Advogados aprovados para cadastro de reserva da Caixa conseguem direito à nomeação

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13 de Junho de 2018

direito à nomeaçãoGran OAB | Cursos Online

Advogados aprovados em concurso público para cadastro de reserva da Caixa Econômica Federal – CEF conseguem direito à nomeação. Decisão é da 7ª turma do TST, que entendeu que a nomeação é válida porque houve a contratação de terceiros para as funções a serem exercidas pelos aprovados dentro do período de validade do certame.

Os advogados foram aprovados em concurso para cadastro de reserva do cargo de advogado júnior da instituição. No entanto, não foram nomeados e ingressaram com ação, alegando que a CEF contratou funcionários terceirizados para desempenhar a função, em detrimento dos aprovados, dentro do período de validade do certame.

Em 1º grau, foi reconhecido o direito à nomeação dos advogados. No entanto, a sentença foi reformada pelo TRT da 12ª região, que entendeu não haver ilicitude na terceirização dos serviços de advocacia por estas serem atividades-meio da ré. Contra a decisão, os advogados interpuseram recurso no TST.

Ao analisar o caso, a 7ª turma ponderou que “o candidato aprovado em concurso público em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação”. No entanto, ressaltou que, de acordo com a atual jurisprudência do STF, do STJ e do TST, há condições que tornam essa expectativa em direito à nomeação.

“O direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva surge quando, no prazo de validade do concurso e havendo interesse da Administração Pública, são criadas novas vagas, ou, ainda, se houver preterição na ordem de classificação ou contratação precária de terceiros para o exercício das funções do cargo efetivo no período de validade do concurso público.”

A turma considerou que, de acordo com o contexto fático delimitado pela Corte de origem, no caso, é incontroverso que a Caixa efetuou contratações para a prestação de serviços advocatícios. Com isso, o colegiado reconheceu o direito dos aprovados de serem nomeados ao cargo de advogado júnior da instituição. A decisão foi unânime.

  • Processo: RR-634-76.2013.5.12.0035

Confira a íntegra do acórdão.

 

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13 de Junho de 2018

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