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Aconselhar um cliente a deixar o aparelho celular com outra pessoa, para evitar a busca e apreensão do objeto, não representa embaraço à investigação durante o exercício da advocacia nem é justa causa para abrir ação penal contra um profissional da área.
Assim entendeu a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás ao trancar ação contra um advogado, denunciado pelo Ministério Público simplesmente por ter prestado informações a um cliente por telefone.
Como a acusação se baseou em conversa grampeada entre cliente e advogado, durante investigação contra o primeiro, o colegiado entendeu ainda que o processo violou o sigilo de comunicação fixado na Constituição e no artigo 7ª, inciso II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
O caso envolve apuração sobre uma suposta associação criminosa que desvia dinheiro da administração pública de um município. Um dos alvos da investigação, que estava interceptado por ordem judicial, ligou para o advogado, buscando orientação jurídica. O defensor sugeriu que o cliente deixasse com outra pessoa o celular, no qual poderia haver conversas comprometedoras no WhatsApp, e passasse a andar com novo aparelho.
Para o MP-GO, que ouviu o diálogo interceptado, a conversa era suficiente para incriminar o advogado. A seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil pediu Habeas Corpus contra o profissional, em trabalho da Procuradoria de Prerrogativas.
O relator, desembargador Paganucci Jr, disse que “o raciocínio a ser operado no presente caso transcende a relação defensor/cliente, vez que a sugestão fornecida pelo advogado pretendia preservar seu cliente, o que, em suma, consistiu tão somente na instrução de que ele não produzisse prova contra si mesmo, princípio consagrado na Constituição Federal, qual seja, ampla defesa”.
“É certo que o sigilo das comunicações entre estes interlocutores não outorga imunidade para que advogados possam cometer delitos, entretanto, devem ser resguardadas as prerrogativas conferidas a estes profissionais no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”, declarou.
Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha definido a aplicação do tipo penal sobre embaraço às investigações, o relator disse que a corte “já se inclinou no sentido de que as estratégias
de defesa são inerentes à ampla defesa do processado (HC 86.864). O voto foi seguido por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-GO.
64300-18.2018.8.09.0000
Fonte: Conjur
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