A Supremacia do Interesse Público e a Garantia de Direitos Individuais

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14 de dezembro3 min. de leitura

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Por: Gustavo Amaral

Nos tempos modernos, muito é discutido sobre a atuação do Estado, com o objetivo de assegurar os interesses coletivos, e a violação de direitos individuais.

Esse tema é mais do que relevante para o conceito de Estado, pois é responsável por definir até onde o Poder Público pode atuar sem que ocorra violação a direitos e garantias individuais. E até onde o particular pode atuar, sem que isso afete o interesse da coletividade.

É fato que nem sempre o Estado conseguirá resguardar os direitos coletivos e os direitos individuais, pois algumas situações colocam tais direitos em posições opostas, fazendo com que a atuação estatal seja necessária para afastar um grupo de interesse em busca do resguardo do outro grupo.

Tais situações não são difíceis de serem detectadas em nosso dia a dia. Vejamos o exemplo de um grupo de manifestantes que deseja se reunir na Esplanada dos Ministérios com o objetivo de manifestar, de forma pacífica, contra a política pública. Essa manifestação, segundo previsão expressa no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, é totalmente permitida, independentemente de autorização, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Contudo, caso tal grupo, sob o pretexto de defender seus interesses, viole os interesses sociais, envolvendo-se em brigas e depredando bens públicos, é necessária a intervenção estatal.

As manifestações populares refletem diretamente essa preocupação do Estado, pois se de um lado ele deve resguardar a integridade física dos manifestantes, de outro, não podem os manifestantes violar os interesses públicos.

Nesse sentido, ao Estado foram atribuídas diversas prerrogativas e privilégios sobre os particulares, para que o Poder Público consiga controlar o grupo social e realizar suas funções. Esse conjunto de privilégios tem por origem o princípio da Supremacia do Interesse Público.

Em diversos momentos, ocorrem conflitos de interesse, pois o interesse do indivíduo, de maneira isolada, nem sempre é o interesse do grupo social. Isso pode ser verificado quando, por exemplo, é realizada uma blitz em uma rodovia onde transitam vários particulares. Nesses casos, em regra, o particular que será fiscalizado não deseja que a fiscalização alcance a sua esfera, todavia, o Poder Público, ao paralisar o seu veículo e verificar se o cidadão cumpre as normas de trânsito, assegura o interesse da coletividade.

Para que o Estado realize essa análise de conflitos de interesses e escolha, entre aqueles interesses dispostos, qual será lesionado e qual será resguardado, será necessária a utilização da Supremacia do Interesse Público em face de interesses individuais.

A Supremacia do Interesse Público, um dos princípios regentes da atuação administrativa e estatal, representa um dos pilares do Regime Jurídico Administrativo, regime que possibilita privilégios e prerrogativas à atuação estatal, traduzindo o poder de que goza o Estado para afastar interesses individuais que sejam conflitantes com o interesse público.

Em diversas ocasiões, é possível observar a supremacia do interesse público na atuação estatal, pois, como o Estado é responsável pela gestão dos interesses públicos, ele deve realizar tal gestão frente aos interesses individuais, mesmo que, na realização dessas atividades estatais, ocorram conflitos entre os interesses públicos e os privados. Esse princípio possibilita poderes ao Estado, com o objetivo de defender os interesses coletivos, atribuindo grande força à atuação dos agentes e órgãos da Administração Pública, em nome do dever de resguardar os interesses coletivos.

É certo afirmar que, em algumas ocasiões, baseado no princípio da supremacia, o Poder Público pode afastar interesses individuais para assegurar a defesa dos interesses coletivos, pois, caso contrário, não seria possível ao Estado organizar e controlar o grupo social.

Todavia, deve-se observar que a Supremacia do Interesse Público não é absoluta e ilimitada, ao contrário, ela deve possuir freios e limites. Caso esses freios não existissem, o Estado possuiria poderes ilimitados, ocasionando danos irreparáveis à coletividade. A Supremacia pode ser limitada por diversos instrumentos, um desses são as normas impostas pelo próprio Estado. Como exemplo, é possível citar a Constituição Federal, art.5º, XI, que assegura aos agentes estatais a possibilidade de violar a casa do indivíduo, mesmo sem o consentimento do morador, nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Nesse sentido, excluídas essas hipóteses, não será possível a violação da casa do morador, mesmo que o Poder Público utilize o pretexto de defesa da Supremacia do Interesse Público.

O que vem por aí?

No dia 03/09/2013, foram publicadas no Diário Oficial da União duas leis sancionadas pela Presidente Dilma Rousseff, que objetivam ampliar o número de cargos no Poder Executivo Federal.

A Lei n. 12.856/2013 transforma 2.535 cargos vagos (220 de médicos/FUNASA/MS, 715 agentes administrativos/MTE, 1.500 auxiliares de enfermagem/MS e 100 assistentes de administração/ FUNASA/MT) em 1.000 cargos da carreira de especialista em meio ambiente, sendo 800 para analista ambiental do Ibama e 200 para analista administrativo do Ibama e do Instituto Chico Mendes.

A Lei n. 12.857/2013 cria 330 (trezentos e trinta) cargos de provimento efetivo de Analista de Comércio Exterior, 89 (oitenta e nove) cargos de provimento efetivo de Analista Técnico-Administrativo na SUFRAMA, 260 (duzentos e sessenta) cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo na PRF, 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo, de nível intermediário, na carreira de Especialista em Meio Ambiente, 100 (cem) cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior e 150 (cento e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura.

Gustavo Amaral: Professor do Gran Cursos.










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