ADI não fica prejudicada quando Supremo a julga sem saber de revogação da lei

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barrosoAção Direta de Inconstitucionalidade não fica prejudicada quando o Supremo Tribunal Federal julga a causa sem ter sido comunicado previamente da revogação da norma questionada. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário da corte na sessão dessa quinta-feira (27/10), ao analisar Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina contra acórdão do tribunal na ADI 951.
No julgamento de mérito da ação, em novembro de 2004, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual 78/1993, de Santa Catarina, por violação ao princípio do concurso público. Depois do julgamento, a assembleia comunicou que a norma já havia sido revogada e, nos embargos de declaração, alegou contradição no acórdão por não constar a prejudicialidade da ADI 951, tendo em vista a revogação da lei.
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que desde o início da década de 1990 vigora no Supremo o entendimento de que a revogação de uma norma leva à prejudicialidade de ADI ajuizada contra ela, independentemente dos efeitos concretos dela decorrentes.
Porém, segundo ele, o STF possui precedentes que abrem exceções a essa hipótese, “quando houver indícios de que a norma foi revogada para fraudar o exercício da jurisdição constitucional em abstrato, ou seja, quando a revogação constituir um artifício para evitar a declaração da sua inconstitucionalidade”.
De acordo com o ministro, o precedente do Supremo abriu uma exceção para dizer que a ADI não estaria prejudicada quando houvesse alguma suspeita de fraude ou tentativa de evitar o julgamento já iniciado. Barroso lembrou que, posteriormente, a corte abriu novo precedente em relação a leis de eficácia temporária quando a impugnação se deu em tempo adequado, a ação foi incluída em pauta e o seu julgamento iniciado antes do exaurimento da eficácia da lei.
Para o relator, o caso traz uma nova hipótese: a situação em que a revogação da norma objeto da ADI não foi comunicada ao Supremo, que enfrentou o mérito da causa e declarou a inconstitucionalidade da lei antes de ter conhecimento de que a norma deixou de vigorar.
“Permitir que se pleiteie a desconstituição do julgamento em sede de embargos de declaração depois de decidido o seu mérito equivaleria abrir à parte a possibilidade de manipular a decisão do Supremo”, afirmou. “Se esta lhe for favorável, bastará não invocar a perda de objeto e usufruir de seus efeitos. Se, ao contrário, lhe for desfavorável, o reconhecimento da prejudicialidade a imunizará contra os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade”.
O relator também afirmou que, como a revogação da lei catarinense não foi alegada antes do julgamento do mérito, não é possível falar em omissão, obscuridade ou contradição e, também por esse motivo, não há fundamento para acolher os embargos de declaração.
O ministro observou ainda que, no caso, o STF havia deferido medida cautelar para suspender a lei sem retroatividade. “Portanto, a lei efetivamente vigeu durante um determinado período, de modo que a revogação e a prejudicialidade dessa ação fariam com que ela produzisse efeitos válidos por um lapso temporal”, observou. Os demais integrantes da corte seguiram o entendimento de Barroso, exceto o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 951
 
Fonte: http://www.conjur.com.br

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