Resumo: Este artigo científico examina a legitimidade do assistente de acusação para interpor Recurso em Sentido Estrito (RESE) contra a decisão que rejeita, total ou parcialmente, a denúncia, especialmente diante da inércia do Ministério Público. A análise tem como ponto de partida um recente julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por meio de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 271 do Código de Processo Penal (CPP), reconheceu tal prerrogativa. O estudo aborda a superação de uma visão restritiva e literal do dispositivo, argumentando que seu rol é exemplificativo. Discute-se o crescente protagonismo da vítima no processo penal, alinhado a tratados internacionais e ao princípio da dignidade da pessoa humana, e como essa nova perspectiva legitima uma atuação mais ativa do ofendido na busca pela tutela jurisdicional. Por fim, demonstra-se que essa atuação supletiva não viola o sistema acusatório, mas o fortalece, garantindo que a busca pela justiça não seja frustrada por omissões ou diferentes interpretações do órgão ministerial.
1. Introdução
O processo penal brasileiro, estruturado sob a égide do sistema acusatório, confere ao Ministério Público (MP), em regra, a titularidade da ação penal pública (dominus litis). Contudo, a complexidade das relações jurídicas e a necessidade de assegurar a máxima proteção aos bens jurídicos tutelados levaram o legislador a prever a figura do assistente de acusação, permitindo que a vítima ou seus sucessores atuem de forma auxiliar ao órgão ministerial.
Historicamente, o papel do assistente foi visto de forma restritiva, com suas possibilidades de atuação limitadas a um rol supostamente taxativo. Uma das questões mais controversas nesse âmbito é a sua legitimidade para recorrer de decisões desfavoráveis à acusação, notadamente quando o próprio Ministério Público se mantém inerte.
O presente artigo debruça-se sobre essa temática, impulsionado por um recente e paradigmático julgado da Quinta Turma do STJ (março de 2026), que reconheceu a legitimidade do assistente de acusação para interpor Recurso em Sentido Estrito (RESE) contra a decisão que rejeita a denúncia. Analisa-se como essa decisão reflete uma tendência de valorização do ofendido no processo penal, superando uma interpretação literal do art. 271 do CPP em favor de uma hermenêutica sistemática e alinhada aos princípios constitucionais.
2. A Interpretação do Art. 271 do CPP: De um Rol Taxativo a uma Visão Exemplificativa
O art. 271 do Código de Processo Penal (CPP) elenca as prerrogativas do assistente de acusação, como propor meios de prova, participar de debates e arrazoar recursos. Por muito tempo, prevaleceu na jurisprudência uma interpretação restritiva, que considerava taxativo o rol de possibilidades. Sob essa ótica, se a hipótese recursal não estivesse expressamente prevista, faltaria legitimidade ao assistente, como se observa em julgados mais antigos.
STJ — HC 430317 ES 2017/0331114-0 — Publicado em 14/08/2018
O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal.
Contudo, o julgado em análise, alinhado a uma corrente mais moderna e garantista, rompe com essa tradição. A decisão da Ministra Maria Marluce Caldas sustenta que o dispositivo deve ser lido de forma sistemática, compreendendo que o rol de atos é meramente exemplificativo. O objetivo da norma não é limitar, mas sim garantir os direitos da vítima.
Essa nova perspectiva é corroborada pela doutrina e por outros precedentes do STJ, que vêm flexibilizando o rigor literal da lei para ampliar a atuação do assistente.
STJ — AgRg no HC 539346 PE 2019/0307585-2 — Publicado em 16/09/2022
A jurisprudência do STJ tem-se posicionado no sentido de flexibilizar o rigor da regra contida no art. 271 do Código de Processo Penal, de modo a, conferindo-lhe caráter mais abrangente, reconhecer a legitimidade recursal do assistente de acusação quando interpõe recurso contra decisão de desclassificação de crime de competência do tribunal do júri.
Portanto, a legitimidade para recorrer da rejeição da denúncia não decorre de uma previsão expressa, mas da interpretação teleológica da norma, que visa dar efetividade ao papel do assistente como auxiliar na busca da justiça.
3. O Protagonismo da Vítima no Processo Penal Moderno
A decisão em comento fundamenta-se, de maneira central, no crescente reconhecimento do protagonismo da vítima no direito processual penal. Supera-se a visão do ofendido como mero objeto de prova para concebê-lo como sujeito de direitos, cuja dignidade exige participação ativa na solução do conflito que o atingiu.
Essa mudança de paradigma é influenciada por documentos internacionais, como a Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (ONU, 1985), que preconiza o direito de participação da vítima no processo.
O julgado destaca que negar à vítima a possibilidade de questionar uma rejeição de denúncia, com a qual discorda, seria uma forma de “vulnerabilidade jurídica”, tratando-a como um instrumento e não como um fim em si mesma. A capacidade de influenciar o provimento jurisdicional é, assim, uma decorrência direta do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
A atuação supletiva do assistente, recorrendo onde o Ministério Público se omitiu, materializa essa dignidade e humaniza a justiça criminal, garantindo que a perspectiva da vítima seja considerada pelo Judiciário.
4. A Compatibilidade com o Sistema Acusatório
Uma crítica comum à ampliação dos poderes do assistente de acusação é a de que tal medida violaria o sistema acusatório e a titularidade da ação penal, que pertence ao Ministério Público.
O acórdão analisado refuta essa tese de forma contundente. Ele esclarece que a atuação do assistente não é autônoma, mas supletiva e auxiliar. O assistente não pode dar início à ação penal nem pode recorrer para ampliar os limites da acusação já formulada na denúncia.
No caso da rejeição da denúncia, o recurso do assistente visa, precisamente, restaurar a acusação nos termos propostos pelo próprio dominus litis. Não há, portanto, usurpação da função ministerial, mas sim um esforço para garantir que a pretensão acusatória original seja devidamente apreciada pelo Judiciário.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, reconhecendo a legitimidade recursal supletiva sem que isso represente ofensa ao sistema acusatório.
STJ — REsp 1496114 RJ 2014/0305842-5 — Publicado em 13/11/2017
Assim como o legislador constituinte admitiu a possibilidade de o ofendido iniciar a persecução penal em alguns casos de inação do Ministério Público, manteve o legislador ordinário – sem qualquer colisão com a ordem constitucional – a possibilidade de, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar o assistente de acusação em seu auxílio e também supletivamente, na busca pela justa sanção.
5. Conclusão
O julgado da Quinta Turma do STJ consolida uma evolução fundamental no processo penal brasileiro. Ao reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para interpor Recurso em Sentido Estrito (RESE) contra a rejeição da denúncia, a Corte não apenas adota uma interpretação mais moderna e sistemática do art. 271 do CPP, mas também reafirma o papel central da vítima como sujeito de direitos.
A decisão demonstra que a busca pela “verdade real” e pela “justa sanção” é um objetivo compartilhado, que não se esgota na atuação, por vezes solitária, do Ministério Público. A possibilidade de recurso supletivo pelo ofendido fortalece o sistema de justiça, confere maior dignidade à vítima e assegura que decisões que obstam prematuramente a persecução penal possam ser reavaliadas, tudo isso em plena harmonia com as garantias do sistema acusatório.
Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.




