Legislação Educacional em Foco: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

A Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961

            O nosso artigo semanal, hoje, vai tratar um pouquinho sobre a 1ª Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O objetivo dessa lei é regulamentar o sistema de ensino, tendo como base os preceitos constitucionais. O Brasil, por adotar uma Constituição Federal sintética, necessita da criação de uma legislação infraconstitucional para disciplinar a educação no país. A primeira citação de uma lei com tais características deu-se na Constituição de 1934.

A primeira LDB foi um grande avanço na educação brasileira; porém, muitas das questões tratadas hoje são obsoletas, como a visão excludente que a educação especial recebeu. O texto sancionado em dezembro de 1961 foi apresentado pelo Projeto de Lei n. 2222/1957 e tramitou vigorosamente pelo Congresso Nacional, nos anos de 1957 e 1958, mas se tornou lei somente em 1960. Houve inúmeros decretos para regulamentar seu pequeno texto de 96 artigos concisos sobre a educação nacional.

Num contexto de educação tradicional, transmissora de conhecimento e baseada na autoridade desde o início da escolarização formal, surge, no Brasil, a Lei n. 4.024/61, que traz princípios de liberdade e baseia-se nos ideais de solidariedade humana, buscando como fins, entre outros, a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade, o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem, o desenvolvimento integral da personalidade humana, a sua participação na obra do bem comum e o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio.

Com princípios ligados ao desenvolvimento integral e considerando o estudante, os defensores da educação tradicional, conhecidos como enciclopedistas, se revoltaram com a tentativa de mudança no modelo de trabalho da escola vertical, em que o professor era o centro do processo e no qual a comunidade meritocrata encontrava argumento para ampliar as desigualdades sociais. Isso, infelizmente, até hoje é encontrado nas nossas escolas.

Sobre a criação de normas no âmbito federal, houve a distribuição da atribuição para o Ministério da Educação e Cultura e para o Conselho Federal de Educação e, ainda, a competência para a criação dos conselhos estaduais para fiscalização e normatização de questões específicas, por meio de leis estaduais.

No que concerne à divisão da educação, temos muitas diferenças se a compararmos com os dias atuais. Existia a educação pré-primária, o ensino primário, a educação de grau médio (o ginasial e o colegial) e a educação de grau superior. A educação pré-primária destinava-se aos menores de até sete anos e era ofertada em escolas maternais ou jardins de infância. Por sua vez, o ensino primário tinha como objetivo o desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão da criança e a sua integração no meio físico e social e era composto pelas quatro séries iniciais. Essa fase era a única obrigatória à época. O ensino primário era obrigatório a partir dos sete anos e ministrado em língua nacional.

A educação de grau médio, dando prosseguimento à ministrada na escola primária, destinava-se à formação do adolescente. Foi dividida em dois ciclos, o ginasial e o colegial. O que mais chama atenção é o dispositivo que existia no artigo 36.

O ingresso na primeira série do 1° ciclo dos cursos de ensino médio depende de aprovação em exame de admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze anos completos ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo. 

            Para ingressar no que chamamos de anos finais do ensino fundamental, o estudante deveria passar por um exame de admissão, e apenas os melhores estudantes teriam acesso a esse ciclo de escolarização. Se analisarmos as fontes mais antigas dos problemas enfrentados na atualidade para os anos finais, podemos chegar aqui, no momento em que se iniciava o processo de exclusão.

O Colegial já possuía características muito próximas às que temos para o ensino médio do início do século XXI. O que se destaca é a formação do magistério para o ensino primário e médio que, mediante o ensino normal, tinha por finalidade a formação de professores, orientadores, supervisores e administradores escolares destinados ao ensino primário e o desenvolvimento dos conhecimentos técnicos relativos à educação da infância. Ela se iniciava no ginasial, em escola normal de grau ginasial, com o mínimo de quatro séries anuais, e nela, além das disciplinas obrigatórias do curso secundário ginasial, deveria ser ministrada preparação pedagógica em escola normal de grau colegial, de três séries anuais, no mínimo, em prosseguimento ao grau ginasial.

Existem, ainda, muitos assuntos interessantes para discussão e apontamentos sobre as diferenças em relação à legislação atual; mas, para finalizar por hoje, vou me deter a comentar os recursos para a educação e a gestão democrática. A União aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, 12% (doze por cento), no mínimo, de sua receita de impostos, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pelo menos, 20% (vinte por cento). Essas porcentagens divergem das atuais por serem menores que 18% e 25%, respectivamente.

A gestão democrática já aparecia de maneira tímida no corpo da Lei n. 4.024/61. Em seu artigo 115, a lei estabeleceu que a escola deveria estimular a formação de associações de pais e professores. Esse pode ser o início desse processo que ainda é tímido no sistema educacional brasileiro, mas extremamente necessário para a garantia da qualidade que todos nós esperamos.

 

 


Carlinhos Costa – Servidor Efetivo da SEDF, ocupando atualmente o cargo de Diretor de Ensino Fundamental, com passagens pela assessoria do Subsecretário de Educação Básica, Gestor de Escola Pública e Coordenador Intermediário. Técnico em Magistério para a Educação Infantil e Anos Iniciais dos Ensino Fundamental, Graduado em Ciências Biológicas e Pedagogia, Especialista em Direito Educacional e Gestão/Orientação Educacional e Mestre em Metodologia do Ensino. Professor de Cursos Preparatórios para Vestibulares e Concursos desde 2007. Professor desde 2001 e atuação em todos os níveis da educação escolar.

 

 

 


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