A suspensão temporária do contrato de trabalho durante a pandemia

MP 936/2020 criou a medida como forma de preservar emprego e renda

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    Analisamos, em artigo anterior, a redução proporcional de jornada e de salário como uma das possibilidades criadas pela Medida Provisória nº 936/2020 diante da pandemia do novo coronavírus. Outra medida criada foi a suspensão temporária dos contratos de trabalho.

    Através da referida opção surgida com a finalidade de reduzir os custos patronais e manter os empregos, os contratos poderiam ser suspensos pelo prazo de até 60 dias, podendo ser fracionados em até 2 períodos de 30 dias:

“Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.”

    Esse ajuste pode ser feito de forma individual escrita ou de forma coletiva. Quanto à forma individual escrita, veja o disposto no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória:

“Art. 8º (…)
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.”

    Quanto à possibilidade de suspensão por norma coletiva, o art. 11 da Medida Provisória assegura essa hipótese:

“Art. 11.  As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.

    A suspensão termina no prazo de 2 (dois) dias, se ocorrer uma das seguintes situações: fim do estado de calamidade pública, término do prazo estabelecido pelas partes (que poder ser inferior ao fim da calamidade, por evidente) ou decisão unilateral do empregador.

    Observe o disposto no art. 8º, § 3º, da MP 936/2020:

“Art. 8º (…)
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

   Quanto à decisão unilateral do empregador, o regramento optou por conceder a ele a possibilidade de antecipar o encerramento do ajuste, restabelecendo normalmente o contrato.

    Claro que, quando se trata de suspensão do contrato de trabalho, não se pode admitir a prestação de serviços de qualquer espécie, razão pela qual, se for exigida do empregado qualquer serviço, haverá a descaracterização da suspensão com a necessidade de pagamento dos salários de todo o período, quitação dos tributos incidentes sobre a remuneração e as multas porventura previstas em norma coletiva:

“Art. 8º (…)
§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.”

    Um ponto interessante refere-se às vantagens que os empregadores concedem aos empregados durante o período de suspensão. O art. 8º, § 2º, da Medida Provisória estabelece que esses benefícios são extensíveis aos empregados com contrato suspenso:

“Art. 8º (…)
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.”

    O que seriam os referidos benefícios? Seria, por exemplo, um plano de saúde? Ou será que que qualquer benefício pecuniário concedido aos trabalhadores que não tiveram o contrato suspenso serviria? Um abono talvez?

    Essa questão ainda não está clara e certamente desafiará os Tribunais Trabalhistas até uma efetiva consolidação de jurisprudência.

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