As férias possuem diversas finalidades, abrangendo a higidez física e mental, além de permitir um maior convívio social e a dedicação mais profunda a atividades de interesse particular. Nesse contexto, a continuidade do período de férias (sem interrupção) revela-se mais do que desejável, sendo imprescindível ao atendimento dos objetivos do instituto.
É verdade que a lei autoriza o fracionamento das férias, conforme se infere do art. 134, § 1º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista:
“Art. 134 (…)
§1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
No entanto, o fracionamento não se confunde com a interrupção das férias. Tendo o trabalhador ciência de seu período de férias, deve o mesmo ser respeitado pelo empregador. Eventual descumprimento gera o direito ao pagamento em dobro, não apenas dos dias de interrupção (dias em que o trabalhador teve que retornar ao serviço no meio das férias), mas direito ao pagamento em dobro do período total de férias objeto da interrupção.
No sentido do exposto veja esse julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
“I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 – FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (RR-684-94.2012.5.04.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 04/10/2019).
Como se nota, o fundamento legal é o disposto no art. 137 da CLT, o qual, apesar de tratar de penalidade por não fruição de férias na época própria (período concessivo), possui aplicação ampliada pelo Tribunal Superior do Trabalho para hipóteses outras de irregularidade de concessão das férias, como ocorre no presente caso estudado.
Ressalte-se que a mesma inteligência se aplica ao caso de concessão de férias por período inferior ao mínimo previsto em lei. O pagamento em dobro é devido não apenas em relação aos dias de descumprimento, mas também em relação a todo o período.
Veja esses julgados que, muito embora tratem de período anterior à reforma trabalhista, demonstram que houve concessão de férias por período inferior ao mínimo legal previsto na época (10 dias – antigo art. 134, § 1º, da CLT), ensejando pagamento em dobro de todo o período:
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 134, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DO ART. 137 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO. Consta do acórdão regional que o reclamante, no período aquisitivo 2009/2010, usufruiu férias fracionadas em três períodos de 11, 10 e 9 dias. É certo que nos termos do art. 134, § 1º, da CLT, apenas em casos excepcionais as férias podem ser fracionadas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Tratando-se de férias usufruídas em desconformidade com o art. 134, § 1º, da CLT, mostra-se ineficaz a sua concessão, uma vez que fica frustrado o seu objetivo de permitir a recomposição das energias físico-psíquicas do empregado, pelo que se afigura irrefutável o direito à dobra de todo o período. Sendo assim, ao limitar a condenação ao pagamento da dobra das férias apenas quanto ao terceiro período, de 9 dias (08/02/2010 a 16/02/2010), o acórdão regional violou os artigos 134, § 1º, e 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido” (ARR-660-87.2013.5.04.0232, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2019).
(…) 2. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR EM TRÊS PERÍODOS. PERÍODO INFERIOR A 10 DIAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O artigo 134, § 1º, da CLT estabelece que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. II. No caso, embora a Corte Regional tenha registrado que houve irregularidade na concessão das férias do Reclamante em razão do seu fracionamento em três períodos (18, 10 e 2 dias), sendo um deles inferior a dez dias, condenou a Reclamada somente ao pagamento em dobro de 2 dias de férias. III. Esta Corte Superior tem entendido o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro, incluindo-se o terço constitucional, por não atingir o fim assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (…)” (ARR-1630-58.2011.5.04.0232, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/02/2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODOS INFERIORES A DEZ DIAS E FRACIONAMENTO EM QUATRO PERÍODOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PROVIMENTO. (…) O artigo 134, § 1º, da CLT dispõe que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Observa-se, pois, que o direito do empregado às férias é assegurado por lei e imodificável pela vontade das partes, cabendo ao empregador apenas designar a época de sua fruição, nos limites impostos pela legislação. Esta Corte Superior tem entendido que o desrespeito à forma de concessão das férias implica em frustração da finalidade perseguida pela norma, qual seja, a de se assegurar a recomposição física e mental do trabalhador, razão pela qual a irregular fruição dá ensejo ao pagamento de todo o período em dobro. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consigna que houve o fracionamento das férias do autor em quatro períodos (de 5, 11, 10 e 4 dias), em flagrante desrespeito tanto ao limite de frações quanto ao mínimo de dias para cada período. Contudo, a Corte Regional limitou a condenação ao pagamento de apenas 19 dias, por entender regular o período de 11 dias concedido ao reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (ARR-1403-71.2011.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/10/2017).
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