Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Quando a parte autora de um processo desiste de ação por ter firmado acordo, advogados que a representaram não têm direito a honorários de sucumbência mesmo se foram substituídos durante o processo, sem participar da negociação. Assim entendeu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de dois advogados que representaram o município de Rio Claro (RJ) em ação tributária contra a Light.
No curso do processo tributário, eles foram substituídos por um procurador municipal. Posteriormente, a prefeitura pediu desistência da ação porque fechou acordo com a distribuidora de energia. O pedido foi homologado pelo juiz de primeira instância, que extinguiu o processo sem resolução de mérito e não fixou verbas de sucumbência.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão, mas a dupla recorreu ao STJ. Inicialmente, a 1ª Turma concluiu que todo advogado tem direito autônomo de executar a sentença quanto à verba de sucumbência, “uma vez que o acordo firmado pelas partes, sem a sua anuência, não pode lhe prejudicar”.
A Ligth, porém, apresentou embargos de divergência, alegando entendimento distinto na 4ª Turma (REsp 515.684). O relator na Corte Especial, ministro Og Fernandes, reconhecia o direito aos honorários, mas venceu voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão.
“Tendo a municipalidade dado azo ao ajuizamento da presente ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência”, disse Salomão. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EREsp 1.322.337
Fonte: conjur.com.br
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