Olá, caríssimos concurseiros, futuros concursados!
O Superior Tribunal de Justiça recentemente, no julgamento do REsp. 1.560.562/SC, trouxe à baila dois importantíssimos temas para quem presta concursos públicos e sobre os quais trataremos neste artigo: boa-fé objetiva e bem de família.
Iniciaremos pelo tema da boa-fé objetiva. O nosso Código Civil consagra expressamente esse princípio, assim determinando:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Mas, efetivamente, o que seria essa boa-fé objetiva?
O Enunciado 26 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, em um conceito bastante sintético, o definiu como sendo “a exigência de comportamento leal dos contratantes”. Vejamos a íntegra do Enunciado citado: “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.”
A boa-fé objetiva, por sua vez, traz em seu bojo os chamados deveres anexos, que são verdadeiros corolários desse princípio. Vamos recapitular quais são os três principais deveres anexos:
- Dever de lealdade: implica os subdeveres da transparência e da verdade. Impede, por exemplo, que nas tratativas ou na execução do contrato alguma das partes incorra em omissões dolosas.
- Dever de assistência: determina que no contrato as partes devem colaborar entre si para que o objeto do negócio jurídico seja alcançado em sua inteireza.
- Dever de informação: dever anexo, bastante utilizado na seara do Direito do Consumidor, pelo qual os contratantes devem informar-se mutuamente sobre os riscos, benefícios e características da avença.
Conforme a doutrina majoritária sobre o tema, a violação a algum dos deveres anexos à boa-fé objetiva acarreta a chamada violação positiva do contrato, podendo acarretar, inclusive, a responsabilidade civil contratual de quem deu causa à violação.
Já o instituto jurídico do bem de família é outro tema importantíssimo para provas de concursos, tendo sido cobrado, por exemplo, na prova da 1ª fase do concurso para Defensor Público de Minas Gerais.
Há em nosso ordenamento jurídico duas modalidades de bem de família: o bem de família voluntário, tratado no Código Civil, no artigo 1.722 e seguintes, além do bem de família legal, tratado na Lei n. 8.009/1990.
Em que pese não possamos desprezar a importância do bem de família voluntário, a modalidade mais importante tanto para o dia a dia forense quanto para provas de concursos é a do chamado bem de família legal.
O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 define o bem de família legal nos seguintes termos:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Apesar de a dicção legal do artigo supramencionado tratar de imóveis pertencentes apenas a um casal ou entidade familiar, é uníssono na jurisprudência dos tribunais superiores que o instituto do bem de família tem por mister proteger o direito constitucional à moradia, e não necessariamente a instituição da família.
Recentemente, no julgamento do RE 605709/SP, o Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento, ao determinar que o bem de família do fiador em contrato de locação comercial não é penhorável, em razão da ponderação entre os princípios constitucionais da autonomia da vontade privada e do direito social à moradia.
Por tal raciocínio – de que o bem de família tem por fim a proteção ao direito social à moradia e não necessariamente a proteção à entidade familiar – é que os tribunais superiores têm estendido a proteção legal a imóveis pertencentes a pessoas solteiras, viúvas e divorciadas, desde que preencham as outras condições da Lei n. 8.009/1990.
O artigo 3º da Lei n. 8.009/1990 traz em seu bojo algumas exceções à impenhorabilidade do bem de família em algumas situações específicas, v.g., para o credor de pensão alimentícia.
Na situação analisada pelo STJ no julgamento do REsp. 1.560.562/SC, conforme relatoria da Min. Nancy Andrighi, o requerente alienou fiduciariamente seu único imóvel – que lhe servia de residência – a fim de garantir um contrato de mútuo feneratício.
Após a regular celebração de tais contratos (mútuo feneratício e alienação fiduciária), o devedor ajuizou Ação Declaratória objetivando a declaração de nulidade do contrato de alienação fiduciária, sob o argumento de que o bem de família, sendo impenhorável, também não poderia ser objeto de alienação fiduciária.
De fato, o artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, apenas exclui da impenhorabilidade do bem de família aquele bem que for dado em hipoteca. O texto da lei não inclui outras formas de garantia, como a alienação fiduciária.
Todavia, em que pese o texto legal não fazer referência expressa à possibilidade de penhora de bem de família em razão de seu oferecimento como garantia através de alienação fiduciária, entendeu o Tribunal da Cidadania que a pessoa que oferece o bem de família em garantia e depois intenta valer-se da proteção conferida ao bem de família para desconstituir tal garantia incorre em violação da boa-fé objetiva, mais especificamente no elemento parcelar da boa-fé objetiva chamado venire contra factum proprium.
E justamente por adotar conduta contraditória é que o devedor não pode valer-se da impenhorabilidade conferida ao bem de família legal, sob pena de estar o Direito protegendo a má-fé e o ardil.
Nas palavras da própria relatora do Recurso Especial:
A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha, contudo, novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Afinal, não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão. A corroborar com tal raciocínio, tem-se também a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Este entendimento conduz à conclusão de que, mesmo sendo impenhorável o bem de família, ainda que indicado à penhora pelo próprio devedor, não há que ser a mesma anulada em caso de ma-fé calcada em comportamentos contraditórios deste².
Portanto, da análise do trecho do relatório acima trazido, podemos extrair três pilares que sustentam o entendimento ora traçado: boa-fé objetiva, consubstanciada na proibição do comportamento contraditório; a proibição de valer-se de sua própria torpeza, também corolário da boa-fé objetiva e, por fim, a constatação de que a proteção ao bem de família não pode ser indiscriminada, uma vez que não há princípio absoluto na seara do Direito Civil.
A decisão tratada no presente artigo insere-se em um contexto de constante valorização do princípio da boa-fé objetiva nos seus mais variados matizes. E justamente por inserir-se nesse contexto maior é que o entendimento acima explicitado pode atrair a atenção de examinadores de bancas de concursos. Fiquemos atentos!
A persistência é o caminho do êxito.
Charles Chaplin
² RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.562 – SC (2015/0254708-7), Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 26/03/2019.
Thiago Deienno – Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (2011) e Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera – Uniderp (2013). Foi procurador da Procuradoria – Geral do Município de Uberlândia – MG, lotado no Procon Uberlândia (2012-2016),.Desde setembro de 2016 é defensor público de segunda categoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, lotado na 1ª Defensoria do Júri do NAJ Brazlândia.
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