A execução contra a Fazenda Pública possui uma série de particularidades. Diante das diversas responsabilidades e políticas públicas, bem como do princípio da continuidade dos serviços públicos, o legislador constitucional criou um sistema para quitação das dívidas oriundas de condenação judicial, qual seja o regime dos precatórios.
O parâmetro inicial encontra-se fixado no art. 100, caput, da Constituição Federal:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
Uma vez apresentado o precatório até 1º de julho de um ano, o pagamento deve ser realizado até o final do ano seguinte, conforme diretriz do art. 100, §5º, da CF:
“Art. 100 (…)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
No entanto, o próprio legislador reconhece que existem créditos tão reduzidos que não se justificaria a quitação pelo sistema de precatório, o que atrai a sistemática da requisição de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF:
“Art. 100 (…)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”
Essa lógica é confirmada pelo art. 1º da Instrução Normativa 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho:
“Art. 1º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, serão realizados exclusivamente na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à expedição de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.”
No caso da requisição de pequeno valor, o ente ou a entidade pública possuem 60 dias para efetuar o pagamento ao credor, sob pena de sequestro. Veja o disposto no art. 17, caput, da Lei 1.259/01:
“Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.”
Leia também o art. 13, I, da Lei 12.153/09:
“Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou”
Diante desse quadro, revela-se claramente vantajoso ter seu crédito enquadrado no conceito de pequeno valor. Partindo dessa premissa, como tratar os créditos de litisconsortes em um mesmo processo? Considera-se, para fins de precatório ou requisição de pequeno valor, o valor total dos créditos ou o crédito de cada um individualmente?
O Tribunal Superior do Trabalho considera que o valor deve ser examinado de forma individual. Veja a OJ 9 do Tribunal Pleno/Órgão Especial:
“PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)
Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.”
No mesmo sentido seguiu o art. 7º, caput, da IN 32/2007 do TST:
Art. 7º Na hipótese de reclamação plúrima será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso:
a) requisições de pequeno valor em favor dos exequentes cujos créditos não ultrapassam os limites definidos no art. 3º desta Instrução; e
b) requisições mediante precatório para os demais credores.
O Supremo Tribunal Federal também examinou a questão, tendo decidido em idêntica direção, conforme a tese firmada no Tema 148 da Lista de Repercussão Geral:
“A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.”
Para facilitar a compreensão da tese, observe a ementa do julgamento do leading case do tema mencionado:
“REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 568645, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)”
Participe da conversa