A concessão antecipada de férias no período de pandemia

Medida Provisória 927/2020 inova substancialmente o regramento trabalhista

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     O coronavírus provocou um abalo significativo no mundo trabalhista, afetando diretamente as atividades econômicas e os trabalhadores. Assim, a adoção de medidas para diminuir o impacto negativo tornou-se necessária.

     Uma das fórmulas escolhidas pela Medida Provisória nº 927/2020 foi a antecipação das férias individuais, introduzindo uma série de inovações no ordenamento.

         As férias individuais, as quais apenas poderiam ser gozadas após a aquisição do direito, passaram a ser antecipadas sem que o período aquisitivo tivesse sido completado, na forma do art. 6º, § 1º, II da MP 927/2020:

“Art. 6º (…)
§ 1º As férias:
II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.”

         O diploma normativo foi mais longe, reconhecendo a possibilidade de antecipação de férias mesmo quando período aquisitivo não havia sequer começado, ou seja, antecipação de férias futuras de períodos aquisitivos futuros, nos moldes do art. 6º, § 2º:

“Art. 6º (…)
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.”

           Não se pode deixar de reconhecer determinadas dificuldades supervenientes, porquanto as férias são destinadas à recuperação e higidez do empregado e a antecipação de períodos futuros pode impedir essa finalidade especial.

         Além disso, na hipótese de o empregado ser dispensado sem justa causa, haveria a possibilidade de dedução da remuneração de férias que foram antecipadas? Existem aqueles que defendem a necessidade de dedução para impedir o enriquecimento sem causa, ao passo que outros sustentam que a escolha foi do empregador e se insere no risco empresarial. De toda forma, somente o tempo e a consolidação jurisprudencial nos dirá.

           A comunicação das férias antecipadas também contou com alteração no prazo. Enquanto no âmbito do art. 135 da CLT, o empregado deve ser comunicado com o prazo de 30 dias de antecedência, esse prazo foi reduzido para 48 horas no art. 6º, caput, da Medida Provisória:

“Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.”

         Quanto ao tempo de férias, a Medida Provisória apenas esclareceu que o período não pode ser inferior a 5 dias, não especificando a quantidade de fracionamentos possíveis. Veja o art. 6º, § 1º, I, da MP 927/2020:

“Art. 6º (…)
§ 1º As férias:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;”

        Logo, surgiram questionamentos ainda não esclarecidos no âmbito jurídico sobre a possibilidade se aplicar o fracionamento máximo em 3 períodos na forma do art. 134, § 1º, da CLT:

“Art. 134 (…)
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.”

          Além disso, esse fracionamento, no texto celetista, depende da concordância do empregado, exigência essa que não foi repetida na Medida Provisória 927/2020. Logo, caso seja a Medida Provisória considerada um regramento especial, haveria a possibilidade de fracionamento por decisão unilateral do empregador.

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