O proprietário ou possuidor de imóvel interessado na realização de uma obra é conhecido como dono da obra. Contrata normalmente o empreiteiro (uma empresa construtora ou pessoa física especializada) para a concretização do serviço.
Quando o empreiteiro fica inadimplente com as verbas trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho entende que o dono da obra, em princípio, não pode ser responsabilizado, conforme indica a OJ 191 da SDI-I do TST:
“CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”
É claro que existe uma excepcionalidade em relação às verbas trabalhistas (reconhecida pela Tese do Tema 6 da Lista de Repetitivos do TST), mas se trata de matéria própria de outro artigo. O presente texto refere-se ao acidente de trabalho.
A responsabilidade do dono da obra no que tange à indenização decorrente de acidente pode ser admitida se o Tribunal reconhecer que o dono da obra não adotou todas as medidas necessárias para assegurar a segurança e higidez do trabalhador. Assim, a corte superior afasta a OJ 191 da SDI-I do TST:
“RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. (…) 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. A diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é firme no sentido de que referido precedente é inaplicável quando se trata de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trabalho sofrido por trabalhador contratado por interposta pessoa, caso em que o dono da obra permanece responsável pelo pagamento de compensação por danos morais e materiais. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. A responsabilidade do dono da obra, tomador de serviços, por ato ilícito (acidente de trabalho) é solidária, mesmo no caso de contratação lícita, em face da aplicação do artigo 942 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. (…)” (RR-9951800-91.2005.5.09.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/05/2020).
“(…) II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. (…) CONTRATO DE EMPREITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. Verificada a transcendência política social da questão objeto do recurso de revista. Considerando a atual jurisprudência do TST sobre a matéria relativa à responsabilidade solidária do dono da obra em face do contrato de empreitada decorrente de acidente de trabalho, segundo a qual não se aplicam as disposições da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST que afasta apenas a responsabilidade pelos créditos de natureza trabalhista, sendo que na hipótese vertente se discute créditos de cunho civilista, quais sejam, danos morais e materiais, resta caracterizada a violação dos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, a ensejar o acolhimento da pretensão recursa do reclamante . Recurso de revista conhecido e provido” (RR-437-84.2014.5.12.0036, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020).
Como se nota, o Tribunal Superior do Trabalho entende que o dono da obra pode ser considerado coautor do ilícito. Partindo dessa premissa de coautoria, o art. 942 do Código Civil impõe o reconhecimento de solidariedade:
“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.”
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