O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (REsps) 2219634/PE e 2218528/PE ao rito dos repetitivos para esclarecer, de forma vinculante (Tema 1430 de repercussão geral), se a ausência de representante do Ministério Público gera nulidade de audiência criminal.
Neste texto, explicamos o caso, a decisão de afetação e os efeitos da tramitação. Continue a leitura para entender!
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Entendendo o caso de nulidade de audiência criminal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.219.634-PE e 2.218.528-PE para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão, relatada pela Ministra Maria Marluce Caldas, estabelece a criação do Tema 1430 para uniformizar a interpretação sobre normas de direito processual penal.
O caso de origem envolveu recursos interpostos contra acórdãos de Tribunal de Justiça que mantiveram condenações por crimes como tortura, receptação qualificada e uso de documento falso.
As defesas argumentaram a ocorrência de nulidade absoluta em audiências de instrução e julgamento nas quais o membro do Ministério Público não esteve presente, mesmo após ter sido regularmente intimado para o ato.
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Controvérsia fixada
A controvérsia delimitada pelo tribunal busca definir se a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem o Ministério Público, quando este foi devidamente intimado, configura nulidade por violação ao sistema acusatório.
Os principais pontos analisados na afetação incluem:
- Multiplicidade de processos: a Comissão Gestora de Precedentes identificou aproximadamente 18 acórdãos e mais de 500 decisões monocráticas sobre o mesmo tema nas turmas criminais do STJ;
- Requisitos legais: o recurso preenche os requisitos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ, tratando de matéria infraconstitucional e dispensando o reexame de fatos; e
- Jurisprudência atual: as decisões vigentes na Quinta e Sexta Turmas indicam que a ausência do promotor intimado gera nulidade relativa, dependendo de demonstração de prejuízo pela parte interessada.
Ausência de suspensão nacional dos processos
Diferente do que costuma ocorrer em afetações, a Terceira Seção decidiu, por unanimidade, não suspender a tramitação dos processos pendentes que tratam dessa matéria no território nacional.
O colegiado considerou que a suspensão seria desnecessária por já existir uma orientação convergente nas turmas criminais, evitando assim a paralisação de feitos em primeiro e segundo graus.
O tribunal determinou a comunicação aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais sobre a afetação, além de expedir ofício à Defensoria Pública da União para atuar como amicus curiae.
Além disso, o Ministério Público Federal também será ouvido no prazo legal antes do julgamento do mérito.
Como a nulidade de audiência criminal pode ser cobrada em prova?
Na prática, a ausência de suspensão nacional permite que os juízes continuem proferindo decisões sobre a validade das audiências sem o Ministério Público enquanto o STJ não fixa a tese final.
Para candidatos de concursos públicos e Exame de Ordem, o Tema 1430 deve ser acompanhado com atenção, pois a futura tese vinculará as instâncias inferiores sobre a interpretação dos artigos 563, 564 e 566 do Código de Processo Penal e do artigo 212 do mesmo diploma.
Até a conclusão do julgamento, prevalece o entendimento das turmas de que essa nulidade é relativa e exige prova de prejuízo, mas a fixação do precedente qualificado trará estabilidade para as questões objetivas e discursivas que abordam o sistema acusatório e as nulidades processuais.
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