A exceção de incompetência no processo trabalhista e natureza do prazo

TST entende que o prazo é preclusivo

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03 de fevereiro3 min. de leitura

    A competência territorial, no processo do trabalho, via de regra, também é relativa. Logo, cabe à parte ré alegar a incompetência, não podendo o juiz reconhecê-la de ofício. Nesse sentido segue a OJ 149 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.”

    Neste contexto, o réu pode suscitar, mediante exceção de incompetência, a ausência desse pressuposto processual. Deve a peça ser apresentada no prazo de 5 dias, na forma do art. 800, caput, da CLT:

“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”

    Uma vez apresentada a exceção, o juiz suspende o prosseguimento do restante do processo até resolver a alegação, na forma do art. 800, § 1º, da CLT:

“Art. 800. (…)
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.”

    A parte contrária, reclamante nos autos (também conhecido como excepto), será intimado para se manifestar em cinco dias, assim como os demais litisconsortes eventualmente existentes:

“Art. 800. (…)
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.”

    Caso haja a necessidade de produção de prova oral, será designada audiência pelo juiz para que sejam ouvidas as partes e as testemunhas:

“Art. 800. (…)
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.”

    Após a decisão da exceção de incompetência, o juiz, acolhendo a exceção, remete os autos ao juízo territorialmente competente. Por outro lado, se a rejeita, prossegue com o processo normalmente:

“Art. 800. (…)
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.”

    Apesar de ser claro o procedimento, o legislador não esclareceu uma dúvida: seria esse prazo preclusivo? Caso não apresente a exceção no prazo de cinco dias contados da citação, poderia o réu alegar a matéria na audiência una ou na audiência inaugural?

    O Tribunal Superior do Trabalho definiu uma posição. Considerou que o prazo é preclusivo, de maneira que a perda do prazo prorroga a competência territorial. Logo, o juízo territorialmente incompetente se torna competente com essa omissão do réu.

    Observe o julgado da Subseção II Especializada de Dissídios Individuais:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA TRABALHISTA. RITO PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. (…) 2. O art. 800 da CLT contém expressa disposição para que a exceção de incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da notificação. Não se extrai da literalidade da norma a ideia de que seja uma faculdade da parte opor a exceção no interregno e na forma ali prescritos, de modo a afastar a compreensão de que se trata de prazo preclusivo. Ao revés. Há de se entender que a defesa processual relativa à exceção de incompetência territorial destacou-se da norma geral, gravada no art. 847, caput e § 1.º, da CLT, no que tange, sobretudo, à sua apresentação na audiência inaugural, para, em face da nova redação do art. 800 do mesmo diploma legal, ser arguida em procedimento prévio, quebrando, nessa exata medida, o princípio da concentração da defesa. E assim foi concebido tal rito para, à luz do princípio do acesso à Justiça, otimizar a defesa do demandado, de forma a evitar deslocamento possivelmente desnecessário e dispendioso, no momento em que a tecnologia dá todo o suporte para a consecução de tais propósitos. Diante da existência da fixação de um rito próprio e com fins específicos, naturalmente perceptíveis, não parece crível que a lei permitiria outro momento processual para a prática do mesmo ato, até porque possibilidade desse jaez tem caráter excepcional, devendo, regra geral, expressar-se na norma. Entende-se, assim, que o prazo do art. 800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante. (…)” (CC-10467-93.2019.5.15.0013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020).

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