Nas relações jurídicas de trato sucessivo, revela-se natural que o direito à mesma verba se renove no tempo. No âmbito laboral, essa lógica apresenta-se ainda mais visível, porquanto a prestação se serviços é habitual.
Assim, quando a referida verba não é paga ou é paga em valor inferior ao devido, o trabalhador propõe ação trabalhista requerendo o pagamento das verbas vencidas e das parcelas vincendas. Essa prática fez surgir um debate: seria possível essa formulação de pedido de verbas vincendas?
Uma primeira corrente defende que essa pretensão não seria admissível, porquanto, como o fato gerador da obrigação ainda não teria ocorrido, não se poderia presumir o inadimplemento. Logo, somente parcelas vencidas por ocasião do ajuizamento da ação trabalhista poderiam ser demandadas.
Uma segunda corrente defende que existe a possibilidade de haver pedido de parcelas vincendas, desde que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que somente seria possível quando se consideram as parcelas que eram vincendas no momento da propositura da demanda, mas se tornaram vencidas até certo ponto do processo. Nesse caso, o juiz somente poderia deferir as parcelas vencidas até a audiência inicial ou una, porque esse seria o limite para a apresentação da defesa.
Uma terceira corrente, de maneira completamente diferente, aceita a possibilidade de haver pedido de condenação em parcelas vincendas independentemente de limitação temporal, desde que sejam mantidas as mesmas condições de trabalho que justificaram a parcela. Seria uma interpretação inferida do art. 323 do CPC:
“Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
A admissibilidade de ações que demandem verbas vincendas parece melhor atender o acesso à Justiça e a efetividade do provimento jurisdicional, tornando desnecessária a propositura de várias demandas sucessivas. O trabalhador pode expor sua pretensão em uma única demanda, ao invés de ter que esperar o vencimento das parcelas futuras.
O Tribunal Superior do Trabalho, quando decidiu matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, adotou essa última vertente, como se nota na OJ 172 da SDI-I:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (inserida em 08.11.2000)
Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.”
Note que a ideia não se restringe ao adicional mencionado, visto que o TST aceita esse raciocínio para quaisquer outras verbas que se renovem no tempo, como ocorre com as horas extras. Aliás, veja esse jugado da Subseção I de Dissídios Individuais:
“RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORA EXTRA. PARCELAS VINCENDAS. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido ” (E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020).
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