Concurso Sefaz RN: Recursos até 26/03, saiba mais!

Candidatos já podem interpor recurso contra o gabarito preliminar da Prova Objetiva do concurso Sefaz RN, aplicada no último final de semana.

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As provas objetivas do concurso Sefaz RN foram aplicadas em 21 e 22 de março. Na terça-feira (24/03) foi divulgado o gabarito preliminar.

Após a divulgação dos gabaritos preliminares, abre-se o período para a interposição de recursos quanto às questões formuladas e aos gabaritos divulgados. O prazo estabelecido é de dois dias úteis, compreendendo os dias 25 e 26 de março de 2026.

O concurso da Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte ofertou 50 vagas para o cargo de Auditor Fiscal.

Confira dicas de interposição de recurso disponibilizado pelos professores do Gran!


Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

Para a correção da prova P1, os professores utilizaram a prova com a frase “O destino dos homens é a liberdade”, que você pode acessar aqui.

Para a correção da prova P2, os professores utilizaram esta prova AQUI.

Recursos prova P1

Direito financeiro – Questão 52

Recurso elaborado pelo professor Flávio Assis

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: C

GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR: Anulação

ENUNCIADO DA QUESTÃO: 

No que se refere à fiscalização financeira e orçamentária dos entes estaduais, assinale a opção correta de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o posicionamento do STF.

  • A) O parecer prévio emitido pelo tribunal de contas do estado sobre as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo estadual terá juízo conclusivo e valor de julgamento.
  • B) A autonomia financeira do ente estadual é comprometida quando a legislação local fixa limites de endividamento inferiores aos nacionais, prerrogativa que é exclusiva do Senado Federal.
  • C) A LRF permite a fixação de tetos de gastos particularizados por Poder estadual, sendo a despesa total com pessoal no Poder Executivo estadual, em cada período de apuração, limitada a 49% da receita corrente líquida do estado.
  • D) É indevida a inscrição de um estado federado no Cadastro Único de Convênios (SIAFI/CAUC) por irregularidades trabalhistas sem que haja decisão judicial prévia.
  • E) Em nenhuma hipótese é viável o remanejamento proporcional da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a assembleia legislativa e o tribunal de contas do estado.

FUNDAMENTAÇÃO:

Fundamento: Existência de duas alternativas corretas (C e D) e jurisprudência consolidada do STF.

1. Da Alternativa “D” e o Posicionamento do STF

A alternativa “D” afirma ser indevida a inscrição de ente federado em cadastros de inadimplentes (SIAFI/CAUC) por irregularidades sem decisão judicial prévia ou o devido processo legal. Este item reflete exatamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

  • Argumento Legal: O STF, por meio de diversas decisões (ex: ACO 3.460 e AC 3.931), consolidou o entendimento de que a inscrição de estados e municípios em cadastros restritivos (CAUC, SIAFI, CADIN) não pode ser automática.
  • Princípio do Devido Processo Legal: A Suprema Corte entende que tais inscrições violam o princípio do devido processo legal e do contraditório quando realizadas antes de uma decisão definitiva (seja administrativa ou judicial). A restrição impede o recebimento de transferências voluntárias, o que gera o chamado “bloqueio de recursos” de forma punitiva e antecipada.

2. Da Alternativa “C” (Gabarito da Banca)

A alternativa “C” menciona o limite de 49% da Receita Corrente Líquida (RCL) para o Executivo Estadual (Art. 20, II, “c” da LRF). Embora o texto da lei preveja esse percentual, a existência da alternativa “D” igualmente correta, sob a ótica jurisprudencial exigida no enunciado, gera a nulidade da questão.

3. Do Pedido de Anulação

O enunciado da questão solicita expressamente a opção correta de acordo com a LRF “e o posicionamento do STF”.

Ao ignorar que a alternativa “D” representa fielmente a jurisprudência do STF sobre a fiscalização financeira e sanções aos entes federados, salvo melhor juízo, a banca incorre em erro.

Nestes termos, venho respeitosamente solicitar que a Banca promova a ANULAÇÃO da questão, por apresentar duas alternativas ( C e D ) que atendem ao que foi solicitado.

Direito financeiro – Questão 53

Recurso elaborado pelo professor Flávio Assis

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: A

GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR: Anulação

ENUNCIADO DA QUESTÃO: 

Cada uma das opções a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada em relação a precatórios. Assinale a opção cuja assertiva é correta, consoante a jurisprudência do STF.

  • A) Por decisão judicial, foram bloqueadas, para pagamento de verbas trabalhistas, as contas de uma sociedade de economia mista de saneamento que fornece água encanada em regime de exclusividade e possui previsão estatutária de distribuição de dividendos aos acionistas minoritários. Nesse caso, a empresa, apesar de estatal, não faz jus ao regime de precatórios, uma vez que a finalidade primária de distribuição de lucros afasta a aplicação do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
  • B) O estado X, que enfrenta grave crise fiscal e está com o pagamento de precatórios em atraso há três anos, realizou a desapropriação de um imóvel particular para construir uma escola, contudo o proprietário do imóvel questionou, em juízo, o valor já indenizado, e o juiz fixou uma complementação da indenização. Na desapropriação mencionada, o pagamento da complementação da indenização deve-se submeter ao sistema de precatórios, independentemente do atraso no pagamento de precatórios pelo ente federativo.
  • C) Tribunal de justiça estadual aplicou a taxa SELIC para fins de recomposição durante o chamado período de graça, entre a expedição e o final do exercício seguinte de um precatório expedido em 2024. É legítima a aplicação da taxa SELIC durante o período de graça constitucional para a correção integral do valor devido ao credor do precatório, ante a demora estatal.
  • D) Um credor solicitou a expedição de um precatório complementar depois de ter identificado um erro material de cálculo no precatório já expedido e pago pelo estado. Nessa situação, é vedada a expedição de precatório complementar para fins de correção do erro material no cálculo original, devendo o credor ajuizar nova ação de cobrança.
  • E) Um credor de um contrato administrativo de fornecimento de merenda escolar obteve liminar que determinou o arresto imediato de verbas do tesouro estadual, sob o argumento de que a verba seria necessária para manter o serviço alimentar essencial. Nesse caso, o valor deve ser imediatamente transferido para o fornecedor, de modo que não haja interrupção no fornecimento das merendas.

FUNDAMENTAÇÃO:

Fundamento: Erro de subsunção jurisprudencial e ausência de alternativa correta.

1. Da Incorreção da Alternativa “A” (Gabarito da Banca)

A alternativa “A” afirma que uma sociedade de economia mista de saneamento, que atua em regime de exclusividade, não faria jus ao regime de precatórios devido à “previsão estatutária de distribuição de dividendos”.

Entretanto, a jurisprudência consolidada do STF (ADPF 387, ADPF 556 e RE 599.628 – Tema 253) estabelece que o fator determinante para a aplicação do regime de precatórios (Art. 100 da CF/88) às estatais é a prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade (não concorrencial).

  • O Erro da Assertiva: O fato de haver previsão de lucro ou distribuição de dividendos não é, por si só, o “afastador” do regime de precatórios se a atividade for essencial e exclusiva. O STF já aplicou o regime de precatórios a diversas companhias de saneamento (Ex: CAEMA/MA, CAERD/RO, CAGEPA/PB), mesmo sendo sociedades de economia mista que visam, por natureza legal, o lucro.
  • Violação da Continuidade do Serviço: Ao permitir o bloqueio de verbas de uma empresa de saneamento (serviço essencial), a decisão judicial mencionada na assertiva violaria o princípio da continuidade do serviço público, contrariando o entendimento fixado pelo STF em sede de controle concentrado.

2. Da Alternativa “B” (Possível Erro)

Se a banca defende a “A”, ela ignora que a Alternativa B trata de um tema pacificado: a complementação de indenização em desapropriação deve, sim, seguir o regime de precatórios (Art. 100, §3º da CF), conforme a Súmula Vinculante 15 (que veda o pagamento fora da ordem cronológica, salvo exceções específicas não aplicáveis ao caso de “crise fiscal” genérica).

3. “Ademais, a alternativa ‘C’ apresenta redação em total harmonia com o Art. 3º da EC 113/2021, que impôs a utilização da taxa SELIC como índice único de atualização e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, inclusive durante o período de graça, para fins de preservação do valor da moeda.

Assim, a existência de três alternativas que poderiam ser consideradas corretas (A (BANCA), B e C) impõe a anulação da questão.

4. Conclusão

Diante das exposições anteriores, e considerando, salvo melhor juízo, além da alternativa A, considerada correta pela Banca e a possibilidade de as alternativas B e C estarem corretas, conforme jurisprudêncial atual do STF, solicito, nestes termos que a questão seja anulada.

Recursos prova P2

TI – Questão 72

Recurso elaborado pelo professor Vitor Kessler

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: C

GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR: B

FUNDAMENTAÇÃO:

A questão apresenta como gabarito preliminar a alternativa C (graph store), contudo tal indicação não se sustenta sob análise conceitual dos modelos NoSQL. O enunciado solicita o modelo que permite o armazenamento de objetos, e não apenas de registros, o que remete a estruturas de dados complexas, hierárquicas e aninhadas. Nesse contexto, o modelo document store é o que melhor atende ao comando da questão, uma vez que armazena dados em formatos como JSON ou BSON, permitindo representar entidades como documentos estruturados, com atributos compostos e aninhamento, em correspondência direta com objetos utilizados em linguagens de programação. 

Inclusive, a documentação do Mongo DB, banco de dados NoSQL orientado a documentos mais famoso do mundo, destaca:

What are documents?

A document is a record in a document database. A document typically stores information about one object and any of its related metadata.

https://www.mongodb.com/resources/basics/databases/document-databases#what-are-documents

Ou seja, um documento tipicamente armazena informações acerca de um objeto e seus metadados relacionados.

Por outro lado, o modelo graph store é voltado à representação de relacionamentos por meio de nós e arestas, sendo seu foco a modelagem de conexões entre entidades, e não o armazenamento de objetos estruturados. Ele armazena estruturas de grafos.

Assim, a alternativa C não atende ao núcleo semântico do enunciado, enquanto a alternativa B (document store) corresponde corretamente à funcionalidade descrita. Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito preliminar da alternativa C para a alternativa B.


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Resumo do concurso Sefaz RN

Concurso Sefaz RNSecretaria de Estado de Tributação
do Rio Grande do Norte
Situação atualEdital publicado
Banca organizadoraCebraspe
CargosAuditor
EscolaridadeSuperior
CarreirasFiscal
LotaçãoRio Grande do Norte
Número de vagas50 vagas + CR
Remuneraçãoiniciais de R$ 32,8 mil
Inscrições26/12 a 16/01/2026
Taxa de inscriçãoR$ 200,00
Data da prova objetiva21 e 22/03/2026
Clique aqui para ver o edital do concurso Sefaz RN

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