A ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil prescreve em cinco anos. A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (3/2) ao julgar um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. A decisão, entretanto, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa.
No caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um carro da União. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos.
A União recorreu ao Supremo alegando que o prazo era imprescritível. A União sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
Segundo esse dispositivo, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem danos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Voto vencedor
No Supremo, o julgamento do recurso teve início em novembro de 2014. Na ocasião, o relator, ministro Teori Zavascki, concluiu que a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete à lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita.
Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final tornaria imprescritível toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.
O ministro observou que no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade, além de regra, é fator importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social.
Portanto, segundo ele, a ressalva constitucional da imprescritibilidade não se aplica a qualquer ação, mas apenas às que busquem o ressarcimento, decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa. O ministro considera que uma interpretação ampla dessa regra levaria a resultados incompatíveis com o sistema, entre os quais, o de tornar imprescritíveis ações de ressarcimento por simples atos culposos.
O relator negou provimento ao recurso e propôs fixar como tese de repercussão geral que a imprescritibilidade a que se refere o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como improbidade ou ilícitos penais.
Na mesma sessão, a ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o relator, e o ministro Luís Roberto Barroso, que também aderiu a esse entendimento, propôs uma tese de repercussão geral de menor alcance, apenas no sentido de considerar “prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Voto-vista
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que apresentou seu voto nesta quarta-feira (3/2), acompanhando o relator. Toffoli lembrou que o caso trata da possibilidade de o direito do ente público à reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito poder ser alcançado ou não pela prescrição.
“Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”, destacou. “Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do artigo 37, parágrafo 5º”, completou o ministro.
Também votaram com o relator os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou no sentido de dar provimento ao RE, determinando o retorno do processo ao TRF-1, se superada a questão da prescrição pelo Supremo, a fim de que fosse julgada a matéria de fundo, ainda não apreciada naquela instância.
O ministro Ricardo Lewandowski observou que, no meio acadêmico, os professores costumam lembrar que “a prescrição visa impedir que o cidadão viva eternamente com uma espada de Dâmocles na cabeça”. O ministro também citou o jurista Clóvis Beviláqua que dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. “Me parece absolutamente inafastável a necessidade de garantir-se, por meio da prescrição, certeza e segurança nas relações sociais, sobretudo no campo patrimonial”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 669.069
Fonte: conjur.com.br
Ação por dano ao erário decorrente de ilícito civil prescreve em cinco anos
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