literalidade do Decreto. Art. 1o (…) 2. A assistência administrativa referida compreende: a) a troca de informações, incluindo fiscalizações tributárias simultâneas e a participação em fiscalizações tributárias levadas a efeito no estrangeiro;

QUESTÃO NÚMERO 100
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Alternativa 1. INCORRETA. As imunidades tem previsão na convenção de Viena.

Alternativa 2. CORRETA. Cobrança do art. 28 da Convenção De Viena Sobre as Relações Diplomáticas. Artigo 28: Os direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.
Alternativa

3. CORRETA. Cobrança do art. 34 da Convenção De Viena Sobre as Relações Diplomáticas. Artigo 34 O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes:

a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;

b) os impostos e taxas sôbre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da missão;

c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo 39;

d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em emprêsas comerciais no Estado acreditado.

e) os impostos e taxas que incidem sôbre a remuneração relativa a serviços específicos;

f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e impôsto de selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.
Alternativa

4. INCORRETA. Apenas o Estado acreditante pode renunciar.

Gabarito Direito Financeiro e Econômico

Aguardando comentário do professor.

Gabarito Direito da Seguridade Social

QUESTÕES DE 31 a 34- Prof. Frederico Martins

QUESTÃO NÚMERO  31
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
O ITEM I está CORRETO, eis que de acordo com o TEMA 72, do STF.

O ITEM II está ERRADO, pois é justamente o contrário, isto é, se não estiver no texto constitucional tem que ser contribuição criada por meio de LEI COMPLEMENTAR, nos termos do art. 195, §4º c/c art. 154, inciso I, ambos da Constituição Federal de 1988.

O ITEM II está ERRADO, uma vez que o TEMA 72 do STF também afastou a contribuição previdenciária nas hipóteses em que não há vínculo empregatício, senão vejamos trecho da emenda do RE 576.967/PR:

“Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Com isso, o GABARITO é a alternativa B, já que apenas o item I está correto.

QUESTÃO NÚMERO 32
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Alternativa A está errada, uma vez que, em sendo valores pagos que independem da natureza e da quantidade, os valores pagos a Carla não serão considerados salário-de-contribuição.

Alternativa B está errada, uma vez que a alternativa assinala o contrário da norma, isto é, para que não seja considerado salário-de-contribuição, os valores pagos à Carla devem independer da natureza e da quantidade do trabalho executado por ela. Contrariamente, a alternativa diz que será considerado salário-de-contribuição justamente o contrário, ou seja, desde que fornecidas em condições que não dependam da natureza ou da quantidade do trabalho executado.

Alternativa C está CORRETA, uma vez que, SE OS PAGAMENTOS DE CARLA ESTIVEREM RELACIONADOS À NATUREZA e QUANTIDADE DO TRABALHO EXECUTADO, a remuneração de Carla será considerada salário-de-contribuição. OBS.: já antecipo que essa questão é passível de recurso, uma vez que a alternativa C, que será tida provavelmente como correta, está errada. Isso porque a alternativa dá a noção de que Carla somente seria contribuinte individual SE sua remuneração fosse considerada como salário-de-contribuição, o que não é verdade. Ela será considerada como contribuinte individual de qualquer forma, tendo ou não aqueles valores sido considerados como salário-de-contribuição.

Na hipótese de não serem considerados como salário-de-contribuição, qual seria então a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária de Carla? O valor por ela declarado, conforme art. 37. §4º, da Instrução Normativa RB 2110/22.

Alternativa D está errada, uma vez que os valores, mesmo quando pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, NÃO CONFIGURAM REMUNERAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.

Alternativa E está errada, uma vez que Carla não é segurada empregada, mas sim contribuinte individual.

QUESTÃO NÚMERO 33
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Alternativa A está errada, uma vez que o STF considerou constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores decorrentes de atividade remunerada prestada por aposentado do RGPS, conforme TEMA 1065, de sua repercussão geral.

Alternativa B está errada, uma vez que contrária ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 1065 e no TEMA 503, de sua repercussão geral, este relacionado à proibição da desaposentação e reaposentação.

Alternativa C está CORRETA, uma vez que, de fato, converge com o TEMA 1065, da repercussão geral do STF.

Alternativa D está errada, uma vez que o aposentado que retorna ao trabalho somente tem direito ao salário-família e à reabilitação profissional (se for empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso) bem como ao salário-maternidade (qualquer tipo de segurado), conforme art. 173, do Decreto 3.048/99.

Alternativa E está errada, apenas na parte final “(…) não fará jus a nenhuma prestação da previdência social”.

QUESTÃO NÚMERO 34
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: O ITEM I está CORRETO, eis que de acordo com o art. 9º, §2º, da Emenda 103.

O ITEM II está CORRETO, eis que de acordo com o art. 9º, §3º, da Emenda 103.

O ITEM III está CORRETO, eis que de acordo com o art. 9º, §4º, da Emenda 103.

O ITEM IV está CORRETO, eis que de acordo com o art. 40, §9º, da Emenda 103.

O ITEM V está CORRETO, eis que de acordo com o art. 40, §13, da Constituição Federal de 1988.

Com isso, o GABARITO é a alternativa E, já que todos os itens estão corretos.

Gabarito Direito Processual Civil

QUESTÕES DE 35 a 40 e 42 a 46 – Prof. Amanda Heberle

QUESTÃO NÚMERO 35
GABARITO PRELIMINAR: Letra B
COMENTÁRIO: veja os itens:
I – Sim, trata-se de demonstração de tal princípio.
II – Não apenas declaração de vontade, mas o atestado de qualquer fato e o seu
modo, vide art. 384 do CPC.
“Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou
documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.”.
III – De fato, trata-se de procedimento que demonstra a necessidade de uma atuação
prévia, portanto, cautelar. Ocorre que, apenas na hipótese do inciso I do artigo 381 do
CPC é que há a necessidade de demonstrar o perigo da demora, veja:
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a
verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou
outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de
ação.”
Portanto, nas demais hipóteses não se vislumbra a necessidade de demonstração
do perigo da demora. Sendo assim, tal item está errado.

IV – Certo, é o que nos traz o art. 464, §2º do CPC, veja: “Art. 464. A prova pericial
consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia,
determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for
de menor complexidade.”.

QUESTÃO NÚMERO 36
GABARITO PRELIMINAR: Letra d
COMENTÁRIO: Conforme o contido no CPC, o amicus curiai possui legitimidade para
opor embargos de declaração e também para recorrer da decisão que julgar o
incidente de resolução de demandas repetitivas, veja o que dispõe a lei:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do
tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda
manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão
ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze)
dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem
autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de
declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção,
definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.

QUESTÃO NÚMERO 37
GABARITO PRELIMINAR: Letra d
COMENTÁRIO: o entendimento firmado pelo STF em tese de repercussão geral (RE
678.162) foi no sentido de que é de competência da justiça comum o processamento
e o julgamento das ações de insolvência civil que envolve interesse da união.
A tese firmada diz que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do
artigo 109, inciso I da CF, para fins de definição da competência da justiça federal.

Ainda, é importante trazer aqui que a insolvência também foi considerada pelo STF.
Portanto, a alternativa correta é a letra “d”.

QUESTÃO NÚMERO 38
GABARITO PRELIMINAR: Letra c
COMENTÁRIO: Já que a questão trata de um sistema multiportas, tratamos então de
diferentes meios de solução extrajudiciais.
Não se trata então da cláusula compromissória, que é a que ativa a arbitragem, nem
da patológica, que é tempo empregado no mesmo sentido.
Dispute board é um meio de solução específico para a construção civil, sendo formado
comitê especializado e específico ao caso.
Trata-se então da cláusula escalonada, que prevê diversas possibilidade e alternativas
sucessivas na tentativa de resolução do litígio.

QUESTÃO NÚMERO 39
GABARITO PRELIMINAR: Letra b
COMENTÁRIO: A – Errado, pode haver a concessão de modo liminar, nos casos dos
incisos II e III do art. 311 do CPC, veja:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;”

B – Certo, o regime de precatório do art. 100 da Constituição, não pode ser
impedimento à aplicação das tutelas, quando se trata de obrigação de fazer, não fazer
e de entrega.
C – Errado, a responsabilidade é objetiva, já que independe até mesmo da reparação.
D – Tutela de evidência não se confunde com julgamento antecipado do mérito, a
tutela tem caráter provisório, ao contrário do julgamento antecipado que pode fazer
coisa julgada.
E – Pelo contrário, trata-se do dever geral de cautela ao caso.

QUESTÃO NÚMERO 40
GABARITO PRELIMINAR: Letra c
COMENTÁRIO: Segundo o entendimento do STJ, há a possibilidade de que o pedido
seja realizado na própria peça recursal, desde que não haja prejuízo ao trâmite do
processo, veja:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM
SEDE RECURSAL. É possível a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita
na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não
houver prejuízo ao trâmite normal do processo.”.
Ainda, com relação ao efeito em que é trazido, o STJ possui entendimento de que o
deferimento da gratuidade de justiça não possui efeitos ex nunc, ou seja, não
retroagirá em face das despesas anteriores ao deferimento do pedido. Somente
incidirá sobre as despesas subsequentes.

QUESTÃO NÚMERO 42
GABARITO PRELIMINAR: Letra a
COMENTÁRIO: Trata-se de uma audiência realizada para definir saneamento do
processo, com previsão no CPC no seguinte sentido:
§ 3º do artigo 357: “Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de
direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em
cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as
partes a integrar ou esclarecer suas alegações”

Nesse sentido o Enunciado 298 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC),
“a audiência de saneamento e organização o processo em cooperação com as partes
poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa”.
Desde antes a doutrina já entendia que a complexidade deveria ser interpretada de
modo amplo, principalmente por ser manifestação do princípio da cooperação.

QUESTÃO NÚMERO 43
GABARITO PRELIMINAR: Letra e
COMENTÁRIO: Analisando todas as alternativas, a assertiva “e” surge como correta,
já que o CPC traz o texto literal da assertiva, veja: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se
de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de
direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;”.

QUESTÃO NÚMERO 44
GABARITO PRELIMINAR: Letra d
COMENTÁRIO: Das citadas hipóteses, somente as ações de estado não possuem
mais a possibilidade de citação por meio eletrônico:
“Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer
comarca do País, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.”

QUESTÃO NÚMERO 45
GABARITO PRELIMINAR: Letra e
COMENTÁRIO: A: incorreta. Veja o que dispõe o CPC sobre a reclamação:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
[…] IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência;”.
Apesar de indicar o CPC que cabe a reclamação, é importante que você analise
conjuntamente com o contido no §5º inciso II do referido artigo, veja:”§ 5º É
inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.”.
Assim, a alternativa “a” fica incorreta.
Com relação às demais alternativas, fica evidente que a letra “e” é a correta, veja o
que diz o CPC sobre o tema:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o
qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.”

QUESTÃO NÚMERO 46
GABARITO PRELIMINAR: Letra c
COMENTÁRIO: A modulação dos efeitos vem desde a lei 9868/99, que no seu art. 27 prevê a hipótese de modulação de efeitos das normas declaradas inconstitucionais, mediante 2/3 dos membros favoráveis.
No CPC 2015 também houve previsão expressa de modulação dos efeitos das decisões, vide art. 927, §3º, quando trata da modulação para os tribunais superiores, abrangendo o STJ, o que faz de modo expresso.

 

Questões 41 e 51 – Prof. Luciana Lima 

Questão 41) Consoante a jurisprudência dominante do STJ no que tange ao regramento referente à atuação da fazenda pública em juízo, assinale a opção correta.

A) O porte de remessa e retorno, por estar excluído do conceito jurídico de preparo, deverá ser adiantado pela entidade autárquica que apresentar recurso.

B) A execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública, quando possuir natureza provisória, atrairá o regime jurídico dos precatórios ou da requisição de pequeno valor.

C) O ente público interessado tem a prerrogativa de fazer sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que indefere suspensão de segurança.

D) A fazenda pública será isenta do pagamento de honorários de sucumbência caso deixe de apresentar impugnação em procedimento individual de cumprimento de sentença de ação coletiva em que figure como ré.

E) A remessa necessária devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação impostas à fazenda pública, inclusive a verba honorária, não sendo limitada pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Letra E.
COMENTÁRIOS: A) Errada. Art. 1.007 (…) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

B) Errada. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL.

C) Errada. Não cabe sustentação oral no caso.

D) Errada. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (Art. 85 § 7º do CPC). No entanto, para as ações coletivas, deve-se considerar a Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

E) Certa. Súmula 325 do STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

Questão 51) No que se refere ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa oponível à fazenda pública, assinale a opção correta segundo a CF e a jurisprudência do STF.

A) Reconhecido o indébito tributário no âmbito de mandado de segurança, o impetrante poderá requerer administrativamente a restituição desses valores.

B) Não se admite a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado pelo credor da fazenda pública.

C) Incidirão juros de mora desde a data de expedição até a data do efetivo pagamento do precatório.

D) Admite-se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da fazenda pública.

E) Não incidirão juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição do precatório
Letra B.
Comentários: A) Errada. Para o STF não é possível. EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios. 2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.
(ARE 1387512 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 07-11-2022 PUBLIC 08-11-2022)

B) Certa. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 27880 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017)

C) Errada. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Súmula vinculante 17.

D) Errada. O que se admite é a execução da parte incontroversa. Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação. (STF. Plenário. ADI 5534/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

E) Errada. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, destaques acrescidos).

QUESTÕES 47,48,50 e 53 – Prof. Cristiny Rocha

QUESTÃO NÚMERO 47
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: Vejamos cada assertiva conforme a CF e a jurisprudência.
I- INCORRETA. JURISPRUDÊNCIA: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Reclamação contra ato administrativo. Alegação de afronta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal em ADI. Cabimento restrito à contrariedade de Súmula Vinculante. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada contra atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no âmbito de sindicância administrativa sob a alegação de afronta à decisão proferida na ADI 4.638-MC. 2. Em se tratando de ato administrativo, o art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição prevê o cabimento de reclamação quando houver contrariedade à súmula vinculante ou sua aplicação indevida. No caso, não se alega má aplicação ou afronta à súmula vinculante, mas, sim, contrariedade à decisão proferida em ADI, o que torna inviável o cabimento da reclamação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 26650 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022)

II- INCORRETA. JURISPRUDÊNCIA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16. RE 760.931-RG. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO RECLAMADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PARADIGMAS APONTADOS PELO RECLAMANTE. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para novo julgamento da causa. 2. Ausência de vícios justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Nos termos da Súmula 734/STF, do art. 988, § 5º, I, do CPC e da jurisprudência desta Suprema Corte, a ocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada configura óbice ao ajuizamento da reclamação, não ao seu julgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.(Rcl 49288 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022)

III – CORRETA. JURISPRUDÊNCIA: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO PARADIGMA INVOCADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação constitucional é incabível por alegação de afronta à autoridade de decisão ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida ou editada em data posterior ao ato judicial reclamado. 2. Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido.(Rcl 24399 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016)

QUESTÃO NÚMERO 48
GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO: vejamos cada alternativa.
a)incorreta. CPC, art. 1035 § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

b)Correta. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RE 638115. MODULAÇÃO DE EFEITOS SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE PARCIAL REPARAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DEFERÊNCIA. CAPACIDADES INSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS. ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/8/2015), decidiu, em sede repercussão geral, pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória 2.225-48/2001. 2. In casu, monocraticamente, neguei seguimento ao mandado de segurança pleiteado em razão de o Tribunal de Contas da União, nos autos do processo de Tomada de Contas 034.306/2011-0 – Acórdão 3.345/2019, ter somente seguido a mencionada orientação jurisprudencial desta Suprema Corte vigente à época, assim, negando o registro de aposentadoria da ora agravante em razão de incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei 9.624/1998 3. Descabe, portanto, a infundada alegação da agravante no sentido de que o TCU não poderia ter aplicado o entendimento esposado pelo pleno deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Conforme firme orientação desta Suprema Corte, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ocorre que, supervenientemente, houve a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no Recurso Extraordinário n. 638.115, em sede de repercussão geral (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). 5. Consectariamente, o Pleno deste Supremo Tribunal Federal proferiu três importantes entendimentos. Em primeiro lugar, “por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado”. Em segundo lugar, quanto “ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.” Por fim, em terceiro lugar, “o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”. 6. Deveras, a prudência democrática e o entendimento desta Corte apontam para a presunção da melhor capacidade institucional e habilitação técnica do Tribunal de Contas da União para analisar as particularidades do caso concreto da agravante, podendo o órgão deliberar com maior vagar sobre eventuais outras questões fático-probatórias. 7. De fato, o enfrentamento de questões afetas à Corte de Contas firmam-se em critério técnico por parte do órgão de controle e deve produzir presunção de razoabilidade quanto aos meios adotados. É que além de suas decisões serem amparadas em juízo de expertise sobre o tema, o Tribunal de Contas é o órgão constitucionalmente habilitado para apreciar, sob fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão (art. 71, III, da Constituição Federal). 8. Nesse sentido, há maior razoabilidade em delegar ao próprio órgão que reavalie a decisão, porém em estrita observância às novas balizas desta Suprema Corte. 9. Agravo regimental a que se dá PARCIAL PROVIMENTO, apenas para que o Tribunal de Contas da União, nos autos do processo de Tomada de Contas 034.306/2011-0, analise novamente o pleito da agravante observando a nova orientação proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020).(MS 36744 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)

c)incorreta. CPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

d)incorreta. CPC, Art. 1035 § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

e)incorreta. CF, art. 102 § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

QUESTÃO NÚMERO 50
GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO: Vejamos:
I- incorreta. Lei nº 10.259/01, Art. 3º, §1º III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

II- Correta. Lei nº 10.259/01, Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

III- incorreta. Somente recurso extraordinário. Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4o a 9o do art. 14, além da observância das normas do Regimento.

QUESTÃO NÚMERO 53
GABARITO PRELIMINAR: letra D
COMENTÁRIO: conforme jurisprudência do STF.
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS SOBRE SOBRE SENTENÇAS PROFERIDAS ANTES DO PRONUNCIAMENTO. GARANTIA DA COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, RELATIVAMENTE AOS EFEITOS FUTUROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As relações jurídicas de trato continuado proporcionam elemento normativo adicional à tensão entre o primado da Constituição e a garantia individual da coisa julgada, uma vez que nelas a solução inconstitucional da lide se protrai no tempo indefinidamente, com severas repercussões não apenas na higidez do ordenamento jurídico, mas também em outros direitos fundamentais, como o da isonomia. Há casos em que os pressupostos fáticos ou jurídicos são alterados após a coisa julgada e verifica-se total assincronia entre o momento da decisão e aquele em que se verifica a declaração de (in)constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, situando-se a relação jurídica de trato sucessivo vinculada à cláusula rebus sic stantibus, sem que ocorra a vulneração à coisa julgada. 2. Quando em jogo relações de trato continuado, a eficácia executiva da decisão do Supremo Tribunal Federal incide automaticamente sobre os efeitos futuros de pronunciamentos jurisdicionais anteriores, ainda que transitados em julgado, independentemente do prévio ajuizamento de ação rescisória. 3. Essa conclusão é plenamente adequada à situação dos autos, em que se discute a exigibilidade de preço público relativo ao uso de faixa de domínio em rodovia. A natureza continuada da relação é evidente, de modo que, diante da superveniente decisão do Supremo que declarou a inconstitucionalidade da pretensão da concessionária, mostra-se imperiosa a imediata paralisação da eficácia da sentença transitada em julgado, no que concerne aos efeitos futuros do pronunciamento. Por conseguinte, as tarifas vencidas após a publicação da ata de julgamento da ADI 3763 – 13/04/2021 – são inexigíveis, por força da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário.
(ARE 1243237 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022)

QUESTÃO NÚMERO 54
GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO: vejamos cada alternativa
I- incorreta. É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

II- incorreta. Lei 12016/09- Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

III- correta. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

(RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)

QUESTÃO 52 – Prof. Tiago Rabelo

QUESTÃO NÚMERO 52
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
a) Certo.
b) Errado. A Emenda Regimental nº 52, datada de 14 de junho de 2019 (STF), trouxe uma ampliação da
competência do Plenário Virtual. Essa emenda permitiu que o mecanismo fosse utilizado no julgamento de
agravos regimentais, medidas cautelares em ações de controle concentrado, referendo de medidas cautelares
e tutelas provisórias, bem como em outras classes processuais, desde que a matéria em questão tivesse uma
jurisprudência dominante estabelecida pelo tribunal.
c) Errado. A Resolução nº 675, de 22/4/2020 (STF), modificou a Resolução nº 642/2019, estabelecendo novas
diretrizes. De acordo com as alterações, foi determinado que o relatório, os votos e as eventuais sustentações
orais devem ser disponibilizados no site do STF durante a realização da sessão de julgamento através do PV.
Além disso, foi estipulado que, ao longo da sessão, as partes também têm permissão para apresentar
manuscritos com esclarecimentos sobre matéria de fato relacionada ao caso, além do protocolo de
sustentações orais.

d) Errado. Art. 158 do RISTJ. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início
da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. O
Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais
requeridas até o dia anterior ao da sessão. Existem situações em que a sustentação oral não é permitida,
conforme estabelecido pelo artigo 159 do RISTJ.
e) Errado. Durante qualquer etapa do julgamento, após o relatório ou a sustentação oral, os julgadores têm o
direito de solicitar esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados das partes envolvidas, caso estejam
presentes, sobre fatos e circunstâncias relevantes relacionados à matéria em discussão. Além disso, os
julgadores têm a prerrogativa de solicitar vista dos autos, o que resulta na suspensão do julgamento. Se surgir
uma questão nova, o próprio relator tem permissão para solicitar a suspensão do julgamento em uma única
ocasião, conforme a Emenda Regimental 33/2019 do RISTJ

Gabarito Direito Civil

QUESTÕES DE 55 a 59 Prof. Carlos Elias

QUESTÃO NÚMERO 55
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: É o art. 119 do CC:
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

QUESTÃO NÚMERO 56
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Súmula 383/STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. Art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942: “Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio”. Art. 9º do Decreto 20.910/1932: “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.

QUESTÃO NÚMERO 57
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Há ultratividade na aplicação de lei revogada a fatos ocorridos durante a sua vigência.

QUESTÃO NÚMERO 58
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

QUESTÃO NÚMERO 59
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: São os arts. 5º e 11, II, “c”, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados):
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
(…)Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou        (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.
§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.
§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:         (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)       Vigência
I – a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou                (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)       Vigência
II – as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.                (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência
§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.               (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência

Gabarito Direito Civil – Prof. Daniel Barbosa

QUESTÃO 60
RESPOSTA: A
CC/02 Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

QUESTÃO 61
RESPOSTA: E
CC/02 Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

QUESTÃO 62
RESPOSTA: C
CC/02 Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

QUESTÃO 63
RESPOSTA: A
STJ SÚMULA 369: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. (I – CORRETA)
STJ SÚMULA 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (II – ERRADA)
STJ SÚMULA 28: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. (III – ERRADA)

QUESTÃO 64
A questão encontra-se muito mal redigida. Não há uma resposta 100% correta. Acredito que haverá anulação.

Gabarito Direito Empresarial – Prof. Tácio Muzzi

QUESTÃO NÚMERO 61
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: É o que dispõe o art. 1.039, caput, do CC:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Letra A – Errada
A Empresa Individual de Responsabilidade Individual (EIRELI) deixou de existir com a revogação do art. 980-A do CC.
Letra B – Errada
O art. 990 do CC excepciona do benefício de ordem previsto no art. 1.024 do CC o sócio que contratou pela sociedade:
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (negritei)
(…)
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Letra C- Errada
É permitida a contribuição mediante prestação de serviço na Sociedade Simples, nos termos do inciso V do art. 997 do CC:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
(…)
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
Letra D – Errada
Confira o disposto no art. 991 do CC:
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

QUESTÃO NÚMERO 62
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Letra A – Errada
Confira o disposto no caput do art. 143 da Lei 6.404, de 1976 (LSA):
Art. 143. A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá:
(…)
Letra B – Errada
Não existe a vedação à atribuição de voto plural, consoante prevê o art. 15, § 1º da LSA:
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
(…)
§ 1º As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei (Obs.: tais artigos fazem referência à possibilidade da atribuição de voto plural).
(…)
Letra C –

 

QUESTÃO NÚMERO 63
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO:
Inciso I – Certo
É o que dispõe o enunciado 369 da súmula do STJ:
Súmula 369-STJ. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva
expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Inciso II – Errado
Contraria o enunciado 293 da súmula do STJ:
Súmula 293-STJ. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil. (negritei)
Inciso III – Errado
Contraria o enunciado 28 da súmula do STJ:

Súmula 28-STJ. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já
integrava o patrimônio do devedor.

 

QUESTÃO NÚMERO 64
GABARITO PRELIMINAR: Letra E
COMENTÁRIO:
A letra E aborda a hipótese da denominada ‘execução frustrada’, disciplinada no art. 94, II da Lei 11.101,
de 2005 (LF), em que se exige a emissão de “certidão expedida pelo juízo em que se processa a
execução” (§4º). Registra-se que o protesto para fins falimentares é obrigatório quando o pedido de
falência é feito com base na impontualidade injustificada (art. 94, I):
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
(…)
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens
suficientes dentro do prazo legal;
(…)
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão
expedida pelo juízo em que se processa a execução.
Letra A – Errado (bem questionável a redação da questão)
Questão bem confusa, mas se entende que a banca explorou o fato de o art. 94, III da LF excluir
expressamente hipóteses que façam parte do plano de recuperação judicial, embora não se veja sentido
em se constar ‘simulação’ no plano de recuperação judicial:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a
fiscalização ou para prejudicar credor; (negritou)

Letra B – Errado
O entendimento é de que é a insolvência jurídica (ou presumida) do devedor empresário – e não a
insolvência econômica – que enseja a sua decretação de falência, conforme já decidiu o STJ:
I – A insolvência econômica do devedor não é pressuposto para o requerimento ou decretação da falência.
Verificadas as situações fáticas previstas em lei, abre-se aos legitimados a oportunidade para pedir a
falência. [STJ, REsp 733.060, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 24.11.2009]

Letra C – Errado
Confira o §1º do art. 94 da LF:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título
ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos
na data do pedido de falência;
(…)
§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de
falência com base no inciso I do caput deste artigo.
Letra D – Errado
Confira o disposto no art. 98 da LF:
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor
poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de
correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e,
caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
(negritei).

 

Gabarito Direito Penal e Processual Penal

Questões 65 e 66 – Prof. Leonardo Castro 

QUESTÃO: 65
GABARITO: E 
COMENTÁRIO: Fundamento: art. 109 e art. 119 do CP.

QUESTÃO: 66
GABARITO: B
COMENTÁRIO: Fundamento: art. 66 do CPP.

Gabarito Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

Questões de 67 a 68 –  Prof. Maria Rafaela de Castro 

QUESTÃO 67: Não se aplica entre nós a regra da ultratividade das normas trabalhistas. Embora as normas coletivas sejam meios de beneficiar os empregados, a CLT fixou prazo de vigência para estes instrumentos, especificamente em seu artigo 613, inciso II, consignando que devem estabelecer um prazo de validade, ou seja, vedando implicitamente a indeterminação de prazo.

Neste sentido, o parágrafo 3º do artigo 614 da CLT dispõe expressamente a vedação de negociação de norma coletiva superior a 2 (dois) anos.2 Assim, sobre a vigência da norma coletiva, conclui-se inicialmente que não pode vigorar por mais de 2 (dois) anos, de modo que as obrigações estatuídas necessitam de nova negociação após expirada a sua validade. Com isso, a Súmula 277 do TST foi cancelada e isso foi chancelada pelo STF. No caso em comento, a CCT vigorou pelo período de maio de 2019 até maio de 2021. Em julho de 2021, teve acidente e em dezembro de 2022 foi dispensado. As verba do 14 salarial não persiste, nem a do acidente do trabalho, pois o acidente foi em JULHO DE 2021, após dois meses o término da vigência da norma. O C. TST através da OJ nº 41/SDI-I/TST, que assim preconiza: “ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA (inserida em 25/11/1996).

Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste“. Porém, o acidente do trabalhador foi posterior ao término da vigência. 

Gabarito: C

QUESTÃO 68: A questão versa sobre recurso de revista. A questão se resolve pela literalidade da CLT: Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

 a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no440, de 7 de julho de 2011.

§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.

§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. Art.896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos g erais de natureza econômica, política, social ou jurídica.§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I – econômica, o elevado valor da causa;

II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

Gabarito C

Gabarito Direito Constitucional – Prof. Aragonê Fernandes

69 – Considerando a interpretação…
Gabarito: letra B
Comentários: errada a letra A, pois a lógica de estender o mesmo raciocínio a outras situações é aplicada pelo STF. A exemplo, RE 602.889. Também erada a letra C, uma vez que o STF entende haver ofensa à máxima
efetividade da norma constitucional quando as instâncias ordinárias se voltam contra o entendimento dos Tribunais Superiores (RE 328.812). Na letra D, o erro está no fato de que os princípios não se confundem nem se sobrepõe. Ao contrário, a análise da CF permite, por seu caráter compromissório, interpretação mais abrangente. Foi o que se decidiu, por exemplo, na rediscussão da paternidade mesmo depois de ações já transitadas em julgado há décadas. A interpretação teleológica é aplicada fartamente pelo STF em imunidades tributárias, como foi o caso do RE 330.817, alargando a imunidade para livros digitais.
Sobra como correta a letra B. Foi o que se decidiu, por exemplo, no HC 96.772.

70 – Com relação à intervenção
Gabarito: letra E
Comentários: questão bem chata. Isso porque o comando da questão fale em intervenção estatal na ordem social, mas as alternativas iniciais tratam de temas relativos ao título anterior, o da ordem econômica e financeira, tanto assim que tratou de assuntos listados nos artigos 173 a 176.
Sobra, portanto, a letra E. O Estado pode prestar serviços na área da seguridade social ou da educação, mas também pode fomentar o terceiro setor em temas como comunicação social ou desporto.

71 – Em determinada localidade…
Gabarito: letra A
Comentários: a questão exige conhecimento estampado no § 3º do artigo 231 da CF, o qual indica a letra A
como resposta esperada, por ser necessária autorização do CN para que seja concedida a lavra de jazida
situada em terras indígenas.
Veja o dispositivo:

São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
(…)
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

72 – Caio, sócio-gerente…
Gabarito: letra B
Comentários: vou analisar cada uma das assertivas. I é verdadeira, uma vez que o texto constitucional não foi mexido, mas a sua aplicabilidade sofreu restrição por conta do PSJCR (lembrar que é norma de eficácia contida). Item II é falso, pois a cláusula pétrea não poderia ser alterada para retirar, abolir direitos. No caso, a modificação citada viria para fechar qualquer possibilidade de prisão civil por dívida, aumentando a proteção.
O item III é falso, porque ainda pode ocorrer a prisão civil por dívida em caso de inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia. Por fim, o PSJCR tem status supralegal, na medida em que é um tratado internacional sobre direitos humanos aprovado sem o rito especial das emendas.
Sendo verdadeiros os itens I e IV, a resposta esperada está na letra B.

73 – São legitimados para propor…
Gabarito: letra E
Comentários: a Lei 11.417/06 regulamentou a EC 45/04 no ponto relativo às súmulas vinculantes.
Pelo texto constitucional – artigo 103-A, da CF –, os legitimados seriam os mesmos da ADI.
Porém, na lei há mais legitimados, como é o caso dos tribunais superiores e de 2ª instância.
Sobra como resposta esperada a letra E, pois o § 1º do artigo 3º prevê que o Município poderá propor,
incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de
enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

74 – A Empresa ABC…
Gabarito: letra C

Comentários: a questão exige conhecimento constante no artigo 100, § 11, da CF, e na Resolução 303/CNJ.
Veja o que diz o artigo 46 da Resolução:
Art. 46. A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui
pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o
precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível.
Assim, a resposta esperada está na letra C.

75 – Ao final de seu mandato…
Gabarito: letra D
Comentários: IPTU é tributo municipal. Logo, a lei em questão foi editada dentro da competência municipal, o que afasta o cabimento de ADI perante o STF, conforme a Súmula 642.
Em controle concentrado, haveria o caminho de se questionar diretamente no STF, valendo-se da ADPF, caso fique demonstrada a lesão a algum preceito fundamental. Só aí já se tem a letra D como resposta esperada.
Ah, não é caso de letra B, porque a deflagração do processo legislativo em matéria tributária a competência é concorrente entre o chefe do Executivo e o parlamento.

76 Acerca dos direitos…
Gabarito: letra D
Comentários: ou analisar cada uma das assertivas. Falso o item I, porque inexiste direito absoluto, podendo a imunidade parlamentar também encontrar limitações vindas não só da jurisprudência. Cabe lembrar que mesmo em discursos proferidos dentro da Casa poderia o parlamentar responder por quebra de decoro. Por outro lado, verdadeiro o item II e falso o item III. Liberdade de expressão não é liberdade de agressão e nem permite ofensas dirigidas aos Poderes constituídos nem aos princípios da República. Foi o que se decidiu no Caso Daniel Silveira. Por fim, falso o item IV. Exatamente dentro da premissa de ser limitada a imunidade parlamentar, a proteção para proferir opiniões, palavras e votos deve guardar conexão com a função desempenhada pelo integrante do Legislativo (PET 8.242).
Verdadeiras as assertivas II e IV, a resposta esperada está na letra D

77 Com base no princípio…
Gabarito: letra D
Comentários: verdadeiro o item I, porque a desigualdade de tratamentos é própria da igualdade material (igualdade aristotélica) que, em última análise, busca a igualdade entre todos. Também verdadeiro o item II, porque os princípios de tributação visam a reduzir as desigualdades, a promover o bem-estar de todos e a construir uma sociedade justa e solidária. Por outro lado, a comunidade trans, dada a situação de grande vulnerabilidade social, pode ser beneficiada com políticas públicas específicas, sendo falso o item III. Por fim, verdadeiro o item IV, pois as cotas raciais, reconhecidas pelo STF e tornadas constitucionais por força de TIDH com rito especial, são espécie de discriminação positiva (ação afirmativa).
Verdadeiros os itens I, II e IV, a resposta esperada está na letra D.

78 A respeito da reclamação…
Gabarito: letra A
Comentários: o item I, verdadeiro, trata do que se prevê no § 5º do artigo 988 do CPC e na RCL 55.741.
Também verdadeiro o item II, que trata de tema trabalhado no artigo 7º da Lei 11.417/06. Vale lembrar que uma das hipóteses de cabimento de reclamação é exatamente para se ver a correta aplicação do
entendimento previsto em SV. O descumprimento nesse caso poderia vir tanto de decisão judicial quanto administrativa. Já o item III é falso. Tanto atos comissivos quanto omissivos podem ensejar o cabimento de reclamação, conforme artigo 7º da Lei 11.417/06. Por fim, a súmula vinculante não vincula o Legislativo em sua função típica de legislar. Assim, não impediria a edição de lei em sentido contrário ao texto da SV, o que afasta o cabimento da reclamação.
Verdadeiros os itens I e II, sobra a letra A como resposta esperada.

79 Entidade de classe…
Gabarito: letra E
Comentários: tanto no artigo 103 da CF quanto na Lei 9.868/99 é conferida legitimidade para o ajuizamento de ADI para as entidades de classe de âmbito nacional. Ou seja, entidades de âmbito estadual não pode manejar nenhuma ferramenta de controle concentrado no STF, o que atrai a letra E como resposta esperada.

80 Acerca do controle concentrado…
Gabarito: letra B
Comentários: errada a letra A, pois embora seja possível a participação do AGU, ela não é imprescindível dentro da ADC. O erro da letra C está no fato de a demonstração de controvérsia judicial relevante ser requisito apenas para o ajuizamento de ADC. Também errada a letra D, porque não cabe ADC para o questionamento de normas estaduais. O erro da letra E consiste no descabimento de desistência em todas as ações de controle concentrado.
Sobra como correta a letra B. Mesmo a procedência em uma ADC produz efeitos jurídicos, na medida em que se confirma a constitucionalidade da norma, transformando em absoluta a presunção que era relativa.

81 Tendo em vista…
Gabarito: letra D
Comentários: a questão envolveu o combate ao COVID. Primeiro, errada a letra A, porque os entes
federativos podiam restringir o funcionamento de templos religiosos com a finalidade de diminuir o contágio, especialmente no período em que a situação estava mais crítica. Também errada a letra B, pois a flexibilização atingiu o governo federal. Vale lembrar que, ainda que em caráter excepcional, foi proibida a utilização de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate ao COVID (ADI 6.490). O erro da letra C está no fato de se ter entendido que a interrupção dos dados que eram publicizados acabou violando os princípios da publicidade e da transparência. Na letra E, o erro está no fato de todos os entes da Federação poderem atuar, não se limitando ao governo federal.
Sobra como correta a letra D, compatível com o que se decidiu na ADPF 742 em relação aos cuidados
relativos aos quilombolas.

82 – A respeito da previsão…
Gabarito: letra E
Comentários: a questão diz respeito à amplitude da regra prevista no artigo 113 do ADCT, inserida pela EC 95/2016. AO julgar a ADI 6.303, o STF entendeu que deve ser aplicada a todos os entes federativos a norma segundo a qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

83 Considerando as regras…
Gabarito: letra D
Comentários: errada a letra A, porque o veto deve ser apreciado em 30 dias. O erro da letra B está no fato de a discussão se iniciar na Câmara dos Deputados. Já a letra C está errada, porque o Presidente tem o prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar. Também errada a letra E, uma vez que vício de iniciativa não se convalida nem mesmo com a sanção.
Sobra como correta a letra D, que está em compasso com o ritual previsto no artigo 65 da CF.

84 Com relação às medidas provisórias…
Gabarito: letra A
Comentários: errada a letra B, porque pode ser ajuizada ação de controle concentrado para verificar os vícios constantes na MP. O erro da letra C está em generalizar para tributos quando a CF permite que MP institua ou majore impostos, ainda assim trazendo algumas exceções (artigo 62, § 2º, da CF). Também errada a letra D, uma vez que se buscou confundir com o entendimento do STF acerca do trancamento de pauta por conta do transcurso de 45 dias da edição. Na urgência constitucional, é o Presidente da República que pede ao CN urgência a determinada proposta legislativa, instaurando-se o processo legislativo abreviado. O erro da letra E está no fato de a EC 32/01 prever, em seu artigo 2º, que as MPs editadas em data anterior à de sua publicação (11/09/2001) continuariam em vigor até que medida provisória ulterior as revogasse
explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Sobra como correta a Letra A. O STF entende que o Judiciário poderia excepcionalmente apreciar se estão ou não presentes pressupostos de urgência e relevância em caso de ausência manifesta (ADI 4.048).

85 – De acordo com a CF…
Gabarito: letra E
Comentários: verdadeiro o item I, pois transcreve o que consta no artigo 205 da CF. Já o item II traz a regra que permite aos indígenas estudarem a línguas maternas além do português – artigo 210, § 2º, sendo verdadeiro. Falso o item III, pois a União precisa aplicar ao menos 18%, enquanto para os demais entes se exige ao menos 25%. É verdadeiro o item IV, reproduzindo o § 1º do artigo 212. Por fim, também verdadeiro o item V, o qual retrata decisão do STF na ADI 6.275.
Sendo falso apenas o item III, a resposta esperada está na letra E

86 – A respeito de emendas…
Gabarito: letra A
Comentários: indo direto ao ponto, nem sempre uma EC se insere no texto constitucional ou no ADCT. Basta lembrar que, por conta da COVID, o calendário das eleições municipais de 2020 foi atrasado. Isso aconteceuna EC 107/2020, mas também se repetiu nas ECs 91 (janela para trocas de partidos sem perda do mandato) e 106 (orçamento de guerra).
Assim, a resposta esperada está na letra A.

87 – Acerca da tributação…
Gabarito: letra C
Comentários: errada a letra A, porque se exige a edição de lei complementar (artigo 165, § 9º). Também
errada a letra B, pois devem ser incluídas as fundações mantidas pelo poder público – artigo 165, § 5º. O erro da letra D está no fato de que devem ser excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, e sobre serviço da dívida. Por fim, o erro da letra E está no fato de serem ao menos dois exercícios, e não apenas um (artigo 165, § 12).

88 – No que se refere…
Gabarito: letra A
Comentários: nem só de questões difíceis vive o homem. Conforme artigo 22, I, da CF compete
privativamente à União legislar sobre direitos CAPACETEPM (civil, agrário, penal, aeronáutico, comercial, espacial, trabalho, eleitoral, processual e marítimo). Além disso, o inciso VII também dá à União a competência para legislar sobre política de crédito e câmbio.
No mais, errada a letra B, porque a superveniência de norma federal suspende, e não revoga a leiestadual sobre normas gerais. Errada a letra C, porque a União não pode intervir diretamente em municípios (a não ser que eles estejam situados dentro de territórios federais). Também errada a letra D, pois os temas ali descritos estão inseridos na competência concorrente – artigo 24. Por fim, o erro da letra E está no fato de tratar sobre competência exclusiva da União, disciplinada no artigo 21 da CF.

Gabarito Direito Administrativo – Prof. Gustavo Scatolino

89 – Letra C
arts. 6º, XLI e XLIII, 79 e 80, Lei 14.133/2021

90- Letra C
O Sandbox Regulatório é um ambiente regulatório experimental, criado com a finalidade de suspender
temporariamente a obrigatoriedade de cumprimento de normas exigidas para atuação em determinados setores, permitindo que empresas possam usufruir de um regime diferenciado para lançar novos produtos e serviços inovadores no mercado, com menos burocracia e mais flexibilidade, mas com o monitoramento e a orientação dos órgãos reguladores.
https://portal.tcu.gov.br/sandboxregulatorio.htm#:~:text=O%20Sandbox%20Regulat%C3%B3rio%20%C3%A9%20um,novos%20produtos%20e%20servi%C3%A7os%20inovadores

91 – Letra C
Permissão de uso por ser ato precário poderá ser revogado.

92 – Letra C
Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo. (Regulamento)

93 – Letra E
Art 67
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão
participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

94 – Letra B
art. 37, par. 6º, CF e Jurisprudência STF. Responsabilidade objetiva para usuários e terceiros não usuários do serviço.

95 – Letra D
Lei n. 14133/21. arts 74, I e II e 75, IV, “m”

97 – Letra B
Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão
do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

98- Letra D
Absolvição por negativa do fato ou autoria repercute na esfera administrativa. art 126, 8112/90

Gabarito Direito Internacional Público

Aguardando comentário do professor.

Gabarito PGFN Procurador preliminar

Os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas serão divulgados na internet, no endereço eletrônico
http://www.cebraspe.org.br/concursos/agu_22_procurador_fazenda, a partir das 19 horas.

Consulta individual aos gabaritos preliminares da prova objetiva (P1): 23 a 25/5/2023
Das 10 horas do primeiro dia às 18 horas do último dia (horário oficial de Brasília/DF)

Gabarito PGFN Procurador: recursos

Para recorrer contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva, o candidato deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, disponível no
endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/agu_22_procurador_fazenda, e seguir as instruções ali contidas.

O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.

Prazo para a interposição de recursos quanto às questões formuladas e(ou) aos gabaritos oficiais preliminares divulgados
Período: 24 e 25/5/2023
Das 10 horas do primeiro dia às 18 horas do último dia (horário oficial de Brasília/DF)

Concurso PGFN Procurador: próximas etapas

Os candidatos serão avaliados ainda por:

  1. Prova Objetiva – de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, valendo, no máximo, 100 pontos;
  2. Prova Discursiva I – de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, valendo, no máximo, 100 pontos;
  3. Prova Discursiva II – de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, valendo, no máximo, 100 pontos;
  4. Prova Discursiva III – de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, valendo, no máximo, 100 pontos;
  5. Prova Oral – de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, valendo, no máximo, 100 pontos;
  6. Títulos – de caráter apenas classificatório, valendo, no máximo, 30,5; e
  7. Sindicância de vida pregressa, de caráter apenas eliminatório.

Prova PGFN Procurador: análise

Fez a prova neste domingo (21/05)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

  • O que você achou do nível de dificuldade da prova?
  • O conteúdo cobrado na prova correspondia com o previsto no edital?
  • A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
  • Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

Resumo do Concurso

Concurso PGFN Procurador Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Situação atual edital publicado
Banca organizadora Cebraspe
Cargo Procurador da Fazenda Nacional
Escolaridade Nível superior
Carreira Jurídica
Lotação Nacional
Número de vagas 100 vagas
Inscrições 09/01/2023 até 07/02/2023
Taxa de inscrição R$ 180,00
Remuneração Inicial R$ 21.014,49
Data da prova objetiva 21/05/2023
Clique aqui para acessar o edital do concurso PGFN Procurador

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