A teoria da fonte independente e a licitude probatória digital: análise do HC 1.035.054-SP (STJ, 6ª Turma, Info 873)

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1. Introdução

A crescente digitalização das comunicações interpessoais trouxe novos desafios ao Direito Processual Penal, especialmente no que se refere à obtenção e validade das provas digitais. Nesse cenário, destaca-se o julgamento do HC 1.035.054-SP, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 18/11/2025 (Informativo 873), que enfrentou questão sensível: a validade de provas digitais obtidas posteriormente por meio lícito, mesmo após a existência de prova inicialmente ilícita.

O STJ firmou entendimento de que, apesar da ilicitude de relatório investigativo contendo prints de conversas de WhatsApp obtidos irregularmente, a posterior extração de dados do celular mediante autorização judicial configura prova de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.

2. A prova ilícita e a regra de exclusão no processo penal brasileiro

O sistema processual penal brasileiro adota a regra de exclusão das provas ilícitas, prevista:

  • No art. 5º, LVI, da Constituição Federal;
  • No art. 157 do Código de Processo Penal.

Segundo o art. 157 do CPP:

  • Provas ilícitas são inadmissíveis;
  • Devem ser desentranhadas do processo;
  • Contaminam provas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada).

Contudo, o próprio CPP estabelece exceções, entre elas a teoria da fonte independente, prevista no art. 157, § 2º.

3. Teoria da fonte independente: conceito e aplicação

Nos termos do art. 157, § 2º, do CPP, considera-se fonte independente aquela que:

  • Por si só,
  • Seguindo trâmites típicos e regulares de investigação,
  • Seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

Trata-se de mecanismo de equilíbrio entre:

  • Garantias fundamentais do investigado;
  • Efetividade da persecução penal.

4. O caso concreto analisado pelo STJ

No HC 1.035.054-SP, discutiu-se a validade probatória de:

  1. Relatório investigativo contendo prints de conversas de WhatsApp (obtidos de forma ilícita);
  2. Extração posterior de dados diretamente do aparelho celular da investigada, com autorização judicial.

O STJ entendeu que:

  • Os prints iniciais eram ilícitos;
  • Contudo, a prova obtida posteriormente mediante decisão judicial não estava contaminada;
  • A extração pericial dos dados constituiu nova fonte probatória autônoma.

Assim, a prova digital obtida judicialmente foi considerada válida.

5. Fundamentação adotada pelo STJ

O Tribunal reconheceu que a autorização judicial rompe o nexo de contaminação, desde que:

  • Não haja dependência direta da prova ilícita anterior;
  • A prova posterior seja obtida por meio regular e autônomo.

A extração dos dados do celular:

  • Observou cadeia de custódia;
  • Foi precedida de autorização judicial;
  • Seguiu procedimento técnico pericial adequado.

Embora semelhantes, são institutos distintos:

  • Descoberta inevitável: a prova seria encontrada inevitavelmente;
  • Fonte independente: existe efetivamente outro caminho autônomo de obtenção.

No caso, o STJ reconheceu a existência concreta de nova fonte probatória, e não mera hipótese abstrata.

6. Importância do precedente para provas digitais

O julgamento é extremamente relevante no contexto atual, pois:

Indica que a irregularidade inicial não contamina automaticamente todas as provas posteriores.

Especialmente em relação a:

  • Extração de dados de celulares;
  • Acesso a comunicações privadas;
  • Quebra de sigilo telemático.

Elemento essencial para confiabilidade e admissibilidade da prova.

7. Impactos práticos para investigação criminal

Entre os principais reflexos:

  • Estímulo à regularização judicial da produção probatória;
  • Segurança jurídica na persecução penal digital;
  • Limitação do alcance da teoria dos frutos da árvore envenenada.

8. Relevância para concursos públicos e atuação jurídica

Tema com alto potencial de cobrança em provas, especialmente envolvendo:

  • Provas ilícitas e suas exceções;
  • Cadeia de custódia;
  • Provas digitais;
  • Interpretação do art. 157 do CPP.

9. Conclusão

O HC 1.035.054-SP representa importante precedente sobre a admissibilidade de provas digitais no processo penal brasileiro.

Ao reconhecer a validade de dados extraídos de celular com autorização judicial, mesmo após prova ilícita anterior, o STJ reafirma a aplicabilidade da teoria da fonte independente como instrumento de equilíbrio entre garantias fundamentais e efetividade da persecução penal.

O precedente demonstra a necessidade de interpretação contemporânea das regras probatórias, especialmente diante da centralidade das comunicações digitais na investigação criminal moderna.

Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.

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