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Exame de Ordem Unificado
Atônito com a informação que tinha acabado de ler, na tarde desta quinta-feira, dia 07/04/16, às 16h, em que o Conselho Federal postou em seu site institucional que a prova de 2ª Fase, mais especificamente, a questão de peça prática, conterá em seu preâmbulo caput a efetiva peça a ser desenvolvida pelo candidato ao Exame de Ordem, não deixando margens nem sacrifícios iniciais, em rápida e apressada análise, parti para discutir com professores do PEO acerca dessa toada.
Talvez isso seja reflexo dos mais variados exemplos ao longo da história do Exame de Ordem, cujas peças processuais cobradas ampliavam o rol de possibilidades. Sempre houve exames de tributário, desde os rincões regionais seletivos pelas Seccionais, que com a questão posta, além da desejada peça, caberia também mandado de segurança, por exemplo.
Criado inicialmente pela Lei 4.215, de 1963, o Exame da Ordem teve sua regulamentação somente pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 – que institui o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que atribui à OAB a competência para, através de provimento, regulamentar os dispositivos do referido Exame de Ordem.
No início, em 1995, as provas eram aplicadas dentro da Faculdade de cada aluno, em que o professor regular do curso abria os envelopes e distribuía aos seus dicentes. Bons tempos. Sem caprichos, vaidades, melindres etc.
O tempo mudou e logo as Seccionais passaram a criar Exames locais, específicos e unificados em cada Estado, separadamente. Mais o romantismo ainda existia.
Em 2009, em solução de efetividade, integração e com o fim de se garantir a isonomia, unificou-se o Exame de Ordem, tendo a Banca do CESPE/UNB a incumbência de aplicar uma prova linear em todo o país.
Com a entrada da FGV, tempos depois, numa substituição por alguns criticada e por outros bem-vinda, surge um estilo diferente de avaliação, que premia além do tecnicismo jurídico, o raciocínio lógico e jurídico, quer nas questões objetivas, quer nas subjetivas.
Entretanto, com a decisão atual, alguns pontos de interrogação vão ficar, pelo menos por hora:
Estaria a decisão acabando com um dos pontos essenciais do advogado, que é o raciocínio jurídico para implantar a melhor e eficaz processualidade ao fato posto?
Na vida real, sempre haverá alguém que dirá ao novo advogado qual peça fazer?
Será que para evitar novas polêmicas, como houve recentemente na de tributário do XVIII Exame, a melhor solução seria a de já “cantar” qual peça deve ser a confeccionada?
Não seria melhor fazer questões que não dessem margem a equívocos? Não que isso não surja na vida real, mas ninguém quer exigir que o candidato seja Ruy Barbosa logo de início de carreira.
E, diante dessas ponderações, algo fica no ar:
Bem provável que a exigência da segunda fase, no XX Exame, torne-se bem maior, com amplitude e grau de dificuldade dos problemas a enfrentar e das teses a postular.
Caso não seja dessa forma, então, o acesso à segunda fase será cada vez mais difícil, pois a prova preambular aumentará muito o seu nível.
O que é difícil esperar, sinceramente, é que nada vai ocorrer.
Talvez porque em prova de Magistratura e Ministério Público a parte final do problema posto traz logo: elabore uma sentença, elabore uma denúncia.
Seja essa então a isonomia e busca da paridade de armas.
No final das contas, os reflexos disso, assistiremos a partir do XX Exame e na vida Prática de cada um dos novos advogados que dele virão.
No mais, inteligentes e para refletir são as palavras do Ministro Fux:
“O Exame de Ordem permite a aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade.”
Abraços, boa sorte!
Deixe seu comentário. Diga qual a sua opinião sobre esse mudança.
Estamos com vocês!

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