Idade CFO/PMDF: Limite Etário para Policiais da Ativa

Idade no concurso do CFO/PMDF para policiais militares do DF: LOPMBM, TJDFT e Revisão do TCDF

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RESUMO

O presente artigo analisa a evolução normativa, administrativa e jurisprudencial relativa à dispensa do limite etário para policiais militares da ativa no concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (CFOPM). Examina-se a alteração promovida pela Lei nº 12.086/2009 no §1º do art. 11 da Lei nº 7.289/1984, a atuação institucional da PMDF e do Ministério Público de Contas, as decisões restritivas do TCDF e sua reconsideração em 2017 — especialmente por meio da Decisão nº 5.461/2017 — e a consonância desse entendimento com a jurisprudência consolidada do TJDFT e a edição da Lei Orgânica das Polícias Militares e Corpos de Bombeiro Militar. Conclui-se que a dispensa etária decorre de legítima política legislativa fundamentada na isonomia material, na razoabilidade e na estrutura piramidal da carreira policial militar.

Introdução

A discussão sobre o limite etário para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (CFOPM) possui trajetória complexa, marcada por debates legislativos, administrativos e judiciais. A redação original do Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.289/1984, fixava limites etários para o ingresso nos quadros da corporação, sem prever qualquer exceção específica para os policiais militares da ativa. Somente com a edição da Lei nº 12.086/2009, que alterou de forma substancial o § 1º do art. 11 da Lei nº 7.289/1984, surgiu previsão expressa de que os limites máximos de idade não se aplicam aos policiais militares da ativa da corporação.

A alteração promovida em 2009 representou mudança estrutural no regime jurídico do policial militar distrital, refletindo a compreensão de que os policiais militares da ativa se encontram submetidos a avaliações permanentes de aptidão física, capacidade operacional, saúde e desempenho profissional. Nesse contexto, o critério cronológico deixa de ser parâmetro eficiente para aferição de capacidade, diferentemente do que ocorre com candidatos externos. O legislador reconheceu, assim, as especificidades da carreira policial militar, marcada pela disponibilidade permanente, escalas intensas e controle disciplinar rigoroso.

A Constituição Federal de 1988 reforçou esse cenário ao atribuir aos Estados e ao Distrito Federal autonomia normativa para organizar suas polícias militares. A alteração produzida pela Lei nº 12.086/2009 foi plenamente recepcionada pela ordem constitucional, integrando-se de forma natural à política legislativa voltada à valorização da experiência, do mérito e da continuidade administrativa.

O aumento dos concursos públicos e a falta de uniformidade em editais após 2009 acabaram gerando tensões interpretativas. Em diversas ocasiões, concursos mantiveram a restrição etária aos policiais militares internos, produzindo inconsistências administrativas e insegurança jurídica. Essa situação foi agravada pelas decisões iniciais do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que aplicaram o limite etário inclusive aos policiais militares da ativa, contrariando a legislação já modificada.

A atuação institucional da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Ministério Público de Contas foi decisiva para demonstrar que as decisões restritivas do TCDF violavam a nova redação do Estatuto. Esse cenário culminou, em 2017, na reconsideração do entendimento pelo próprio Tribunal, restabelecendo a plena eficácia legal do § 1º do art. 11 e harmonizando o controle externo com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A trajetória normativa e interpretativa demonstra que a dispensa do limite etário não constitui privilégio, mas medida coerente com o regime jurídico policial militar, com a legalidade estrita e com os princípios da isonomia material e da razoabilidade.

O Estatuto da PMDF e a alteração promovida pela Lei nº 12.086/2009

O Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.289/1984, estabeleceu critérios gerais para ingresso e organização da carreira, incluindo limites etários máximos, sem prever exceção para policiais militares da ativa. A Lei nº 12.086/2009 modificou esse cenário ao conferir nova redação ao § 1º do art. 11 da Lei nº 7.289/1984, determinando que os limites máximos de idade não se aplicam aos policiais militares da ativa da corporação.

A alteração legislativa incorporou ao texto estatutário diretriz coerente com a realidade funcional dos policiais militares, cuja aptidão física e operacional já é periodicamente avaliada por meio de inspeções de saúde, testes físicos e demais mecanismos internos. Dessa forma, o critério cronológico é substituído, na prática, por instrumentos mais adequados de aferição de capacidade.

A nova redação consolidou norma especial que prevalece sobre editais e regulamentos, impedindo que atos administrativos restabeleçam o limite etário em afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa. A legislação posterior não revogou essa diretriz, tampouco houve declaração judicial de inconstitucionalidade, de modo que o dispositivo permanece plenamente vigente e eficaz.

A alteração promovida em 2009 foi integralmente recepcionada pela Constituição de 1988, uma vez que se insere no espaço de conformação normativa conferido aos entes federados para disciplinar o regime jurídico de suas corporações policiais militares. A dispensa do limite etário, aplicada exclusivamente aos policiais militares da ativa da PMDF, não representa privilégio arbitrário, mas solução racional para preservar mérito, continuidade administrativa e eficiência.

As decisões restritivas do TCDF (Decisões nº 4.657/2010 e 2.759/2011)

A Decisão nº 4.657/2010 do TCDF aplicou o limite etário indistintamente a todos os candidatos, inclusive aos policiais militares da ativa, ignorando a alteração produzida pela Lei nº 12.086/2009. A decisão determinou que a aferição da idade ocorresse no momento da matrícula, ampliando os efeitos restritivos e afetando diretamente a ascensão funcional de policiais militares que, embora aptos, ultrapassavam o limite cronológico previsto em edital.

Em pedido de reexame, a Decisão nº 2.759/2011 reconheceu parcialmente a existência da dispensa legal, mas limitou sua aplicação ao concurso de 2010, transformando regra legal permanente em exceção pontual. Com isso, o dispositivo estatutário, concebido para vigorar de forma geral e abstrata, passou a ser tratado como norma de aplicação casuística, dependente de chancela específica do órgão de controle.

Tais entendimentos mostraram-se incompatíveis com o Estatuto alterado em 2009 e geraram prejuízos concretos aos policiais militares aptos à ascensão funcional, além de insegurança jurídica para a administração e para os candidatos. Ao restringir o alcance da exceção legal por meio de interpretação administrativa, o TCDF acabou extrapolando os limites de suas competências de controle externo, aproximando-se indevidamente de uma atividade de controle abstrato de constitucionalidade.

As posições da PMDF e do Ministério Público de Contas pela reforma

A Polícia Militar do Distrito Federal somente se manifestou formalmente sobre a matéria em 2016 porque, em 17 de novembro daquele ano, foi publicado novo edital para o concurso do Curso de Formação de Oficiais, reabrindo, em termos práticos, o problema decorrente da exigência de limite etário para policiais militares da ativa. Diante da reedição da restrição em contexto no qual a Lei nº 12.086/2009 já vigorava há vários anos, a PMDF encaminhou ao Tribunal de Contas manifestação técnica por meio do Ofício nº 1.617, de 26 de dezembro de 2016.

Nesse documento, a corporação demonstrou que a Lei nº 12.086/2009 havia afastado de maneira expressa o limite etário para policiais militares da ativa e destacou que a manutenção do critério cronológico violava a legalidade e desconsiderava a especialidade do regime jurídico policial militar. A PMDF ressaltou que o policial militar da ativa já se encontra submetido a inspeções de saúde, testes de aptidão física, avaliações periódicas de desempenho e controles disciplinares, de modo que a idade cronológica não constitui indicativo adequado de aptidão. Argumentou, ainda, que editais não poderiam restabelecer limitações legais que o legislador deliberadamente afastou.

Após essa manifestação institucional, o Ministério Público de Contas corroborou integralmente o entendimento apresentado pela PMDF. O órgão ministerial enfatizou que a isonomia material exige diferenciação entre candidatos externos e policiais militares em serviço, pois estes se submetem a regime funcional e avaliativo próprio. Assinalou também que a exceção etária prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 7.289/1984 tem fundamento na lógica da carreira policial militar, na estrutura piramidal de promoções e nos limites de idade para a passagem à reserva. Para o Ministério Público de Contas, caberia ao TCDF respeitar a norma legal, não lhe sendo lícito afastar seus efeitos sob juízo próprio de inconstitucionalidade implícita.

A convergência entre as manifestações da PMDF e do Ministério Público de Contas evidenciou a inadequação das decisões anteriores e demonstrou a necessidade de revisão do entendimento inicialmente adotado pelo Tribunal de Contas.

A reconsideração no Processo nº 4454/2017-e (Decisão nº 5.461/2017) e o voto do Conselheiro Inácio Magalhães

No Processo nº 4454/2017-e, o Tribunal de Contas do Distrito Federal apreciou estudos especiais sobre os efeitos do art. 11, § 1º, in fine, da Lei nº 7.289/1984, já com a redação dada pela Lei nº 12.086/2009. No relatório, o Conselheiro Inácio Magalhães registrou que os autos tinham por objeto precisamente a análise da compatibilidade da exceção etária prevista no Estatuto da PMDF com os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade, à luz das decisões anteriores da própria Corte de Contas.

A unidade instrutiva, em sua manifestação, partiu do reconhecimento de que o limite máximo de idade para ingresso em carreiras policiais e militares é, em tese, legítimo, conforme a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza peculiar das funções. Em seguida, destacou que o art. 11, § 1º, da Lei nº 7.289/1984, ao excepcionar os policiais militares da ativa da PMDF do limite etário máximo, distanciou-se do modelo adotado em outros estatutos militares, como o do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e na legislação das Forças Armadas.

Para sustentar essa conclusão, a instrução comparou a disciplina do tema no CBMDF, na Aeronáutica, na Marinha e no Exército, ressaltando que, nesses diplomas, o limite de idade máxima é aplicado indistintamente a civis e militares, sem exceção interna semelhante à da PMDF. Foram, ainda, evocadas decisões do STF em matéria de concurso público e limite etário, especialmente precedentes em que se considerou inconstitucional a fixação de critérios distintos para civis e militares no mesmo certame, sob o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia. Com base nesse quadro, a unidade técnica propôs a manutenção das Decisões nº 4.657/2010 e 2.759/2011, reputando incompatível com a igualdade a exceção prevista no art. 11, § 1º, in fine, e sugerindo o arquivamento dos autos sem alteração da jurisprudência da Corte de Contas.

O Ministério Público de Contas, entretanto, divergiu frontalmente da conclusão instrutiva. Retomou pareceres anteriormente proferidos nos autos do Processo nº 15.169/2009, nos quais já sustentara que a diferenciação entre policiais militares da ativa e candidatos civis não viola, mas concretiza o princípio da igualdade material, por tratar de forma distinta situações que são efetivamente desiguais. O Parquet ressaltou que a própria Lei nº 7.289/1984, com a redação da Lei nº 12.086/2009, estabeleceu regra específica para os policiais militares da ativa da PMDF, prestigiando a peculiaridade da carreira e a estrutura piramidal de promoções, bem como os limites de idade para passagem à reserva.

Para o Ministério Público de Contas, a exceção legal é plenamente compatível com a Constituição, desde que aplicada apenas aos policiais militares da própria corporação, exatamente como determina o texto estatutário. O órgão enfatizou ainda que não cabe ao TCDF, no exercício do controle externo, afastar norma legal válida e vigente com fundamento em juízo próprio de inconstitucionalidade, sob pena de usurpação das competências atribuídas ao Poder Judiciário.

Ao proferir seu voto, o Conselheiro Inácio Magalhães, relator do processo, afastou a proposta da unidade instrutiva e acolheu a posição do Ministério Público de Contas. Destacou que, ao seguir a conclusão técnica que pretendia afastar a aplicação do art. 11, § 1º, in fine, sob fundamento de incompatibilidade com princípios constitucionais, o Tribunal de Contas acabaria por exercer controle de constitucionalidade de natureza abstrata sobre lei federal, atividade estranha à sua esfera de competência. Assinalou que, inexistindo declaração de inconstitucionalidade pelo órgão jurisdicional competente, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade e validade da lei, razão pela qual o TCDF não poderia simplesmente negar eficácia à norma estatutária, sob pena de extrapolar os limites de suas funções.

O Conselheiro ressaltou que a exceção quanto ao limite de idade foi estabelecida diretamente pelo legislador, voltada aos policiais militares da ativa da PMDF, e que cabe ao Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, observar e aplicar a legislação vigente, e não a substituir por juízos próprios de conveniência ou reinterpretá-la de modo a suprimir efeitos que o texto legal expressamente produziu. Nessa linha, reconheceu que o art. 11, § 1º, in fine, da Lei nº 7.289/1984, com a redação dada pela Lei nº 12.086/2009, deve ser aplicado tal como editado, afastando-se o limite etário para os policiais militares da ativa da corporação.

Ao mesmo tempo, o relator consignou que não havia espaço para atender ao pedido específico da PMDF de fixar, por interpretação conforme, novo limite de 42 anos para as praças da ativa, pois tal providência importaria em verdadeira atividade legiferante por parte do TCDF, em afronta ao princípio da separação de poderes. Ou seja, o Tribunal não poderia criar um novo regime jurídico etário, mas apenas reconhecer a plena eficácia da exceção já prevista em lei.

Diante dessas premissas, o voto do Conselheiro Inácio Magalhães propôs que o Plenário tomasse conhecimento dos estudos elaborados, reformasse o item III.2 da Decisão nº 2.759/2011, restituindo plena vigência e eficácia à regra do art. 11, § 1º, in fine, da Lei nº 7.289/1984, com a redação da Lei nº 12.086/2009, determinasse a ciência da decisão ao Governador do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal e autorizasse o arquivamento dos autos. O Plenário acolheu o voto, culminando na Decisão nº 5.461/2017, que encerrou o ciclo de insegurança jurídica e consolidou o entendimento de que o limite etário não se aplica aos policiais militares da ativa da PMDF no concurso para o Curso de Formação de Oficiais.

A jurisprudência do TJDFT sobre o limite etário para policiais militares do Distrito Federal

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou a compreensão de que o limite etário previsto em edital não pode prevalecer sobre a exceção legal contida no art. 11, §1º, da Lei 7.289/1984, com redação dada pela Lei 12.086/2009, que afasta a exigência de idade máxima para policiais militares da ativa. O primeiro precedente relevante é o constante do processo nº 0714011-80.2017.8.07.0016, julgado no âmbito do Juizado Especial Cível. A sentença foi proferida pela Juíza de Direito Ana Maria Ferreira da Silva em 11 de outubro de 2017, assegurando a permanência de policial militar da ativa no concurso do CFO/PMDF, mesmo contando a candidata mais de 30 anos na data da inscrição. A magistrada reconheceu que o edital não poderia contrariar a norma estatutária especial que dispensa o limite etário para policiais militares da ativa, afirmando que a exceção legal prevalece sobre regulamentos inferiores. A decisão citou expressamente precedente do próprio TJDFT que já havia firmado idêntico entendimento no Acórdão nº 1039664, processo nº 0702040-92.2017.8.07.0018, relatado pelo Desembargador José Divino, da 6ª Turma Cível, reafirmando que a decisão do TCDF não tem força para afastar a vigência de norma legal plenamente válida.

Outro precedente paradigmático é o Acórdão nº 1223513, proferido no processo nº 0702038-25.2017.8.07.0018, relatado pelo Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, da 4ª Turma Cível. Nesse julgamento, o Tribunal destacou que a distinção estabelecida pelo Estatuto da PMDF é legítima porque amparada em lei e fundada nas peculiaridades da carreira militar. O colegiado ressaltou que os policiais militares da ativa submetem-se a avaliações funcionais e físicas contínuas, razão pela qual a idade cronológica não pode ser utilizada como obstáculo à ascensão funcional. O acórdão observou ainda que editais não podem inovar na ordem jurídica nem restringir direitos previstos expressamente na legislação, reafirmando que o critério etário editalício não se aplica aos integrantes da corporação.

Adicionalmente, merece destaque o Acórdão nº 1180036, proferido no processo nº 0709829-11.2018.8.07.0018, de relatoria do Desembargador Sebastião Coelho, da 5ª Turma Cível. O julgamento reconheceu que a mitigação do limite de idade constitui afronta ao princípio da isonomia quando dirigida aos policiais militares da ativa, uma vez que a lei explicitamente diferencia a situação de quem já integra a carreira militar. O Tribunal reafirmou que a diferenciação legal prevista no Estatuto é compatível com o regime jurídico militar e com a realidade funcional da corporação, concluindo que o edital não pode restringir a participação desses policiais militares em concursos internos.

Portanto, a jurisprudência do TJDFT demonstra de maneira consistente que a norma contida no art. 11, §1º, da Lei 7.289/1984 possui eficácia plena e prevalece sobre disposições editalícias contrárias. As decisões reafirmam que o limite etário somente se aplica aos candidatos externos, não alcançando os policiais militares da ativa do Distrito Federal. Esse entendimento, além de resguardar a hierarquia normativa, reflete a necessidade de tratar de forma diferenciada situações que são materialmente distintas, em conformidade com o princípio da isonomia e com a lógica da carreira policial militar.

A Lei Orgânica das Instituições Militares Estaduais (Lei nº 14.751/2023, art. 15, § 2º) e a derrubada do veto presidencial

A Lei nº 14.751/2023, que estabeleceu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, trouxe inovações estruturantes para o regime jurídico das instituições militares estaduais e distrital. Entre os dispositivos mais relevantes, figura o art. 15, § 2º, que determina que os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior.

O dispositivo, entretanto, teve tramitação legislativa peculiar. Foi inicialmente vetado pelo Presidente da República, sob a justificativa de que a dispensa do limite etário para policiais militares da ativa criaria privilégio incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal. Repetiam-se, assim, argumentos semelhantes aos utilizados anteriormente em decisões restritivas do TCDF.

Contudo, ao apreciar o veto, o Congresso Nacional o derrubou integralmente, restabelecendo a redação original produzida pelo Legislativo. A rejeição do veto não apenas reafirmou a constitucionalidade do dispositivo, mas demonstrou consenso legislativo quanto à necessidade de um regime jurídico específico para os policiais militares da ativa, especialmente no que concerne ao acesso aos quadros superiores das corporações.

A derrubada do veto possui relevantes efeitos interpretativos. Primeiramente, evidencia que o próprio Poder Legislativo reconheceu que a idade cronológica não constitui indicador adequado de aptidão funcional para policiais militares já em atividade, cujo desempenho físico, psicológico e disciplinar é continuamente monitorado. Em segundo lugar, reforça a compreensão de que a regra não cria favorecimento indevido, mas expressa isonomia material, diferenciando situações que são, de fato, distintas: candidatos externos e policiais militares que já vivenciam e conhecem o regime militar, submetendo-se a avaliações rigorosas.

Assim, ao restaurar o § 2º do art. 15, o Congresso Nacional confirmou que a ausência de limite etário para concursos internos de ascensão não é privilégio, mas mecanismo racional de valorização da carreira militar, alinhado aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa. Tal diretriz fortalece a profissionalização dos quadros superiores e prestigia policiais militares com trajetória consolidada, experiência operacional e compreensão profunda da estrutura hierárquica.

A norma nacional também trouxe uniformidade ao tratamento jurídico dispensado aos militares estaduais e do Distrito Federal, evitando controvérsias como a que envolveu o TCDF entre 2010 e 2017. Ao definir diretriz válida para todas as corporações militares do País, a Lei nº 14.751/2023 impede que decisões administrativas locais venham a restringir a progressão funcional de policiais militares com base em limite etário já afastado pelo legislador.

Desse modo, a rejeição do veto presidencial pelo Congresso Nacional não apenas restabeleceu o dispositivo, mas também consolidou, em âmbito nacional, entendimento que já vigorava na PMDF desde a alteração promovida pela Lei nº 12.086/2009: policiais militares da ativa não estão sujeitos a limite de idade para ingresso nos quadros superiores, pois sua aptidão funcional é aferida por mecanismos mais rígidos e adequados do que a simples idade cronológica. O dispositivo fortalece a coerência normativa, aumenta a segurança jurídica e promove valorização real dos profissionais de segurança pública.

Conclusão 

A evolução normativa, administrativa e jurisprudencial relativa ao limite etário para policiais militares da ativa no concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal revela um percurso de amadurecimento institucional e de afirmação da legalidade estrita como parâmetro de estabilidade do regime jurídico das corporações militares. A alteração promovida pela Lei nº 12.086/2009 no § 1º do art. 11 da Lei nº 7.289/1984 inaugurou um novo paradigma, ao reconhecer que a idade cronológica não constitui critério adequado para restringir a ascensão profissional de policiais militares que já se encontram submetidos a avaliações contínuas de aptidão física, psicológica e operacional. O legislador federal, ao afastar o limite etário para os integrantes da ativa da PMDF, conferiu coerência ao sistema, ajustando-o à lógica meritocrática e à realidade funcional da carreira.

A trajetória subsequente, porém, demonstrou que avanços legislativos não são suficientes quando não devidamente internalizados pelos órgãos de controle e pela administração. As decisões iniciais do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao aplicar o limite etário indistintamente, produziram tensões hermenêuticas e insegurança jurídica, chegando a configurar verdadeira atuação substitutiva em matéria de controle abstrato de constitucionalidade. Somente com a atuação técnica da PMDF — formalizada no Ofício nº 1.617/2016 — e com a manifestação convergente do Ministério Público de Contas tornou-se possível expor, de forma clara e fundamentada, a incompatibilidade das decisões restritivas com a legislação vigente e com os princípios estruturantes do regime militar.

A reconsideração promovida pelo próprio TCDF, materializada na Decisão nº 5.461/2017 e no voto paradigmático do Conselheiro Inácio Magalhães, representou marco de correção institucional. Ao reconhecer a plena eficácia do § 1º do art. 11 da Lei nº 7.289/1984, o Tribunal reafirmou os limites de sua própria competência e restabeleceu a primazia da legalidade. Essa guinada permitiu harmonizar o entendimento administrativo com a jurisprudência consolidada do TJDFT, que reiteradamente reconhece a inaplicabilidade do limite etário aos policiais militares da ativa, destacando a necessidade de se observar o princípio da isonomia material e a especialidade da carreira militar.

O advento da Lei nº 14.751/2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, consolidou em âmbito nacional a diretriz antes adotada pela PMDF, reafirmando a inaplicabilidade do limite etário aos integrantes da ativa nos concursos de ascensão. A derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional fortaleceu ainda mais a legitimidade democrática da regra, ao reconhecer que o tratamento jurídico diferenciado não constitui privilégio, mas medida racional, proporcional e coerente com a estrutura organizacional das instituições militares.

No conjunto, a convergência entre legislação, jurisdição e controle externo produziu ambiente de estabilidade normativa e segurança jurídica. O reconhecimento de que a ascensão ao oficialato deve observar critérios objetivos, meritocráticos e funcionais, e não barreiras formais desprovidas de razoabilidade, fortalece a gestão de pessoas, valoriza a experiência profissional e assegura melhor estruturação dos quadros de comando. Trata-se de evolução que prestigia o interesse público, reforça a eficiência administrativa e projeta maior maturidade para o sistema de segurança pública do Distrito Federal.

Assim, a análise histórica e dogmática do tema evidencia que a dispensa do limite etário para policiais militares da ativa não é apenas juridicamente correta, mas institucionalmente necessária. A medida garante coerência ao regime jurídico militar, promove a igualdade em sua dimensão material, preserva a legalidade e assegura que a ascensão profissional ocorra com base em mérito, aptidão e experiência — e não em critérios meramente cronológicos. A consolidação dessa diretriz, hoje respaldada pela legislação federal, pela jurisprudência do TJDFT e pela revisão do TCDF, representa triunfo da racionalidade administrativa e do Estado de Direito, permitindo que a PMDF forme quadros de comando mais experientes, tecnicamente qualificados e alinhados às exigências contemporâneas da atividade policial militar.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS (ABNT)

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BRASÍLIA (DF). Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo nº 0704399-15.2017.8.07.0018. Acórdão nº 1094529. 7ª Turma Cível. Rel. Des. Fábio Eduardo Marques. Julgado em 9 maio 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula nº 683. Limite de idade em concurso público. Brasília: STF, 2003.

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