1. Introdução
A crescente digitalização das comunicações interpessoais trouxe novos desafios ao Direito Processual Penal, especialmente no que se refere à obtenção e validade das provas digitais. Nesse cenário, destaca-se o julgamento do HC 1.035.054-SP, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 18/11/2025 (Informativo 873), que enfrentou questão sensível: a validade de provas digitais obtidas posteriormente por meio lícito, mesmo após a existência de prova inicialmente ilícita.
O STJ firmou entendimento de que, apesar da ilicitude de relatório investigativo contendo prints de conversas de WhatsApp obtidos irregularmente, a posterior extração de dados do celular mediante autorização judicial configura prova de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. A prova ilícita e a regra de exclusão no processo penal brasileiro
O sistema processual penal brasileiro adota a regra de exclusão das provas ilícitas, prevista:
- No art. 5º, LVI, da Constituição Federal;
- No art. 157 do Código de Processo Penal.
Segundo o art. 157 do CPP:
- Provas ilícitas são inadmissíveis;
- Devem ser desentranhadas do processo;
- Contaminam provas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada).
Contudo, o próprio CPP estabelece exceções, entre elas a teoria da fonte independente, prevista no art. 157, § 2º.
3. Teoria da fonte independente: conceito e aplicação
Nos termos do art. 157, § 2º, do CPP, considera-se fonte independente aquela que:
- Por si só,
- Seguindo trâmites típicos e regulares de investigação,
- Seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Trata-se de mecanismo de equilíbrio entre:
- Garantias fundamentais do investigado;
- Efetividade da persecução penal.
4. O caso concreto analisado pelo STJ
No HC 1.035.054-SP, discutiu-se a validade probatória de:
- Relatório investigativo contendo prints de conversas de WhatsApp (obtidos de forma ilícita);
- Extração posterior de dados diretamente do aparelho celular da investigada, com autorização judicial.
O STJ entendeu que:
- Os prints iniciais eram ilícitos;
- Contudo, a prova obtida posteriormente mediante decisão judicial não estava contaminada;
- A extração pericial dos dados constituiu nova fonte probatória autônoma.
Assim, a prova digital obtida judicialmente foi considerada válida.
5. Fundamentação adotada pelo STJ
O Tribunal reconheceu que a autorização judicial rompe o nexo de contaminação, desde que:
- Não haja dependência direta da prova ilícita anterior;
- A prova posterior seja obtida por meio regular e autônomo.
A extração dos dados do celular:
- Observou cadeia de custódia;
- Foi precedida de autorização judicial;
- Seguiu procedimento técnico pericial adequado.
Embora semelhantes, são institutos distintos:
- Descoberta inevitável: a prova seria encontrada inevitavelmente;
- Fonte independente: existe efetivamente outro caminho autônomo de obtenção.
No caso, o STJ reconheceu a existência concreta de nova fonte probatória, e não mera hipótese abstrata.
6. Importância do precedente para provas digitais
O julgamento é extremamente relevante no contexto atual, pois:
Indica que a irregularidade inicial não contamina automaticamente todas as provas posteriores.
Especialmente em relação a:
- Extração de dados de celulares;
- Acesso a comunicações privadas;
- Quebra de sigilo telemático.
Elemento essencial para confiabilidade e admissibilidade da prova.
7. Impactos práticos para investigação criminal
Entre os principais reflexos:
- Estímulo à regularização judicial da produção probatória;
- Segurança jurídica na persecução penal digital;
- Limitação do alcance da teoria dos frutos da árvore envenenada.
8. Relevância para concursos públicos e atuação jurídica
Tema com alto potencial de cobrança em provas, especialmente envolvendo:
- Provas ilícitas e suas exceções;
- Cadeia de custódia;
- Provas digitais;
- Interpretação do art. 157 do CPP.
9. Conclusão
O HC 1.035.054-SP representa importante precedente sobre a admissibilidade de provas digitais no processo penal brasileiro.
Ao reconhecer a validade de dados extraídos de celular com autorização judicial, mesmo após prova ilícita anterior, o STJ reafirma a aplicabilidade da teoria da fonte independente como instrumento de equilíbrio entre garantias fundamentais e efetividade da persecução penal.
O precedente demonstra a necessidade de interpretação contemporânea das regras probatórias, especialmente diante da centralidade das comunicações digitais na investigação criminal moderna.
Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.
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