A denunciação da lide no Processo do Trabalho e o princípio da celeridade

O cabimento da denunciação deve ser analisado caso a caso

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23 de maio2 min. de leitura

    A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 125 do Código de Processo Civil:

“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”

   No âmbito do Processo do Trabalho, antes da EC 45/04 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a mais alta Corte Trabalhista entendia que a modalidade era incabível na seara processual especializada. Veja a cancelada OJ 227 da SDI-I do TST:

“DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE (cancelada) – DJ 22.11.2005”

     Após a emenda constitucional, passou-se a admitir a competência da Justiça do Trabalho para essa intervenção, desde que a relação entre denunciante e denunciado se inserisse na competência material desta Especializada. Observe o seguinte julgado do TST:

“RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS . Embora a OJ 227 da SbDI-1 do TST tenha sido cancelada, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho deve ser examinado caso a caso, sob o enfoque da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia entre o denunciante e o denunciado. No caso em exame, a questão relativa ao direito de regresso, previsto em lei ou em contrato, entre o tomador e o prestador de serviços é de natureza cível e não trabalhista. Tratando-se de hipótese não se inserta no rol de competências desta Especializada (art. 114 da Constituição Federal), incabível a pretensão de denunciação da lide. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (…)” (RR-1440-68.2012.5.22.0003, 8ª Turma, Relator Ministro marcio eurico vitral amaro, DEJT 15/03/2019).

     No entanto, ocorre que a possibilidade dessa intervenção não significa que o juiz está obrigado a admiti-la sempre, especialmente quando se deve ter em vista o princípio da celeridade.

    Assim, admitir a denunciação de lide quando a intervenção apenas gera atraso na solução do processo, mormente quando a demanda originária envolve créditos de natureza alimentar, imporia uma espera ainda maior ao hipossuficiente. Logo, não se recusa a possibilidade de denunciação, mas deve o juiz analisar o caso concreto e decidir sobre a conveniência da intervenção em relação ao feito principal.

      O Tribunal Superior do Trabalho proferiu interessante julgado sobre a denunciação da lide:

“RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR REJEIÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO PROCESSUAL À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERESSE EXCLUSIVAMENTE PATRONAL NO DIREITO DE REGRESSO. INVIABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior, em que pese venha entendendo pela aplicabilidade da denunciação da lide na Justiça do Trabalho após a EC nº 45/04, o faz com parcimônia e em proveito da elucidação da reclamação trabalhista. Na hipótese, a denunciação da lide tinha como suporte exclusivamente o interesse do empregador no direito de regresso contra terceiros que ele entende serem os verdadeiros responsáveis pelo dano causado ao trabalhador. Nesse contexto, não visualizado o proveito da medida para a elucidação e celeridade do processo trabalhista, é inoportuno o deferimento da referida medida, pelo que não configura nulidade a sua rejeição pelas instâncias inferiores. Intactos os dispositivos invocados no recurso de revista. Não conhecido. (…)” (RR-3500-16.2006.5.01.0421, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado joao pedro silvestrin, DEJT 13/03/2020).

      Claro que eventual indeferimento judicial não obsta o ajuizamento de ação autônoma de regresso, conforme explicita o art. 125, § 1º, do CPC:

“Art. 125. (…)
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.”

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