A Confissão Informal e a Inaplicabilidade da Atenuante da Confissão Espontânea: Análise do AREsp 2.313.703-SP

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.313.703-SP, estabeleceu um importante precedente sobre a inadmissibilidade da confissão informal para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. A decisão, proferida pela 5ª Turma, destaca a necessidade de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal para que a confissão seja considerada válida no processo penal. 

No caso em questão, o réu foi abordado por policiais e, no momento da prisão, teria confessado verbalmente a prática do crime. Essa confissão, entretanto, não foi formalizada nos autos, tampouco registrada em ambiente institucional, como uma delegacia de polícia, o que caracteriza uma confissão informal. 

A defesa argumentou que, apesar de informal, a confissão deveria ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, visando à redução da pena. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, rejeitou essa tese, sustentando que a confissão informal não foi utilizada na fundamentação da sentença condenatória, afastando, assim, a aplicação da Súmula 545 do STJ. 

A Súmula 545 do STJ estabelece que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal”. No entanto, a aplicação dessa súmula exige que a confissão seja válida e formalizada, o que não ocorreu no presente caso. 

A relatora do recurso no STJ, ministra Daniela Teixeira, inicialmente votou favoravelmente à aplicação da atenuante, considerando que a confissão, embora informal, foi mencionada na sentença. Contudo, prevaleceu o voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik, que afastou a aplicação da atenuante, argumentando que a confissão informal carece de valor probatório e, portanto, não pode surtir efeitos na dosimetria da pena. 

O ministro Paciornik destacou que a confissão informal, por não ser formalizada e não contar com garantias mínimas de autenticidade e contraditório, é inadmissível no processo penal. Assim, não pode ser utilizada nem para fundamentar a condenação, nem para beneficiar o réu com a atenuante da confissão espontânea.

Esse entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ, que já havia decidido que a confissão extrajudicial só terá validade se feita em ambiente institucional e formalizada nos autos. A confissão informal, por sua vez, é considerada imprestável tanto para a condenação quanto para a aplicação de atenuantes. 

A decisão do STJ reforça a importância do devido processo legal e das garantias processuais no âmbito penal. Permitir que confissões informais, sem qualquer formalização ou registro, influenciem na dosimetria da pena comprometeria a segurança jurídica e os direitos fundamentais dos acusados.

Além disso, a decisão evita que confissões obtidas em contextos de possível coação ou sem a presença de garantias legais sejam utilizadas no processo penal. Isso é fundamental para prevenir abusos e assegurar que apenas provas lícitas e confiáveis sejam consideradas pelo Judiciário.

É importante ressaltar que, em casos anteriores, o STJ já havia admitido a aplicação da atenuante da confissão espontânea em situações de confissão extrajudicial formalizada, mesmo que parcial ou qualificada. No entanto, a confissão informal, por sua natureza, não se enquadra nesses precedentes, justamente por carecer de formalização e garantias mínimas. 

É essencial que, ao colher confissões, sejam observados os procedimentos legais e garantias processuais, como o registro formal da declaração e a presença de advogado ou defensor público, para assegurar a validade da prova.

Para os advogados de defesa, a decisão oferece um importante precedente para contestar a utilização de confissões informais no processo penal. Ela reforça a necessidade de vigilância quanto à legalidade das provas e à observância das garantias processuais dos acusados.

No âmbito acadêmico, o julgamento do AREsp 2.313.703-SP contribui para o debate sobre os limites da admissibilidade das provas no processo penal e a importância das garantias processuais na formação do convencimento do julgador. Ele destaca a tensão entre a busca pela verdade real e a necessidade de respeitar os direitos fundamentais dos acusados.

A decisão também pode influenciar futuras reformas legislativas e discussões sobre a modernização do processo penal brasileiro, especialmente no que diz respeito à coleta e utilização de provas. Ela evidencia a necessidade de procedimentos claros e garantias robustas para assegurar a legitimidade das decisões judiciais.

Em suma, o julgamento do AREsp 2.313.703-SP pelo STJ estabelece que a confissão informal, por carecer de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, é inadmissível no processo penal e não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Essa decisão reforça o compromisso do Judiciário com o devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais dos acusados.

A partir desse precedente, espera-se uma maior rigorosidade na coleta e utilização de confissões no processo penal, com ênfase na formalização e observância das garantias legais. Isso contribuirá para a construção de um sistema de justiça mais justo, transparente e respeitador dos direitos individuais.

A decisão serve como um alerta para as autoridades e operadores do direito sobre a importância de seguir os procedimentos legais na obtenção de provas, garantindo que apenas elementos lícitos e confiáveis sejam utilizados na formação do convencimento judicial. Isso é essencial para a manutenção da legitimidade e credibilidade do sistema de justiça penal.


Carolina Carvalhal Leite – Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF.


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