A impenhorabilidade salarial e a multa por litigância de má-fé

TST entende que a proteção legal prevalece frente à penalidade processual

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31 de março2 min. de leitura

      A impenhorabilidade do salário é proteção assegurada pelo art. 833, IV, do CPC:

“Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”

      A norma processual consagra a regra protetiva prevista no art. 10 da Convenção 95/49 da Organização Internacional do Trabalho ratificada pelo Brasil (Decreto 41.721/57)

“ARTIGO 10
1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.
2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família.”

      Como se constata, a norma internacional reconhece a possibilidade excepcional de haver penhora de salário em determinadas situações previstas pela legislação nacional. E, nesse ponto, vale lembrar da previsão do art. 833, §2º, do CPC:

“Art. 833 (…)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”

        Dessa forma, se o crédito exequendo possui natureza alimentar, poderia haver a penhora de salário. No entanto, e se a parte executada estivesse devendo multa aplicada por litigância de má-fé? Poderia, então, seu salário ser penhorado?

        O Tribunal Superior do Trabalho entende que a resposta é negativa, por não se tratar de crédito de natureza alimentar. Veja o seguinte julgado da Subseção II da Dissídios Individuais:

“RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA LITISCONSORTE. ATO COATOR NO QUAL SE DETERMINAVA A PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS PARA PAGAMENTO DE MULTA POR LIIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ARTIGOS 833, IV E § 2º, DO CPC/15. SEGURANÇA CONCEDIDA QUE SE MANTÉM. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente “à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. No caso concreto, julgados improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista o juízo da execução determinou a penhora sobre salários do então reclamante para pagamento de dívida de natureza não alimentar – multa por litigância de má-fé a que fora condenado. É o caso, portanto, de se aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, visto que se trata de bloqueio incidente sobre verba de natureza alimentar para adimplemento de parcela de natureza não alimentar. Fere o princípio da razoabilidade conceber que se ultrapasse o entendimento do homem médio em torno do que se compreende por salário e sua importância para o trabalhador para que se determine a penhora – ainda que parcial – em favor de uma empresa. O caso concreto ora em análise nem mesmo se amolda a qualquer das exceções à impenhorabilidade descritas na norma de regência. Sob esse enfoque, há que se manter a decisão que determinou a anulação da penhora sobre salários para pagamento de multa por litigância de má-fé, ainda que imposta em reclamação trabalhista, em razão da manifesta natureza não alimentar do débito. Recurso ordinário conhecido e desprovido” (RO-272-83.2019.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020).

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