A sindicalização de empregados de sindicato

Poderiam os empregados de entidades sindicais formarem seu próprio sindicato?

Avatar


12 de julho2 min. de leitura

Todos sabemos que as entidades sindicais, ou seja, sindicatos, federações e confederações possuem tantas obrigações e prerrogativas que jamais poderiam prescindir de ter seu quadro de pessoal. Logo, soa natural imaginar que possuem muitos empregados.

Esses empregados, por sua vez, como qualquer outro funcionário existente no país, possuem anseios trabalhistas, seja por melhores condições econômicas, seja por melhores condições de trabalho. Desta maneira, sempre tiveram a intenção de formar sindicatos.

No entanto, essa possibilidade formalmente era vetada pelo art. 526, parágrafo único, da CLT:

“Art. 526 (…)
Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato”

    Muito defendiam que esse preceito não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual prega a liberdade sindical em vários pontos, em especial o art. 8º, I:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;”

    Além disso, o art. 5º, XVII, da CF também estabelece:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”

    A controvérsia deixou de existir com a revogação desse preceito celetista pela Lei 11.295/06, que introduziu um parágrafo segundo e expressamente mencionou o direito de sindicalização desses empregados:

“Art. 526 (…)
§ 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato. “

    A consolidação da possibilidade de se formar sindicato permitiria que houvesse negociação coletiva entre sindicato de trabalhadores em entidades sindicais e as próprias entidades como empregadoras, por exemplo.

Contudo, houve o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra esse novo preceito.

A confederação autora alegou que os empregados de entidades sindicais não configuravam uma categoria profissional, assim como as entidades sindicais empregadoras não constituíam categoria econômica. Além disso, as entidades sindicais empregadoras não possuiriam representação sindical.

O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que a nova lei somente reforçou a liberdade sindical que a norma constitucional já assegura. No âmbito da dimensão coletiva da liberdade sindical, os trabalhadores podem criar sindicatos. Veja o julgado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.295/2006. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ALTERA A CLT, PARA ESTABELECER O DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS DE ENTIDADES SINDICAIS. LIBERDADE CONSAGRADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL COMO DIREITO TITULARIZADO POR TODOS OS TRABALHADORES, COM EXCEÇÃO APENAS QUANTO AOS MILITARES (CF, ART. 8º, I E II). CLÁUSULA CONSTITUCIONAL IMPEDITIVA DA CRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. ATO LEGISLATIVO IMPUGNADO EM PLENA CONFORMIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. 1. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de associação sindical a todos os trabalhadores (CF, art. 8º, caput), inclusive aos servidores públicos (CF, art. 37, VI), com exceção apenas dos militares (CF, art. 142, § 3º, IV). 2. A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva, garante aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais (CF, art. 8º, caput, I e II), bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade conferida aos interessados de aderirem ou não ao sindicato ou de desfiliarem-se conforme suas vontades. 3. O direito de constituir entidades sindicais consubstancia vedação à estipulação de obstáculos pelo Poder Público à criação de organismos sindicais. Essa garantia legitima a fundação de entidades sindicais, sem prévia submissão a juízo discricionário ou político do Estado, mediante inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas (CC, art. 45) e posterior registro perante o órgão gestor do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Súmula nº 677/STF), a quem incumbe a fiscalização quanto ao cumprimento do postulado da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). 4. O ato legislativo impugnado, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional (CF, art. 8º, I e II). 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente. (ADI 3890, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)”

    Portanto, os empregados das entidades sindicais podem formar sindicato próprio, no típico exercício da dimensão positiva da liberdade sindical.

Avatar


12 de julho2 min. de leitura