Recentemente, foi publicada a Lei 14.016/2020 que regulou a doação de alimentos e refeições excedentes e ainda próprias ao consumo humano. Os produtos devem estar dentro do prazo de validade, com as devidas propriedades nutricionais e não estarem comprometidos em sua segurança sanitária:
“Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:
I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.”
Essa doação abrange as mais diversas instituições e empresas:
“Art. 1º (…)
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.”
Essa doação pode ser feita diretamente, em colaboração com o Poder Público, por meio de banco de alimentos, por entidades de assistência social ou por entidades religiosas:
“Art. 1º (…)
§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.”
E quem seria o beneficiado? O art. 2º, caput, da Lei 14.017/2020 estabelece que serão as pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco alimentar ou nutricional:
“Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.”
Não se trata de uma doação modal ou com encargo (onerosa). É uma doação pura:
“Art. 1º (…)
§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.”
Quanto à responsabilidade civil por eventual dano derivado do consumo, tanto o doador quanto o intermediário apenas respondem em caso de dolo:
“Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.”
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