A Fundação Getúlio Vargas, organizadora do Exame Nacional da Magistratura, divulgou o gabarito ENAM preliminar e iniciou o aceite de recursos por parte dos candidatos.
Os interessados deverão fazer no site da FGV em https://conhecimento.fgv.br/exames/enam/4exame, no período entre 29 e 30 de outubro de 2025.
Todos os recursos serão analisados e as justificativas das alterações/anulações de gabarito serão divulgadas.
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ENAM 2025.2: recursos
Este conteúdo será atualizado conforme o recebimento dos comentários. Para a correção das questões, nossos professores utilizaram esta prova AQUI.
Veja abaixo os recursos por item:
Questão 33
- Prof. Alice Rocha – Disciplina Direitos Humanos Direitos Humanos
- Gabarito Oficial Preliminar: E
- Objeto do Recurso: Anulação da questão.
I. Dos Fatos
A questão de número 33 do certame em epígrafe apresentou o seguinte enunciado e alternativas:
A interpretação jurídica é a atividade pela qual se objetiva retirar do texto normativo o seu real significado e seu real alcance. Geralmente as normas de direitos humanos são redigidas com conceitos abertos e indeterminados, protegendo valores múltiplos que podem colidir entre si. Com relação às regras interpretativas que devem nortear o intérprete dos atos normativos que tenham por objeto regular os direitos humanos, assinale a afirmativa correta.
(A) Os direitos humanos compõem um corpo dogmático fechado em si mesmo, que se impõem como verdade abstrata e única sobre o conjunto de operadores jurídicos.
(B) As chamadas audiências públicas promovidas pelo Supremo Tribunal Federal são a única forma de promover a interação da sociedade civil com o Supremo Tribunal Federal e com os órgãos internacionais de direitos humanos, por isso a sua importância.
(C) O critério da interpretação pro persona (também conhecida como pro homine) exige que a interpretação dos direitos humanos seja sempre aquela mais favorável ao indivíduo. É o critério mais apto e eficaz na interpretação dos direitos humanos, notadamente naqueles casos que envolvam vários direitos (de titulares distintos) em colisão.
(D) A interpretação da norma que regula a matéria relativa à pauta dos direitos humanos é uma atividade de cunho meramente declaratório sobre a norma a ser aplicada ao caso concreto.
(E) O critério da máxima efetividade exige que a interpretação de determinado direito conduza ao maior proveito o seu titular, com o menor sacrifício imposto aos titulares dos demais direitos em colisão, e conduza à aplicabilidade imediata, que prevê a incidência dos direitos humanos ao caso concreto sem qualquer lapso temporal.
O gabarito preliminar indicou como correta a alternativa E. Com a devida vênia, a questão merece ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, o que viola as regras do edital e compromete a isonomia do certame.
II. Do Direito e da Fundamentação Doutrinária
A hermenêutica dos direitos humanos é guiada por um conjunto de princípios próprios que visam assegurar a máxima proteção à dignidade da pessoa humana. Dentre esses, destacam-se tanto o princípio pro persona (ou pro homine), descrito na alternativa C, quanto o princípio da máxima efetividade, descrito na alternativa E. Ambos são institutos distintos, autônomos e amplamente consagrados pela mais abalizada doutrina de Direitos Humanos.
Da Correção da Alternativa C (Princípio Pro Persona)
A alternativa C descreve com precisão o princípio pro persona. Este postulado hermenêutico determina que, diante de um conflito de normas ou de interpretações, o operador do direito deve sempre optar por aquela que se revele mais favorável ao indivíduo, seja ampliando o gozo de um direito, seja restringindo suas limitações.
A professora Flávia Piovesan, referência incontornável na matéria, leciona que o princípio pro homine impõe que a interpretação das normas de direitos humanos seja sempre a que se revele mais favorável à pessoa humana. Segundo a autora:
“[…] o princípio da primazia da norma mais favorável à vítima, também conhecido como princípio pro homine, que determina que o intérprete, ao se deparar com um conflito entre normas de direitos humanos, deve aplicar a que assegure a maior proteção à vítima.” (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013).
No mesmo sentido, André de Carvalho Ramos afirma que este princípio é um critério fundamental que rege o Direito Internacional dos Direitos Humanos, possuindo duas vertentes: a preferência pela norma mais protetiva e a preferência pela interpretação mais ampla de um direito.
Portanto, a alternativa C está em perfeita consonância com a doutrina majoritária, sendo inquestionavelmente correta.
Da Correção da Alternativa E (Princípio da Máxima Efetividade)
A alternativa E, por sua vez, descreve o princípio da máxima efetividade (também conhecido como princípio do efeito útil). Este princípio orienta o intérprete a atribuir às normas de direitos humanos o sentido que lhes confira a maior eficácia social e jurídica possível, garantindo sua aplicação concreta, plena e imediata.
Novamente, recorremos à doutrina para fundamentar sua correção. Valério Mazzuoli, ao tratar da hermenêutica constitucional e dos direitos humanos, destaca a importância de se conferir às normas a maior efetividade possível, para que não se tornem “letra morta”.
Flávia Piovesan também aborda o tema, ressaltando que a interpretação dos direitos humanos deve ser pautada pela busca de sua máxima efetividade, a fim de que esses direitos não sejam meras declarações de intenções, mas sim instrumentos eficazes de transformação social e proteção individual.
“Impõe-se a escolha da interpretação mais adequada à teleologia, à racionalidade, à unidade e à máxima efetividade da norma protetiva de direitos, bem como da interpretação que melhor responda às exigências da justiça e da equidade.” (PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
Assim, a alternativa E também se encontra perfeitamente correta, descrevendo um princípio interpretativo essencial, autônomo e distinto do princípio pro persona.
III. Da Duplicidade de Respostas e do Vício Insanável
Conforme demonstrado, tanto a alternativa C quanto a E apresentam descrições corretas de dois importantes e distintos princípios da hermenêutica dos Direitos Humanos. A banca, ao elaborar a questão, falhou em apresentar uma única resposta válida, induzindo o candidato a erro.
A existência de duas respostas plausíveis para a mesma questão de múltipla escolha constitui vício insanável, que fere a objetividade do julgamento e o princípio da isonomia entre os candidatos.
IV. Do Pedido
Diante do exposto, e com fundamento na melhor doutrina de Direitos Humanos, requer-se a ANULAÇÃO da questão de número 33, com a consequente atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos, por apresentar duplicidade de respostas corretas, em flagrante prejuízo à lisura do certame.
Questão 36
- Prof. Alice Rocha – Disciplina Direitos Humanos Direitos Humanos
- Gabarito Oficial Preliminar: C
- Objeto do Recurso: Alteração do gabarito para a alternativa E.
I. Dos Fatos
A questão de número 36, objeto deste recurso, possui o seguinte teor:
Ao julgar o Caso Favela Nova Brasília v. Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos analisou a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação do direito à vida e à integridade pessoal de 26 homens vítimas de homicídio e três mulheres vítimas de violência sexual durante operações policiais realizadas na Favela Nova Brasília, localizada no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, em duas incursões ocorridas nos dias 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995.Buscando conferir maior efetividade ao cumprimento das medidas de reparação determinadas pela sentença proferida pela Corte IDH em 16 de fevereiro de 2017, foi ajuizada, perante o Supremo Tribunal Federal, a ADPF 635.A partir do cotejo entre as determinações exaradas pela Corte Interamericana e as decisões proferidas pelo STF sobre o tema, analise o que se afirma a seguir.
I. Garantir às vítimas de delitos ou aos seus familiares de participar de maneira formal e efetiva na investigação dos delitos, que é conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público.
II. Realizar audiências de custódia, com apresentação da pessoa presa à autoridade judicial, em até 24 horas após a prisão.
III. Dar ao órgão do Ministério Público competente a atribuição de promover diretamente a investigação de infração penal, sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública.
Assinale a opção que, em razão do caso abordado, indica corretamente as medidas que foram adotadas.
(A) I, apenas.
(B) I e II, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) II e III, apenas.
(E) I, II e III.
O gabarito preliminar oficial divulgado pela ilustre banca examinadora apontou como correta a alternativa C, que considera corretas apenas as assertivas I e III. Contudo, uma análise aprofundada da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Favela Nova Brasília e dos desdobramentos na ordem interna, notadamente na ADPF 635, demonstra que a assertiva II também está correta, tornando a alternativa E a única que responde integralmente ao comando da questão.
II. Do Direito e da Fundamentação Jurídica
O enunciado solicita ao candidato que identifique as medidas adotadas em razão do caso Favela Nova Brasília e da ADPF 635. A análise de cada item revela que todos os três foram objeto de deliberação e determinação tanto na esfera internacional quanto na nacional.
Da Correção do Item I
O item I trata da garantia de participação formal e efetiva das vítimas e de seus familiares na investigação. Esta é uma das determinações mais diretas da Corte IDH na referida sentença. No Ponto Resolutivo 19, a Corte estabelece:
“O Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva na investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público, no sentido disposto no parágrafo 329 da presente Sentença.”
Esta medida foi, ademais, um dos pilares da discussão na ADPF 635, que buscou justamente dar efetividade às determinações da Corte. Portanto, a assertiva I está inequivocamente correta.
Da Correção do Item III
O item III refere-se à atribuição do Ministério Público para promover diretamente a investigação em casos de envolvimento de agentes de segurança. A sentença do caso Favela Nova Brasília é enfática ao criticar a falta de independência nas investigações conduzidas pela própria polícia civil, que era a corporação envolvida nos fatos. A Corte determinou, como garantia de não repetição, que as investigações de mortes e lesões decorrentes de intervenção policial fossem conduzidas por órgão independente e imparcial, papel que no ordenamento brasileiro é atribuído ao Ministério Público. O STF, no julgamento da ADPF 635, reforçou essa necessidade, em diálogo direto com a sentença da Corte IDH. Logo, a assertiva III também está correta.
Da Correção do Item II – O Ponto Controvertido
O gabarito oficial (letra C) erra ao desconsiderar a assertiva II, que trata da realização das audiências de custódia. Embora a implementação em âmbito nacional tenha se dado pela Resolução CNJ n.º 213/2015, sua conexão com o caso Favela Nova Brasília e com o controle da violência policial é direta e fundamental.
A Corte IDH, no caso em tela, ao analisar as violações e determinar as garantias de não repetição, abordou a necessidade de mecanismos de controle da atividade policial e da apresentação do preso sem demora a uma autoridade judicial, em linha com o artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A audiência de custódia é o principal instrumento para esse fim.
O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu Sumário Executivo sobre o caso Favela Nova Brasília, estabelece a conexão direta entre o caso e a política de audiências de custódia:
“Na sua missão de promover o desenvolvimento do sistema judiciário nacional, o Conselho Nacional de Justiça já buscou enfrentar esse duplo desafio quando regulamentou, por exemplo, as Audiências de Custódia (Resolução CNJ n. 213/2015) como mecanismo para controle judicial de prisões e de eventual violência na abordagem policial […].” (CNJ, Sumário Executivo: Caso Favela Nova Brasília, 2021, p. 7).
O documento do CNJ demonstra que a audiência de custódia é uma das respostas institucionais do Estado brasileiro ao quadro de violência policial retratado em casos como Favela Nova Brasília. A ADPF 635, por sua vez, trata do controle da letalidade policial de forma ampla, e as audiências de custódia são parte integrante desse sistema de controle, sendo inclusive mencionadas no âmbito dos debates no STF como ferramenta essencial.
Portanto, considerar que a realização de audiências de custódia não foi uma medida “adotada” em razão do caso e de seus desdobramentos é ignorar a teleologia das decisões da Corte IDH e do STF, que visam criar um sistema de garantias interligadas para coibir a violência estatal. A assertiva II está, portanto, correta.
III. Da Conclusão
Estando demonstrado que as três assertivas (I, II e III) descrevem medidas que foram, direta ou indiretamente, determinadas, implementadas ou reforçadas em decorrência da condenação do Brasil no caso Favela Nova Brasília e do subsequente controle de constitucionalidade exercido pelo STF na ADPF 635, a única alternativa que contempla a resposta completa e correta é a E.
O gabarito oficial (C) está incompleto e, por conseguinte, incorreto, pois desconsidera a importância e a conexão das audiências de custódia com o sistema de garantias de não repetição exigido pela Corte Interamericana e implementado no Brasil.
IV. Do Pedido
Pelo exposto, com base na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 635) e em documentos oficiais do Conselho Nacional de Justiça, requer-se a revisão do gabarito oficial da questão de número 36, para que seja considerada como correta a alternativa E.
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Resumo ENAM 2025.2
| Edital Exame Nacional da Magistratura | Exame Nacional da Magistratura |
| Situação atual | Em andamento |
| Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas (FGV) |
| Escolaridade | Bacharelado em Direito |
| Carreira | Jurídica (magistratura) |
| Inscrições | de 10/07 a 14/08/2025 |
| Taxa de inscrição | R$ 120,00 |
| Data da prova objetiva | 26/10/2025 |
| Edital ENAM 2025.2 Clique aqui para visualizar o edital ENAM 4ª edição | |
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