Domingo foi o grande dia para você que está participando do concurso Delegado PF! Um momento desafiador, mas que pode ser o começo de uma nova fase para você, concurseiro.
As provas da Polícia Federal aconteceram no domingo, 27 de julho, e o cargo de Delegado teve dois turnos de aplicação: as provas objetivas, a partir das 8h30, e as provas discursivas, a partir das 14h30.
Depois de fazer as provas, que tal conferir o gabarito Delegado PF extraoficial elaborado pelos professores Gran? Nesta matéria, trouxemos os comentários dos professores sobre cada questão!
Navegue pelo e saiba todos os detalhes sobre a prova Delegado PF 2025:
- Gabarito Extraoficial
- Comentários
- Gabarito Preliminar
- Recursos
- Etapas
- Análise
- Resumo e edital do concurso PF


Gabarito Delegado PF extraoficial
O gabarito Delegado PF extraoficial pode ser consultado clicando aqui. Você também pode assistir ao vídeo abaixo com a correção de nossos professores e conferir os comentários nesta mesma matéria.
Gabarito Delegado PF: comentários
Para auxiliar os candidatos do concurso PF, o Gran disponibilizará o gabarito extraoficial das questões da prova para o cargo de Delegado comentadas por nossos professores especialistas.
Este conteúdo será atualizado de acordo com o recebimento dos comentários.
Navegue pela lista de disciplinas abaixo e confira os comentários:
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direitos Humanos
- Direito Civil
- Direito Processual Civil
- Direito Empresarial
- Direito Internacional Público e Cooperação Internacional
- Direito Penal
- Direito Processual Penal
- Criminologia
- Direito Previdenciário
- Direito Financeiro e Tributário
- Direito Ambiental
Gabarito Direito Administrativo
Prof. Raphael Spyere
QUESTÃO NÚMERO: 1
GABARITO PRELIMINAR: ERRADA
COMENTÁRIO: Diferentemente do que afirmado, a administração pública federal NÃO pode celebrar convênios e contratos de repasse com entidades privadas com fins lucrativos. É o que se extrai da leitura do Decreto 11.531/2023, art. 2º, V, que ao definir convenente, permite entender que o convênio e o contrato de repasse poderão ser celebrados com entidade privadas SEM fins lucrativos (incluindo os serviços sociais autônomos). Na mesma linha de raciocínio é o art. 3º do mesmo diploma normativo:
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
(…)
V – convenente – órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
QUESTÃO NÚMERO: 2
GABARITO PRELIMINAR: CERTA
COMENTÁRIO: Como se extrai da leitura do Decreto 11.531/2023, art. 5º, III, d, segundo qual:
Art. 5º Fica vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse:
(…)
III – entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
QUESTÃO NÚMERO: 3
GABARITO PRELIMINAR: ERRADA
COMENTÁRIO: A questão erra ao tratar a anulação e a revogação de licitações como a de um ato administrativo, sem abordar as condições legais previstas na Lei de Licitações em proteção ao princípio da eficácia. Com efeito, a redação da questão, além da Súmula 473 – STF, especialmente foi inspirada no art. 53 da Lei 9.784/1999, cujo objeto são os atos administrativos. Nos termos do referido dispositivo legal:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Contudo, a Lei 14.133/2021 aborda o tema de forma específica. Segundo o art. 71, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, a autoridade superior, poderá:
– Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, desde que o motivo determinante para a revogação do processo licitatório seja resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
– Anular a licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, quando presente ilegalidade insanável, devendo, ao pronunciar a nulidade, indicar expressamente os vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
E para além de tudo, a lei exige que nos casos de anulação e revogação da licitação seja assegurado aos interessados o direito de prévia manifestação.
Logo, ao tratar do tema de anulação e revogação de licitação, a Lei 14.133/2021 claramente as estabeleceu como medidas excepcionais, devendo ser as últimas alternativas a serem tomadas (ultima ratio). O legislador condicionou a realização da anulação e da revogação da licitação a uma série de exigências legais, em proteção à eficácia da contratação.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
(…)
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
QUESTÃO NÚMERO: 4
GABARITO PRELIMINAR: ERRADA
COMENTÁRIO: A conduta tratada na assertiva se enquadra como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (e não atentar contra princípios), nos termos da Lei 8.429/1992, art. 10, VIII:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(…)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
QUESTÃO NÚMERO: 5
GABARITO PRELIMINAR: ERRADA
COMENTÁRIO: A prática de ato de improbidade administrativa depende da demonstração de dolo (específico) por parte do agente público, não cabendo com o advento da Lei 14.230/2021 atos de improbidade administrativa culposos (ao contrário do que afirmado). É o que se extrai da leitura dos seguintes artigos da Lei 8.429/1992:
Art. 1º. (…)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…)
QUESTÃO NÚMERO: 6
GABARITO PRELIMINAR: CERTA
COMENTÁRIO: O enunciado da questão, de forma correta, retrata a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração, segundo a Lei 8.429/1992, art. 11, V:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
(…)
V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
QUESTÃO NÚMERO: 7
GABARITO PRELIMINAR: ERRADA
COMENTÁRIO: Ao contrário do que asseverado, aquele que, não sendo agente público, concorrer dolosamente para a prática de ato de improbidade ESTARÁ sujeito às disposições da Lei de Improbidade Administrativa e deverá responder por seus atos de acordo com AS NORMAS DA LEI DE IMPROBIDADE (não a legislação penal comum). É o que se conclui pela leitura do art. 3º da Lei 8.429/1992:
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
QUESTÃO NÚMERO: 8
GABARITO PRELIMINAR: ERRADA
COMENTÁRIO: O erro grosseiro, diferentemente do que afirmado, NÃO é suficiente para a configuração de um ato de improbidade administrativa, porque a lei exige a demonstração de dolo específico, segundo os seguintes dispositivos da Lei 8.429/1992:
Art. 1º. (…)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…)
QUESTÃO NÚMERO: 9
GABARITO PRELIMINAR: ERRADA
COMENTÁRIO: A definição proposta pela questão não se relaciona com ato composto, mas sim, representa o conceito de ato complexo. É clássico exemplo de ato complexo dado pelo STF (RE 636.553/RS) a concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
QUESTÃO NÚMERO: 10
GABARITO PRELIMINAR: ERRADA
COMENTÁRIO: A depender do vício, o ato administrativo poderá ser anulado ou convalidado. Atos administrativos nessas condições são classificados como atos administrativos anuláveis, e não nulos, como afirmado.
Destarte, os atos administrativos com vício na competência (desde que em razão da pessoa) e na forma (desde que não seja essencial) podem ser convalidados pela Administração, em decisão fundamentada, quando não houverem lesado interesses públicos nem terceiros.
Logo, ao generalizar (“a prática de ato administrativo em desacordo com o que a lei estabeleça para qualquer de seus requisitos de validade”), a questão erra, pois certos atos ilegais não são nulos de pleno direito, como afirmado.
QUESTÃO NÚMERO: 11
GABARITO PRELIMINAR: CERTA
COMENTÁRIO: Atos de gestão são atos administrativos que, exatamente como afirmado, são praticados pela Administração na qualidade de gestora de bens e serviços. Portanto, não apresentam imperatividade, como ocorre com os atos de império. Por isso, a questão acerta ao asseverar que os atos gestão são praticados “sem exercício de supremacia sobre os particulares”.
Como exemplo de ato administrativo de gestão, tem-se as autorizações para uso privativo de imóvel público ou posse de arma, bem como as licenças para edificação ou profissionais.
QUESTÃO NÚMERO: 12
GABARITO PRELIMINAR: CERTA
COMENTÁRIO: A questão acerta na relação proposta. A presunção de legitimidade é o atributo segundo qual os atos administrativos presumem-se praticados em conformidade com a lei e o direito, até prova do contrário. Assim, até que se prove a nulidade e ela seja declarada, o ato administrativo produz efeitos desde sua expedição.
Imperatividade é o atributo segundo o qual os atos administrativos de império se impõem aos particulares, prevalecendo o interesse público sobre o privado. Assim, atos de império constituem unilateralmente de obrigações os particulares, independente da aquiescência.
Juntando os dois atributos: até que se prove a nulidade e ela seja declarada, o ato administrativo de império constitui o particular unilateralmente de obrigações desde sua expedição, devendo o seu destinatário acatar a vontade pública.
Gabarito Direito Constitucional
Prof. Samuel Marques
QUESTÃO NÚMERO: 13
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: De acordo com o artigo 10, da Lei 9.868/99, salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
QUESTÃO NÚMERO: 14
GABARITO PRELIMINAR: Errado
COMENTÁRIO: De acordo com o RE 1075412, Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.
QUESTÃO NÚMERO: 15
GABARITO PRELIMINAR: Errado
COMENTÁRIO: Conforme com o artigo 12-F, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias
QUESTÃO NÚMERO: 16
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão 85, conheceu do pedido e julgou-o procedente, reconhecendo a inércia do Congresso Nacional quanto à regulamentação do inciso XI do art. 7º da Constituição Federal de 1988, especificamente no que tange à participação excepcional dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa. Com o objetivo de suprir a omissão legislativa identificada, a Corte fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas necessárias ao pleno cumprimento do mandamento constitucional.
QUESTÃO NÚMERO: 17
GABARITO PRELIMINAR: Errado
COMENTÁRIO: Conforme o artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, é vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa à cidadania.
QUESTÃO NÚMERO: 18
GABARITO PRELIMINAR: Errado
COMENTÁRIO: De acordo com tese definida, no Recurso Extraordinário 626946, surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.
QUESTÃO NÚMERO: 19
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: De acordo com o artigo 52, inciso IV, da Constituição Federal, compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
QUESTÃO NÚMERO: 20
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, há exigência de nexo funcional para o exercício das imunidades parlamentares.
QUESTÃO NÚMERO: 21
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: Conforme determina o artigo 231, parágrafo 1º, da Constituição Federal, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
QUESTÃO NÚMERO: 22
GABARITO PRELIMINAR: Errado
COMENTÁRIO: De acordo com a redação do artigo 193, da Constituição Federal, a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Não se fala em distribuição de rendas.
QUESTÃO NÚMERO: 23
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: O sociologismo constitucional é uma corrente que entende a Constituição não como uma norma abstrata e autônoma, mas como uma expressão concreta da realidade social. Nessa perspectiva a Constituição é vista como imanência das situações sociais e históricas — ou seja, ela nasce e se molda pelas estruturas sociais concretas. Além disso, rejeita-se a ideia de que a Constituição se fundamenta em uma norma transcendental, metafísica ou exclusivamente racional (como no jusnaturalismo ou no normativismo kelseniano).
QUESTÃO NÚMERO: 24
GABARITO PRELIMINAR: Errado
COMENTÁRIO: Na concepção política, defendida por Carl Schmitt, a Constituição não é entendida como um conjunto normativo sistemático e completo, mas sim como a decisão política fundamental que estrutura o Estado e define o titular do poder e sua forma de exercício. Essa visão prioriza a dimensão política e soberana do ato constituinte, e não a organização normativa detalhada do Estado, como sugere a questão.
Gabarito Direitos Humanos
Profa. Alice Rocha
QUESTÃO NÚMERO: 25
GABARITO PRELIMINAR: Errado
COMENTÁRIO: De acordo com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, os Estados contratantes não devem impor aos refugiados despesas fiscais, a exemplo de taxas e impostos.
O Artigo 29 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 estabelece que: “Art. 29 – Despesas fiscais 1. Os Estados Contratantes não submeterão os refugiados a direitos, taxas, impostos, de qualquer espécie, além ou mais elevados do que os que são ou serão dos seus nacionais em situações análogas. 2. As disposições do parágrafo anterior não se opõem à aplicação aos refugiados das disposições das leis e regulamentos concernentes às taxas relativas à expedição aos estrangeiros de documentos administrativos, inclusive papéis de identidade.” Sendo assim, podem ser impostas despesas fiscais em situações análogas aos nacionais.
QUESTÃO NÚMERO: 26
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: Os Estados-partes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial devem assegurar a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição o direito de pleitear, perante os tribunais nacionais, reparação justa e adequada por qualquer dano de que tenha sido vítima em decorrência de tal discriminação.
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, em seu Artigo 6º, estabelece que os Estados-Partes garantirão a todas as pessoas sob sua jurisdição proteção e recursos efetivos, por meio dos tribunais nacionais competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial que violem seus direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como o direito a uma reparação ou satisfação justa e adequada por qualquer dano sofrido.
QUESTÃO NÚMERO: 27
GABARITO PRELIMINAR: Errado
COMENTÁRIO: Os Estados-partes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher devem conceder às mulheres prioridades no que diz respeito a direitos e responsabilidades referentes a tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos.
A assertiva está incorreta. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) preza pela igualdade entre homens e mulheres. O Artigo 16, item 1, alínea ‘f’, estipula que os Estados-Partes devem assegurar “os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em matérias pertinentes a seus filhos”. Portanto, o tratado não estabelece prioridade para as mulheres, mas sim igualdade de direitos e responsabilidades.
QUESTÃO NÚMERO: 28
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: A adesão à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados impõe ao Estado contratante a obrigação de conceder aos refugiados o mesmo tratamento concedido aos nacionais no que se refere ao ensino primário.
O Artigo 22 da Convenção de 1951 determina que os Estados Contratantes concederão aos refugiados o mesmo tratamento que aos nacionais no que concerne ao ensino primário.
QUESTÃO NÚMERO: 29
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: Pelo atributo da inerência dos direitos humanos, esses direitos são extensíveis a todos os indivíduos, sem qualquer distinção, enquanto, pelo atributo da transnacionalidade, reconhecem-se os direitos humanos onde quer que o indivíduo esteja.
O atributo da inerência ou universalidade garante os direitos extensíveis a todos os indivíduos. Já a transnacionalidade implica que esses direitos devem ser protegidos para além das fronteiras do Estado de nacionalidade do indivíduo, sendo reconhecidos onde quer que a pessoa se encontre.
QUESTÃO NÚMERO: 30
GABARITO PRELIMINAR: Errado
COMENTÁRIO: De acordo com o STF, a expressão “grave violação dos direitos humanos” remete especificamente ao rol taxativo e restritivo de atentados de grande monta aos direitos humanos previstos nos instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil formalmente aderiu.
A assertiva está incorreta. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) 1, firmou o entendimento de que a expressão “grave violação de direitos humanos” contida no art. 109, § 5º, da Constituição Federal, possui um conceito aberto e indeterminado. Portanto, não se trata de um rol taxativo (fechado), mas sim de uma cláusula que deve ser analisada caso a caso, considerando a relevância e a gravidade da violação.
QUESTÃO NÚMERO: 31
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: O genocídio não pode ser considerado crime político para efeitos de extradição.
O Artigo VII da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio estabelece expressamente que, para fins de extradição, o genocídio e os outros atos listados no Artigo III não serão considerados crimes políticos.
QUESTÃO NÚMERO: 32
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: Os Estados-partes das citadas convenções referentes a tortura e desaparecimento forçado são impedidos de promover a expulsão, devolução ou extradição de pessoa a Estado onde haja risco de ela ser vítima de desaparecimento forçado ou submetida a tortura.
A assertiva está correta e reflete o princípio do non-refoulement (não devolução). A Convenção contra a Tortura, em seu Artigo 3º, e a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, em seu Artigo 16, proíbem a expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões sérias para crer que ela estaria em perigo de ser submetida a tortura ou a desaparecimento forçado.
QUESTÃO NÚMERO: 33
GABARITO PRELIMINAR: Errado
COMENTÁRIO: A conduta dos policiais de se identificarem perante o motorista do caminhão antes de atirar foi equivocada, uma vez que, ante a probabilidade de reação, o recomendado é agir de imediato, no intuito de interromper a ação delituosa.
Os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e das Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU, 1990) estabelecem, no princípio 10, que os agentes devem se identificar e dar um aviso claro de sua intenção de usar armas de fogo, a menos que isso coloque os próprios agentes em risco indevido ou crie um risco de morte ou dano grave a outras pessoas. A identificação é a regra, e não uma conduta equivocada.
QUESTÃO NÚMERO: 34
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: A conduta dos policiais de não atirar no momento em que o caminhão acelerou para o lado oposto do bloqueio policial foi adequada, considerada a inexistência de risco de morte ou lesão aos policiais naquele momento.
O uso de armas de fogo deve ser o último recurso, aplicado apenas em situações de extrema necessidade para proteger a vida. Conforme o princípio 9 dos Princípios Básicos da ONU, o uso intencional de armas de fogo letais só é permitido quando estritamente inevitável para proteger a vida. No momento descrito, a simples aceleração do veículo para evadir o bloqueio, sem apresentar uma ameaça iminente de morte ou lesão grave, não justificaria o uso de força letal.
Gabarito Direito Civil
Prof. Carlos Elias
QUESTÃO NÚMERO: 35
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: “4. A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime.” (STJ, REsp n. 1.637.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019).
QUESTÃO NÚMERO: 36
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: “3. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores despendidos com o tratamento médico realizado por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil extracontratual” (STJ, AgInt no REsp n. 1.904.460/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
QUESTÃO NÚMERO: 37
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Há exceções ao princípio da inscrição, como o usucapião (aquisição com tempo, e não com registro).
QUESTÃO NÚMERO: 38
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Prevalece a teoria do dano direto e imediato para o nexo de causalidade, conforme art. 403 do CC (“Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”).
Gabarito Direito Processual Civil
Prof .Patrícia Dreyer
QUESTÃO NÚMERO 39
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Prescrição em Homologação de Sentença Estrangeira
A questão afirmava ser possível a decretação da prescrição do direito material em uma ação de homologação de decisão estrangeira. No entanto, o gabarito extraoficial indica que a alternativa está errada.
O STJ possui entendimento pacífico de que, no processo de homologação de sentença estrangeira, realiza-se apenas um juízo de delibação, ou seja, uma análise sobre os requisitos formais para que a decisão estrangeira produza efeitos no Brasil. Conforme a jurisprudência (AgInt na HDE 7726 / EX), não cabe ao STJ adentrar no mérito da causa, o que inclui a análise de questões como a prescrição do direito material. Essa matéria deve ser discutida no juízo competente para a execução da sentença, após a sua devida homologação.
PROCESSO
AgInt na HDE 7726 / EX
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE
DECISÃO ESTRANGEIRA
2022/0400072-7
RELATOR
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
ÓRGÃO JULGADOR
CE – CORTE ESPECIAL
DATA DO JULGAMENTO
29/04/2025
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJEN 07/05/2025
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PRESCRIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PRECEDENTES.
Incabível a decretação da prescrição. Primeiro porque inexiste prazo legalmente estipulado para ajuizamento da ação de homologação de decisão estrangeira, de modo que somente após sua homologação é que o título estrangeiro passará a ter força executiva.
Segundo porque também descabida a decretação da prescrição da pretensão buscada no título estrangeiro, pois “A alegação de prescrição da obrigação contida no título judicial homologando extrapola os limites contidos na Resolução STJ n. 9, de 4/5/05” (SEC 10.458/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).
“A prescrição, por se tratar de matéria de mérito, deve ser arguida no juízo competente. Assim porque o Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena” (SEC n. 13.877/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018).
Agravo interno improvido.
Complemento | SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 10.639 – EX (2013/0319918-3)
QUESTÃO NÚMERO 40
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Continência e Extinção do Processo
Esta questão abordava a continência, afirmando que, uma vez reconhecida, a ação contida deveria ser extinta sem resolução de mérito, independentemente de quando foi proposta. O gabarito extraoficial aponta a alternativa como errada.
De acordo com o artigo 57 do Código de Processo Civil, a extinção da ação contida sem resolução de mérito só ocorre se a ação continente (a mais ampla) tiver sido proposta anteriormente. Caso contrário, se a ação contida for proposta primeiro, as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes. Portanto, a afirmação da questão não está em total conformidade com a legislação processual.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
QUESTÃO NÚMERO 41
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Ação Popular e Prejuízo Material
A questão 41 dizia que a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos não é condição para o cabimento da ação popular. O gabarito extraoficial considera esta afirmativa correta.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 836 de repercussão geral, firmou a tese de que para o cabimento da ação popular não é necessária a demonstração de prejuízo material ao erário. O artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, estabelece que a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público (material, moral, cultural ou histórico), sendo a ilegalidade do ato, por si só, suficiente para a sua propositura.
Informativo de Jurisprudência do STJ 820
Não obstante tradicionalmente vinculado o exercício do direito ao ajuizamento da ação popular à demonstração do binômio ilegalidade-lesividade – notadamente sob a perspectiva de desfalque patrimonial ao Erário -, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou compreensão segundo a qual o núcleo essencial da actio popularis não está exclusivamente ligado à proteção material do Estado, mas, preponderantemente, ao afastamento de ilegalidades, inclusive sob a perspectiva moral do ato lesivo, não bastando, por isso, a simples constatação de perda econômica para autorizar a tutela de direitos coletivos pelos cidadãos (cf. Tema n. 836, ARE n. 824.781/MT, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28.8.2015, DJe 9.10.2015).
Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe”.
Dessa forma, a actio popularis não se presta à proteção de meros interesses particulares do respectivo autor, sob pena de subverterem-se os fins para os quais instituída. Vale dizer, o ajuizamento de ação popular, fundamentado no exercício da soberania do povo, deve ter por escopo imediato a defesa de interesses coletivos cuja preservação, apenas mediatamente, beneficia o autor enquanto membro do grupo, não se volvendo, contudo, à tutela de interesse preponderantemente individual daquele que em nome de todos atua, tampouco à mera contestação do legítimo exercício da atividade administrativa.
Por essas razões, a tutela de interesses imediatamente particulares e mediatamente coletivos por intermédio de ação popular é rechaçada pela jurisprudência das Turmas integrantes da 1ª Seção, conforme denotam os julgados: REsp 1.870.473-RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24.5.2022, DJe 2.6.2022, REsp. 801.080-RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007 e REsp 36.534-DF, Relator Ministro Hélio Mossiman, Segunda Turma, julgado em 14.12.1994, DJ 13.2.1995.
QUESTÃO NÚMERO 42
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Questão 42: Mandado de Segurança Individual e Interesses Coletivos
Por fim, a questão 42 afirmava que não cabe mandado de segurança individual para a proteção de interesses coletivos ou a defesa da ordem jurídica de forma abstrata. O gabarito extraoficial indica que a alternativa está correta.
Este entendimento está consolidado na Súmula 266 do STF, que estabelece: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. O mandado de segurança é um instrumento para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. Ele não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos, função para a qual existem ações específicas.
O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.
STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).
Gabarito Direito Empresarial
Prof. Renato Borelli
QUESTÃO NÚMERO: 43
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: o item está CORRETO nos termos da jurisprudência do STJ:
“(…) 3. A sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa (III Jornada de Direito Civil, Enunciados n. 193, 194 e 195). (…) 5. Impossível que sejam levados em consideração, em processo de dissolução de sociedade simples, elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório. (REsp 1.227.240, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)
QUESTÃO NÚMERO: 44
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: a assertiva cobrou a literalidade da Lei de Falência e Recuperação. Vejamos:
Lei nº 11.101/05, art.6º, § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
QUESTÃO NÚMERO: 45
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: outra assertiva que teve como resposta a “lei seca”. P parágrafo único do art. 981 do Código Civil prevê a possibilidade de uma sociedade ter por objeto a realização de um ou mais negócios determinados, caso em que ela pode, por exemplo, ter prazo determinado de duração (exemplo: sociedades de propósito específico – SPE; essa nomenclatura não constitui um tipo societário, mas apenas denota uma característica de uma sociedade determinada sociedade).
Gabarito Direito Internacional Público e Cooperação Internacional
Profa. Alice Rocha
QUESTÃO NÚMERO: 46
GABARITO PRELIMINAR: Errado
COMENTÁRIO: Por ser vedada a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, estes não estão sujeitos a extradição.
Existe a possibilidade da distinção nas hipóteses taxativas previstas na CF. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, inciso LI, estabelece que o brasileiro nato nunca será extraditado, mas permite a extradição do brasileiro naturalizado em duas hipóteses: em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
QUESTÃO NÚMERO: 47
GABARITO PRELIMINAR: Errado
COMENTÁRIO: Como princípio constitucional que rege as relações internacionais brasileiras, não será concedida a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião.
A vedação à extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião não está inserida no rol de princípios que regem as relações internacionais do Brasil, conforme disposto no Artigo 4º da Constituição Federal.
QUESTÃO NÚMERO: 48
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: Estrangeiros com prole brasileira sob sua guarda, dependência econômica ou socioafetiva não estão sujeitos a expulsão, conforme previsto nos direitos e garantias constitucionais fundamentais.
Conforme o artigo 55 da Lei de Migração (13445/17): “Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: (…) II – o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;”
ESCLARECIMENTO QUANTO AO GABARITO DA BANCA: Conforme o artigo 55 da Lei de Migração (13445/17): “Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: (…) II – o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;” Todavia, o preceito não está incluído nos direitos e garantias fundamentais constitucionais.
QUESTÃO NÚMERO: 49
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: A concessão de asilo político constitui princípio que rege as relações internacionais da República Federativa do Brasil.
O Artigo 4º da Constituição Federal, que elenca os princípios pelos quais o Brasil rege suas relações internacionais, inclui expressamente a “concessão de asilo político” em seu inciso X.
QUESTÃO NÚMERO: 50
GABARITO PRELIMINAR: Certo
COMENTÁRIO: O Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, ou Protocolo de São Luís, já ratificado pelo Brasil, destina-se aos países do MERCOSUL.
O Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, conhecido como Protocolo de São Luís, foi assinado pelos Estados Partes do MERCOSUL (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) em 1996 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 3.468/2000. Seu objetivo é ampliar a cooperação jurídica em matéria penal entre os membros do bloco.
QUESTÃO NÚMERO: 51
GABARITO PRELIMINAR: Errado
COMENTÁRIO: A Convenção de Palermo, promovida pela ONU e destinada ao enfrentamento do crime organizado transnacional, ainda não foi ratificada pelo Brasil.
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, foi ratificada pelo Brasil. Sua promulgação ocorreu por meio do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, tendo plena vigência no ordenamento jurídico brasileiro.
Gabarito Direito Penal
Prof. Thiago Pacheco
QUESTÃO NÚMERO: 52
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A questão analisada contém elementos verdadeiros, como a origem dos bens jurídicos na Constituição Federal, mas é incorreta ao sugerir que todos os valores constitucionais demandam proteção penal e ao defender um paternalismo rígido e direto. Essa visão vai contra os pilares do Direito Penal moderno, que se baseiam na intervenção mínima, proporcionalidade e respeito à autonomia individual.
Segue a análise detalhada da frase disposta na questão:
“Modernamente, defende-se que os bens jurídicos penais emanam da Constituição”
Essa parte da frase é verdadeira. Uma das ideias centrais modernas da teoria do bem jurídico-penal é sua vinculação direta com a Constituição. Essa perspectiva estabelece que os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal devem ter assento em valores constitucionais, evitando uma proteção arbitrária ou desproporcional. Essa visão está em consonância com a tendência de um Direito Penal mais subsidiário e democrático, que fundamenta sua atuação nos parâmetros constitucionais.
“De modo que todos os interesses ou valores constitucionalmente contemplados exigem proteção penal”
Essa parte da frase é falsa. Embora os bens jurídicos penais emanem da Constituição, não é todo e qualquer interesse constitucional que deve ser protegido pelo Direito Penal. O Direito Penal é a “ultima ratio” e deve ser utilizado apenas em situações de especial gravidade, em que outros ramos do Direito não sejam suficientes para proteger o bem jurídico. Essa é uma decorrência do princípio da intervenção mínima, que determina que o Direito Penal só deve intervir em casos indispensáveis.
“Ainda que essa tutela represente uma forma de paternalismo rígido e direto”
Essa parte da frase também é falsa, sobretudo na dogmática penal moderna. O paternalismo rígido e direto — isto é, a ideia de que o Estado deve proteger os indivíduos contra si mesmos, mesmo que isso limite suas liberdades — é amplamente criticado. Na filosofia penal contemporânea, prevalece o princípio do pluralismo, que respeita a autonomia pessoal, e o Direito Penal tende a evitar interferências excessivas. A atuação penal impositiva, de cunho paternalista, contraria fundamentos de um Estado democrático de direito, centrado na liberdade individual.
QUESTÃO NÚMERO: 53
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
Johann Michael Franz Birnbaum, jurista alemão do século XIX, é historicamente reconhecido como o criador do conceito de bem jurídico. Ele introduziu esse conceito no Direito Penal em 1834, em sua obra intitulada “Über das Erforderniss einer Rechtsverletzung zum Begriffe des Verbrechens” (“Sobre a exigência de uma violação jurídica para o conceito de crime”). Neste trabalho, Birnbaum argumentava que o Direito Penal só deveria intervir para proteger bens considerados indispensáveis à vida em sociedade, o que veio a ser chamado mais tarde de “bem jurídico”.
O surgimento do conceito de bem jurídico representou uma mudança paradigmática ao substituir uma abordagem puramente retributiva do Direito Penal por uma perspectiva mais protetiva. A ideia era que o Direito Penal deveria atuar para proteger interesses fundamentais, afastando-se de uma visão meramente ligada à punição.
Contudo, embora Birnbaum tenha, de fato, desenvolvido a teoria do bem jurídico, ele não a confundiu com a ratio legis, ou seja, a razão de ser da norma. A teoria do bem jurídico, segundo Birnbaum, concebe o bem jurídico como um valor social protegido pela norma penal, enquanto a ratio legis se refere ao motivo específico pelo qual aquela norma foi criada. A teoria do bem jurídico, desenvolvida por Birnbaum, é um critério para determinar quais bens merecem proteção penal, enquanto a ratio legis busca entender o propósito da norma em si.
QUESTÃO NÚMERO: 54
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
A princípio, a questão está correta: os bens jurídicos referenciados, frequentemente, são criticados como bens jurídicos aparentes, uma vez que não possuem delimitação suficiente para justificar a intervenção penal. O verdadeiro bem jurídico tutelado deveria satisfazer critérios de delimitação, necessidade e objetividade, garantindo que o Direito Penal cumpra sua função de proteger bens essenciais de maneira legítima e proporcional. Bens jurídicos aparentes comprometem essa função e permitem o uso arbitrário e desmedido do poder de punir.
Neste sentido, um verdadeiro bem jurídico deve ter um conteúdo determinável e delimitado, pois um dos pilares da teoria do bem jurídico é justamente limitar o arbítrio na criação de normas penais (função crítica ou limitadora).
- Quando se trabalha com conceitos amplos e indeterminados como “segurança pública” ou “paz pública”, a função protetiva e crítica do bem jurídico se perde, abrindo espaço para a criminalização excessiva e desproporcional.
- A vaguidade desses conceitos permite que qualquer conduta que cause desconforto ou instabilidade social seja proposta como criminosa, esvaziando o princípio da ultima ratio e gerando o que a doutrina chama de hipertrofia do Direito Penal.
Doutrinadores como Roxin, Zaffaroni e Muñoz Conde enfatizam que a teoria do bem jurídico só cumpre sua função crítica quando os bens tutelados pela norma penal são objetivos, delimitados e indispensáveis para a preservação da convivência social.
QUESTÃO NÚMERO: 55
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
A questão da imunidade diplomática é regida principalmente pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 56.435/1965. De acordo com a Convenção, em seu artigo 32:
1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.
2. A renúncia será sempre expressa.
O art. 37, por sua vez, traz as seguintes informações:
1. Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com êles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35, com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por eles praticados fora do exercício de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.
3. Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pelos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.
4. Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da Missão.
Portanto, a alternativa encontra-se correta.
QUESTÃO NÚMERO: 56
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
A lei brasileira não pode ser aplicada à Caetano em razão da imunidade diplomática disposta na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e a única ressalva é se o Estado acreditante (Portugal) renunciar, expressamente, tal imunidade.
Não há que se falar em extraterritorialidade, eis que as embaixadas não são território estrangeiro, mas sim território do país onde estão localizadas, embora gozem de inviolabilidade. Isso significa, apenas, que as autoridades do país anfitrião não podem entrar na embaixada sem permissão do representante diplomático.
Por fim, é importante observar que o Código Penal não trouxe qualquer regra específica atinente às embaixadas, motivo pelo qual se conclui que elas, embora sejam invioláveis, não constituem extensão do território do país que representam.
No caso presente, portanto, a ação de Caetano ocorreu em território brasileiro, porém seus atos são protegidos da jurisdição brasileira em razão da imunidade diplomática.
QUESTÃO NÚMERO: 57
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Em conformidade com o art. 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961):
1. Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
QUESTÃO NÚMERO: 58
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A alternativa contraria o art. 20, § 2º da Lei 7.716/1989:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
(…)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
QUESTÃO NÚMERO: 59
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A jurisprudência do STF entende que se as ofensas relacionadas à deficiência de uma pessoa forem vagas constituem crime de injúria, por violarem a honra subjetiva. Neste sentido, o artigo 140, §3º do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa para este tipo de injúria, que é qualificada por utilizar elementos referentes à condição de pessoa com deficiência.
QUESTÃO NÚMERO: 60
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Em 13 de junho de 2019, o STF, no julgamento da ADO 26 (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) e do MI 4733 (Mandado de Injunção), reconheceu que atos de homotransfobia e transfobia configuram uma espécie de racismo social e, portanto, podem ser enquadrados nos dispositivos da Lei nº 7.716/1989, que trata do racismo.
QUESTÃO NÚMERO: 61
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: O artigo 327 do Código Penal trata especificamente da definição de funcionário público para fins penais, abrangendo uma definição ampliada que inclui casos de equiparação.
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
As Organizações Sociais (OSs), quando qualificadas para atuar em parceria com o Poder Público, são consideradas entidades paraestatais para diversos efeitos legais, incluindo a incidência do art. 327, § 1º, do CP. Assim, empregados de organizações sociais que desempenham funções relacionadas à prestação de serviços públicos podem ser considerados funcionários públicos por equiparação para fins de responsabilização penal.
Neste sentido, caminha a jurisprudência, como no HC 116.156/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/02/2016: O STF reafirmou que pessoas vinculadas a entidades que desfrutam de parceria com o Poder Público podem ser consideradas funcionários públicos por equiparação, desde que desempenhem funções inerentes à Administração Pública.
QUESTÃO NÚMERO: 62
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: O crime de tráfico de influência está tipificado no art. 332 do Código Penal. Na questão, aparentemente, o agente comete, de fato, o tráfico de influência. A suposta vítima, de fato, não pode ser responsabilizada por corrupção passiva, mas não por haver delito putativo (embora tenha havido), mas sim pelo fato de que tal conduta é praticada por funcionário público (art. 317 do Código Penal), e não pelo agente comum que praticaria, na verdade, a corrupção ativa, prevista no art. 333 do Código Penal.
QUESTÃO NÚMERO: 63
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: O crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal não admite a conduta culposa.
QUESTÃO NÚMERO: 64
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: STJ: HC 298.845/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 15/12/2015: Tese: A falsificação de selos tributários destinados ao controle fiscal constitui crime contra a fé pública, previsto no art. 293 do Código Penal, e não crime tributário, mesmo que tenha por finalidade impedir ou dificultar a arrecadação de tributos.
QUESTÃO NÚMERO: 65
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A imitatio veri é a capacidade do objeto falsificado de simular autenticidade, ou seja, enganar terceiros ao fazer parecer que o documento é verdadeiro. Só será configurado o crime de falsificação de documento público se o objeto fabricado ou alterado pelo agente tiver potencial de ludibriar as pessoas ou a administração pública.
STJ – HC 231.379/SP (2013): Tese: A falsificação para configurar o crime do art. 297 do CP deve conter elementos gráficos ou de conteúdo que lhe conferem aparência de autenticidade. Documentos falsificados grosseiramente, sem capacidade de enganar, não configuram o crime de falsificação, por não terem aptidão para lesionar a fé pública.
QUESTÃO NÚMERO: 66
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: O entendimento do STJ e a interpretação predominante na Lei nº 9.605/1998 estabelecem que sanções penais não serão transferidas à empresa incorporadora, embora sanções administrativas e cíveis possam ser. De acordo com o REsp 1.719.133/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 21/05/2019, ficou decidido: “A sanção penal imposta à pessoa jurídica não pode ser transferida à incorporadora, pois as pessoas jurídicas possuem personalidade distinta. Ainda que a incorporadora assuma os passivos administrativos e cíveis, não responderá penalmente por condutas ilícitas cometidas pela incorporada”.
QUESTÃO NÚMERO: 67
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Esse conceito decorre da proteção do meio ambiente como bem jurídico difuso e intergeracional, e está relacionado a uma abordagem de prevenção ambiental. Em decisões envolvendo o art. 54 da Lei nº 9.605/1998, o STJ pontua que o meio ambiente é um bem jurídico coletivo, merecendo proteção contra condutas isoladas que, somadas, possam desencadear degradação ampla.
No REsp 1.798.274/SP, Rel. Min. Francisco Falcão (2019) ficou definido que: A poluição, por vezes, ocorre de modo incremental, decorrente da soma de práticas dispersas. Nesse contexto, a punição individual ajuda a prevenir o colapso ambiental.
QUESTÃO NÚMERO: 68
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Conforme entendimento do STJ (HC 379.269/MG), a extração mineral irregular, especialmente de ouro, envolve um crime contra o patrimônio da União, já que os recursos minerais são bens públicos de propriedade da União, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu art. 20, inciso IX.
QUESTÃO NÚMERO: 69
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: O crime de tráfico de pessoas é formal, ou seja, se consuma com a prática do ato de agenciar, aliciar, transportar ou alojar a vítima, independentemente de a finalidade especial ser efetivamente concretizada.
QUESTÃO NÚMERO: 70
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Embora o Estatuto do Desarmamento faça tal equiparação, não há que se falar em analogia in malam partem no que se refere à conduta prevista no art. 121, § 2º, inciso VIII do Código Penal. De todo modo, haverá qualificação da conduta em relação ao § 2º, inciso VII, alínea “a” do mesmo art. 121 do Código Penal, que não foi mencionada na questão.
QUESTÃO NÚMERO: 71
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: O crime de perseguição (stalking), previsto no art. 147-A do Código Penal, possui uma forma majorada (com aumento de pena) quando for praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme prevê o art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.
QUESTÃO NÚMERO: 72
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: O STJ reafirmou que nem toda violação trabalhista configura o crime, sendo necessárias condições graves que comprometam a dignidade e liberdade da vítima. (AgRg no REsp n. 1.969.868/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
QUESTÃO NÚMERO: 73
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A conduta compreende crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade (e não no art. 150 do Código Penal). Neste sentido, segundo o art. 22 c/c § 3º, inciso III da Lei nº 13.869/2019:
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena: detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – (VETADO);
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
QUESTÃO NÚMERO: 74
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A instauração de inquérito policial, por iniciativa do delegado de polícia, com base em um relatório de inteligência financeira (RIF) do COAF, não é nula. Isso ocorre porque o RIF constitui uma notitia criminis, ou seja, possui natureza jurídica de peça de informação. Trata-se de prática respaldada tanto pela legislação quanto pela jurisprudência do STF e STJ.
O RIF encaixa-se na categoria de notitia criminis de cognição indireta, pois, ao identificar movimentações suspeitas, o relatório indica a necessidade de apuração por órgãos competentes, como a polícia judiciária. Assim, com base no art. 5º, § 3º, do CPP, o delegado de polícia tem competência para instaurar o inquérito policial de ofício, desde que tenha um elemento inicial crível, como é o caso do RIF.
QUESTÃO NÚMERO: 75
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A alternativa viola a Súmula Vinculante nº 14 do STF, que estabelece que o advogado tem direito de acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, inclusive aqueles sob sigilo, desde que digam respeito ao exercício do direito de defesa do investigado.
QUESTÃO NÚMERO: 76
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A quebra de dados (e não do sigilo) bancários e fiscais não depende de autorização judicial, conforme entendimento mais recente do STF.
O Tema 990 do STF trata da possibilidade de compartilhamento de dados fiscais e bancários, obtidos pela Receita Federal e pelo COAF, com órgãos de persecução penal (Ministério Público e Polícia Federal), para fins criminais, sem a necessidade de autorização judicial prévia, desde que haja garantia de sigilo e controle posterior por parte do Judiciário.
O tema foi julgado pelo STF em 2019 e fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento desses dados, desde que o sigilo seja preservado e haja um controle jurisdicional posterior. Isso significa que o Ministério Público e a Polícia Federal podem ter acesso a esses dados para investigar crimes, sem a necessidade de ordem judicial prévia, mas o sigilo das informações deve ser mantido e o juiz pode ser acionado posteriormente para analisar o caso.
Em 2024, o STJ havia feito uma nova interpretação sobre o Tema 990 do STF, afirmando a necessidade de autorização judicial. Contudo, em decisão posterior, a Primeira Turma do STF manteve o entendimento de que a polícia pode exigir diretamente ao COAF o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial.
A decisão unânime foi tomada no julgamento de recurso apresentado na Reclamação (RCL) 61944. O colegiado manteve a decisão do ministro Cristiano Zanin que anulou ato do STJ que havia declarado ilegal o compartilhamento em tal suspeita. Para o STJ, o compartilhamento de dados entre a autoridade policial e o Coaf, mesmo sem autorização judicial, seria válido, desde que feito por iniciativa do próprio órgão, e não da polícia.
Em todo caso, prevalece o último entendimento do STF, que reafirmou os argumentos utilizados no Tema 990, de modo que a polícia judiciária está apta a requisitar, diretamente ao COAF, dados financeiros e bancários, desde que não haja invasão ao sigilo constitucional.
QUESTÃO NÚMERO: 77
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: O silêncio do investigado não impede a continuidade das investigações, e a autoridade policial pode utilizar outros elementos de prova para formar seu convencimento e apresentar suas conclusões. Devemos lembrar que o acusado tem o direito de exercer o seu direito ao silêncio, inclusive durante o inquérito policial. Por isso, o STF entendeu que a condução coercitiva do acusado para interrogatório é considerada inconstitucional. Essa prática viola os princípios do direito de permanecer em silêncio e da não autoincriminação, previstos no artigo 5º da CF/88l.
QUESTÃO NÚMERO: 78
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Considerando que o controle judicial pode ocorrer em diversas situações da fase investigativa, como na análise de pedidos de busca e apreensão, interceptação telefônica, ou outras medidas invasivas, mesmo que o investigado não tenha sido formalmente indiciado, não há nada que impeça a análise da legalidade dos atos, especialmente na atuação do juiz das garantias. Portanto, a alternativa está correta.
QUESTÃO NÚMERO: 93
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Não há qualquer tipo de vedação da colaboração premiada, no caso do crime de lavagem de dinheiro, ser realizada na fase processual, ou mesmo após a condenação. Exige-se apenas que os requisitos legais estejam presentes (Lei nº 9.613/1988 e Lei nº 12.850/2013).
Art. 1º (…)
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(…)
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; (Vide ADPF 569)
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
(…)
QUESTÃO NÚMERO: 94
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: O crime de lavagem de capitais, embora acessório, é considerado autônomo, o que significa que seu processo e julgamento não dependem do processo e julgamento do crime antecedente. Trata-se da Teoria da Justa Causa Duplicada, conforme art. 2º, § 1º da Lei nº 9.613/1988:
Art. 2º. (…)
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Inclusive, segundo entendimento do STF (HC 93.368-PR), a investigação e o processo do crime de lavagem de dinheiro podem prosseguir mesmo que o crime antecedente não tenha sido formalmente apurado ou julgado, desde que haja indícios suficientes da sua ocorrência. Isso reforça a autonomia do crime de lavagem de dinheiro e a importância de se combater a ocultação e dissimulação de bens provenientes de atividades criminosas, independentemente do desfecho do crime antecedente.
QUESTÃO NÚMERO: 95
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Em conformidade com o art. 4º da Lei nº 9.613/1988:
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Inclusive, no Info. 710, o STJ confirmou que a medida assecuratória de indisponibilidade pode incidir sobre bens ilícitos ou lícitos e a “interposta pessoa” pode ser também uma pessoa jurídica.
QUESTÃO NÚMERO: 96
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A alternativa contraria o texto expresso do art. 15 da Lei nº 12.850/2013:
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
QUESTÃO NÚMERO: 105
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A Súmula Vinculante 24 do STF estabelece que, em crimes contra a ordem tributária de natureza material (como aqueles previstos na Lei nº 8.137/90), a ação penal só pode ser iniciada após o lançamento definitivo do tributo na esfera administrativa.
O entendimento dos Tribunais Superiores, por muito tempo, era de que a Súmula Vinculante 24 não se aplicava ao crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal. Neste caso, a conduta consiste em deixar de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos empregados. De acordo com esse entendimento, o delito se consumava com a mera não realização do repasse, independentemente do lançamento definitivo do tributo na esfera administrativa, tratando-se de um delito de natureza formal. STJ – AgRg no AREsp 635.092/PR (2016): O STJ reafirmou que, “para os fins do art. 168-A do CP, não é necessária a constituição do crédito tributário.”
Contudo, houve recente mudança de entendimento do STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, § 1.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CRIME MATERIAL. CONSUMAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal) possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário. Na hipótese, a importância prática da distinção entre crime formal e crime material diz respeito à necessidade de constituição definitiva do crédito tributário para a tipificação do crime do art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, o que repercute na definição acerca da data da consumação do delito e no termo inicial da prescrição.
2. Desse modo, impõe-se a análise da prescrição à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal – STF que dispõe: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
3. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: “O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal”.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.982.304/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Portanto, a resposta está correta.
QUESTÃO NÚMERO: 106
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: STF e STJ possuem entendimento consolidado de que o pagamento integral do débito, mesmo em caso de parcelamento, extingue a punibilidade da pessoa física responsável pelo crime, desde que o pagamento seja concluído antes do recebimento da denúncia. Essa lógica se estende à pessoa jurídica relacionada ao agente, pois a legislação tributária e previdenciária permite que uma pessoa jurídica assuma a responsabilidade pelo pagamento das contribuições, eliminando o prejuízo causado ao ente público e resultando na extinção da punibilidade do agente da infração.
Inclusive, o entendimento está de acordo com a prescrição do art. 9º, §2º da Lei nº 10.684/2003:
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Gabarito Direito Processual Penal
Aguardando comentário do professor.
Gabarito Criminologia
Prof. Ronaldo Silva e Prof. Geilza Diniz
QUESTÃO NÚMERO: 79
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A competência da Justiça Federal está prevista no art. 109, V, da CF/88. O tráfico internacional de drogas tem natureza transnacional e por isso é da competência da Justiça Federal, ainda que não tenha havido o ingresso no território nacional, bastando indícios da origem estrangeira da droga. A competência será do juízo federal do local do destino da droga, conforme entendimento do STJ no CC 177882.
QUESTÃO NÚMERO: 80
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88, compete ao STJ dirimir conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diferentes, como no caso, em que há conflito entre juiz estadual e juiz federal.
QUESTÃO NÚMERO: 81
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Item correto, nos termos do art. 105, I, “a”, da CF/88, que estabelece a competência originária do STJ para processar e julgar os desembargadores dos estados em crimes comuns.
QUESTÃO NÚMERO: 82
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A meu ver, o item permite dupla interpretação. Todavia, o gabarito mais correto é errado, considerando a decisão do STJ no Ag Rg EDcl HC 660081, em que o STJ exige dano real à empresa pública federal.
QUESTÃO NÚMERO: 83
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Nos termos do art. 105, I, d, da CF, a competência é do STJ e não do STF.
QUESTÃO NÚMERO: 84
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Nos termos do art. 156 do CPP, o ônus da prova incumbe a quem alega. Trata-se de distribuição estática do ônus da prova, não havendo previsão de inversão desse ônus.
QUESTÃO NÚMERO: 85
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Conforme art. 157, §1º e §2º do CPP, provas ilícitas por derivação são inadmissíveis, salvo nos casos de fonte independente ou descoberta inevitável. Também temos a previsão da teoria do nexo de causalidade atenuado, mas como a questão não usa expressões como somente ou exclusivamente, está correta.
QUESTÃO NÚMERO: 86
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A busca domiciliar com autorização judicial deve ocorrer durante o dia, nos termos do art. 245 do CPP e não no horário comercial.
QUESTÃO NÚMERO: 87
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Item correto, sendo aplicação do art. 155 do CPP.
QUESTÃO NÚMERO: 88
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Conforme entendimento do STJ, é ilegítimo encerrar o interrogatório sem garantir ao defensor o direito de se manifestar e formular perguntas, mesmo que o réu permaneça em silêncio – STJ HC 703978/SC.
QUESTÃO NÚMERO: 89
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: O STJ entende que é admissível esse interrogatório em situações excepcionais, tais como réu de altíssima periculosidade e no caso da pandemia do COVID-19. RHC 181653.
QUESTÃO NÚMERO: 90
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: O direito ao silêncio não pode ser valorado negativamente, nos termos do art. 186, parágrafo único do CPP.
QUESTÃO NÚMERO: 91
GABARITO PRELIMINAR: C*
COMENTÁRIO: Item recorrível, especialmente por causa da expressão “todo acusado”, que não está clara se se refere ao interrogatório ou ao interrogatório por videoconferência, mas o item está na linha do entendimento do STJ no HC 227671 e do STF, no HC 233191. Veja a ementa deste último:
Ementa: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF NO ATO COATOR. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RÉU FORAGIDO. DIREITO DE AUTODEFESA. DIREITO DE PRESENÇA. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA GARANTIR AO ACUSADO QUE PARTICIPOU DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA O DIREITO DE SER INTERROGADO. 1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada, como se verifica no caso. 2. A responsabilização criminal no Estado de Direito deve observar, impreterivelmente, o devido processo legal, que consiste, a um só tempo, em garantia fundamental do jurisdicionado e elemento legitimador do exercício da jurisdição. Nesse sentido, o Estado-Juiz deve conduzir o processo respeitando o procedimento predeterminado na lei e as garantias fundamentais do acusado, dentre elas, a plenitude de defesa, que pode ser exercida por meio da autodefesa (direito de presença e participação efetiva do réu nos atos processuais) e da defesa técnica. 3. Embora a plenitude de defesa seja um dos elementos estruturais do processo, o réu foragido não tem direito a escolher o meio pelo qual a audiência de instrução e julgamento será realizada (presencial ou virtual) ou mesmo a participar de audiência virtual por endereço eletrônico não rastreável. Isso porque a circunstância de o réu estar foragido não foi prevista pelo legislador dentre aquelas que permitem ao magistrado realizar, excepcionalmente, audiência por videoconferência (art. 185, §2º, I a IV, do CPP). Além disso, a função limitadora do princípio da boa-fé processual impede o abuso de direito e o gozo de benefício decorrente da própria torpeza. 4. Por outro lado, não há justo motivo para negar ao réu foragido o direito de se fazer presente e ser ouvido em audiência virtual, previamente designada pelo magistrado. A existência de mandado de prisão pendente de execução não consiste em impedimento legal para a participação do acusado no ato. 5. A condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa. 6. No caso concreto, o réu compareceu, virtualmente, à audiência de instrução, logo competiria ao Juízo da causa proceder, como último ato de instrução, ao interrogatório do acusado, nos moldes dos arts. 185 e 400 do CPP. 7. A ausência do interrogatório do réu presente em audiência de instrução e julgamento é causa de nulidade processual, conforme prevê o art. 564, III, “e”, do CPP. 8. Ordem concedida, de ofício, com fulcro no art. 654, §2º, do CPP, a fim de determinar que o Juízo da causa realize o interrogatório do paciente, garantindo-lhe o pleno exercício da autodefesa, por meio do direito de presença e de participação.
(HC 233191, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024)
QUESTÃO NÚMERO: 92
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Segundo a jurisprudência do STJ, a defesa do corréu pode acompanhar o interrogatório, o que é diferente do acompanhamento pelo corréu, que não se admite. Nesse sentido veja o HC 198668 da Corte.
QUESTÃO NÚMERO: 97
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Quem utilizou pela primeira vez o termo crime de colarinho branco foi o sociólogo americano Edwin Sutherland em 1939. Ele introduz a ideia de que o crime não estava restrito às camadas mais desfavorecidas da sociedade, teoria que vigorava à época, pois atribuía a criminalidade praticamente completa às camadas mais pobres da sociedade e, Sutherland destaca que muitos criminosos estavam nas empresas e faziam parte da classe mais abastada da sociedade.
QUESTÃO NÚMERO: 98
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Item corretíssimo e seus autores, que a apresentaram pela primeira vez em 1982, destacavam que desordem e criminalidade estão diretamente conectadas, ou seja, sinais de ausência estatal como ruas sujas, hospitais sem manutenção e todo tipo de desordem e indicação da ausência estatal estimulam a prática criminosa por passar a sensação de que o Estado estaria ausente também para a contenção da criminalidade. Importante destacar que tal teoria foi utilizada em algumas políticas de segurança pública, como a “tolerância zero” implementada em Nova Iorque.
QUESTÃO NÚMERO: 99
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Conforme entende a doutrina majoritária, uma das normas que são exemplo da justiça restaurativa, é a Lei nº 9.099/95, que trata dos juizados especiais. Nesta citada lei, veja-se especialmente o art. 2º, que afirma: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Este artigo responde tranquilamente a questão, pois o modelo restaurador, que inclusive tem como um de seus sinônimos a justiça negociada, se caracteriza pela oralidade, simplicidade e informalidade, não pelo formalismo procedimental. Outro erro claro da questão é afirmar que ocorre “transferência da responsabilidade pela solução do conflito à figura do mediador, que exerce função decisória”. Primeiro que nesse modelo o foco é vítima e criminoso, ou seja, essa é a dupla penal, dessa forma, a responsabilidade pela resolução do conflito é da dupla penal. Em segundo lugar, por óbvio, se é uma justiça negociada, o mediador não pode ter função decisória, já que o modelo restaurador foca na conciliação, o que diverge frontalmente da imposição; sendo assim, o conciliador, como o próprio nome sugere, não tem poder decisório, mas estimula o acordo e faz a ponderação entre as partes.
QUESTÃO NÚMERO: 100
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Neste item, há a clara descrição do modelo restaurador, não do modelo ressocializador; pois o modelo restaurador foca na resolução pacífica e no status quo ante, cessando o delito quando há a reparação da vítima. Seria uma forma de composição do conflito a fim de que seja celebrado um acordo.
Já o modelo ressocializador, foca no delinquente e visa aplicar medidas que se coadunam com a reinserção do delinquente à sociedade, modelo humanizado, não é centrado no delito nem na pena como castigo, mas focando no caráter social.
Gabarito Direito Previdenciário
Prof. Fernando Maciel
QUESTÃO 101 É permitido que lei complementar discipline a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, devendo tal cobertura ser atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
COMENTÁRIO: A questão reproduz o art. 201, § 10, da CF/88, que foi incluído pela EC 103/19. Portanto, desde então é possível que Lei Complementar venha a disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
QUESTÃO 102 O segurado contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente.
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
COMENTÁRIO: O art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91 restringe o rol de beneficiários do auxílio-acidente, de modo que somente poderão fazer jus a esse benefício os segurados empregado, doméstico, avulso e segurado especial. Portanto, o contribuinte individual e o segurado facultativo não fazem jus ao auxílio-acidente.
QUESTÃO 103 De acordo com a legislação previdenciária, 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal constitui receita da seguridade social.
GABARITO PRELIMINAR: CERTO.
COMENTÁRIO: O art. 27 dispõe acerca de outras receitas da Seguridade Social, prevendo, em seu inciso VII, que dentre essas verbas consta 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal.
QUESTÃO 104 Recebida denúncia da participação de dependente em tentativa de homicídio qualificado do segurado titular, o acusado perde definitivamente a qualidade de dependente.
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO.
COMENTÁRIO: O art. 16, § 7º, da Lei nº 8.213/91 prevê o instituto da “Indignidade Previdenciária”, dispondo que: “Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis”. Portanto, para a perda da qualidade de dependente não basta o mero recebimento da denúncia, é necessária a decisão condenatória com trânsito em julgado.
QUESTÃO 105 A consumação do crime de apropriação indébita previdenciária prescinde da constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO.
COMENTÁRIO: A questão afirma que a consumação do crime de apropriação indébita previdenciária prescinde, ou seja, dispensa a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa. No entanto, o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores é o oposto, exigindo a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa.
É o que podemos extrair da Súmula Vinculante nº24 do STF, bem como da Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1166 (O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal).
QUESTÃO 106 O pagamento integral, pela pessoa jurídica relacionada com o agente do crime de sonegação de contribuição previdenciária, dos débitos oriundos de contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento não extingue a punibilidade da pessoa física que cometeu o referido crime
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO
COMENTÁRIO: Ao contrário do que referiu o enunciado, o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 estabelece que o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais extingue a punibilidade dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
Gabarito Direito Financeiro e Tributário
Prof.João Leles
QUESTÃO NÚMERO: 107
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
COMENTÁRIO: De fato, embora constem os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social, haverá apenas uma LOA para cada ente federativo, de acordo com o princípio da unidade/totalidade.
QUESTÃO NÚMERO: 108
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO
COMENTÁRIO: Os juros da dívida pública são classificados no rol de despesas correntes.
QUESTÃO NÚMERO: 109
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO
COMENTÁRIO: A dívida ativa não representa a dívida pública, mas sim créditos da fazenda pública não recebidos no prazo.
QUESTÃO NÚMERO: 110
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
COMENTÁRIO: A não-cumulatividade do COFINS se caracteriza pelo fato de incidir apenas sobre a receita bruta que não tenha sido utilizada para a aquisição de bens ou serviços sujeitos à incidência dos tributos, deduzindo, portanto, os respectivos créditos admitidos na legislação.
QUESTÃO NÚMERO: 111
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO
COMENTÁRIO: O domicílio tributário é o local das atividades e negócios dos contribuintes e responsáveis pelas obrigações fiscais. Assim, via de regra, é o contribuinte quem elege o seu domicílio fiscal.
QUESTÃO NÚMERO: 112
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
COMENTÁRIO: Em conformidade com o artigo 7º do CTN, a competência tributária é indelegável, salvo, por exemplo, as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.
Gabarito Direito Ambiental
Prof. Odair José
QUESTÃO NÚMERO: 66
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO
COMENTÁRIO: No julgamento do REsp 1.977.172, a Terceira Seção decidiu que a responsabilização penal de empresa incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora. O colegiado fixou o entendimento de que o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, pode ser aplicado às pessoas jurídicas.
QUESTÃO NÚMERO: 67
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
COMENTÁRIO: A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) contempla diversas condutas que se encaixam na definição de crimes de acumulação (ou crimes de perigo abstrato ou crimes de mera conduta). Nesses tipos penais, o legislador antecipa a punição da conduta antes que um dano efetivo e de grande monta se concretize, considerando o risco que a repetição de atos aparentemente menores pode gerar ao meio ambiente a longo prazo. Como exemplo, temos o AgRg no REsp 2.011.902/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2023, DJe 20/06/2023. Este julgado, dentre outros, reafirma que o crime de poluição previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal, ou seja, a potencialidade de danos à saúde humana é suficiente para configurar a conduta delitiva, não sendo necessária a realização de perícia para comprovar o dano efetivo.
QUESTÃO NÚMERO: 68
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
COMENTÁRIO: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a exploração não autorizada de ouro (ou de qualquer outro recurso mineral) configura o crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/1991, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Informações sobre o Mercado de Combustíveis. Esse artigo criminaliza a usurpação de bens da União. Os recursos minerais, de acordo com a Constituição Federal (art. 20, IX), são bens da União. Portanto, a exploração sem a devida autorização ou concessão legal caracteriza a apropriação indevida de um bem da União, configurando crime contra o seu patrimônio. (REsp 1.998.631/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022; AgRg no HC 730.207/PA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).
QUESTÃO NÚMERO: 113
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
COMENTÁRIO: STJ/SÚMULA 629 – Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
QUESTÃO NÚMERO: 114
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO
COMENTÁRIO: STJ/SÚMULA Nº 613 – Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
QUESTÃO NÚMERO: 115
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO
COMENTÁRIO: Lei 12.651/2012, Art. 8º, § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
QUESTÃO NÚMERO: 116
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
COMENTÁRIO: A legislação brasileira que trata do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, principalmente a Lei nº 13.123/2015 (Lei da Biodiversidade), estabelece um rol de órgãos e entidades competentes para fiscalizar e apurar as infrações administrativas.
QUESTÃO NÚMERO: 117
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO
COMENTÁRIO: Lei 11.105/2005, Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
QUESTÃO NÚMERO: 118
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
COMENTÁRIO: CF/1988, Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
QUESTÃO NÚMERO: 119
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
COMENTÁRIO: STJ / TEMA REPETITIVO Nº 1.036 – “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
QUESTÃO NÚMERO: 120
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO
COMENTÁRIO: Lei 9.605/1998, Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Concurso Delegado PF preliminar
Os candidatos poderão acessar o gabarito preliminar individual por meio da página oficial do Cebraspe, no período de 29 a 31 de julho. A consulta estará disponível a partir das 19h do dia 29 e será encerrada às 18h do dia 31.
A versão consolidada do gabarito preliminar, com todas as respostas das provas, será disponibilizada ao público no dia 1º de agosto.
Recursos para o cargo de Delegado PF
Caso algum item do gabarito gere dúvida ou contestação, será possível entrar com recurso no site da banca organizadora. O prazo para envio vai das 10h do dia 30 até as 18h do dia 31 de julho de 2025.
Gabarito Delegado PF: próximas etapas
Após conclusão das provas objetiva e discursiva, os candidatos classificados seguirão pelas seguintes etapas:
- Exame de Aptidão Física: 13 e 14 de setembro de 2025;
- Realização da avaliação médica e biopsicossocial: 25 e 26 de outubro de 2025;
- Prova Oral: 13 e 14 de dezembro de 2025;
- Avaliação psicológica: 25 de janeiro de 2026;
- Heteroidentificação: 1º de fevereiro de 2026;
- Link para inclusão de documentos da avaliação de títulos: 2 e 3 de março de 2026.
Prova concurso PF: análise
Fez a prova da Polícia Federal neste domingo (27/07)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.
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| Destaques: |
Resumo do Concurso Delegado PF
| Concurso Delegado PF | Polícia Federal |
|---|---|
| Situação do concurso | Em andamento |
| Banca organizadora | Cebraspe |
| Cargos | Delegado |
| Escolaridade | Nível superior |
| Carreiras | Policial |
| Lotação | Nacional |
| Número de vagas | 120 vagas |
| Remuneração | R$ 26,8 mil |
| Inscrições | de 26/05/25 a 13/06/25 (prorrogado até 17/06/25) |
| Taxa de inscrição | R$ 250,00 |
| Data da prova objetiva | 27/07/25 |
| Clique aqui para ver o edital Delegado PF |
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